TJSP 10/12/2020 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
1415
especial - Claudionor da Silva Cruz Netto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Inviável o início da execução
antes da implantação do benefício, pois ainda indefinido o “quantum” devido. Defiro a execução da obrigação de fazer, que
se processa na forma dos artigo 536 e 537 do novo Código de Processo Civil. Assim, intime-se o INSS, na pessoa de seu
procurador, para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a averbação do
tempo reconhecido como especial o interstício de 01/09/2004 a 31/10/2011, para fins previdenciários, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da intimação. Sem prejuízo, oficie-se ao posto regional do INSS, dando-se ciência desta decisão, fornecendo os
dados pessoais do autor, e encaminhando cópia do v. Acórdão de fls. 316/325. Para execução dos honorários sucumbenciais,
deve o vencedor peticionar o cumprimento de sentença eletrônico. Cumprido este ofício, remetam-se os autos do processo ao
arquivo, com as anotações de baixa necessárias. Esta decisão servirá como ofício. Intime-se - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000639-65.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Anisia Laurença - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes acerca do despacho anexado às fls. 141, comunicando a designação de
perícia médica para o dia 10/12/2020, às 16:00horas na sala de Perícias do Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba, com o
Dr. Ulisses Silveira, sita à Av. Mário Dedini, 234 Vila Rezende, devendo o autor comparecer munido de documento de identidade
e todos os exames médicos que possuir. A notificação do periciando fica a cargo de seu advogado. - ADV: EDVALDO LUIZ
FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000649-75.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anjo - Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes
os pedidos iniciais formulados por ANJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face de FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar que a redução das multas punitivas para 100% sobre o montante dos tributos
devidos, para cada penalidade, o que se harmoniza melhor com os princípios constitucionais do não-confisco, da razoabilidade
e da proporcionalidade, bem como, que os juros moratórios sejam aplicados baseados na taxa SELIC, e devem incidir sobre o
valor singelo da multa punitiva, sem atualização monetária, à míngua de índice autônomo para correção monetária, a partir do
segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração, nos termos do art. 96, II, da Lei Estadual 6.374/89. Em razão
da sucumbência reciproca, cada parte deve arcar com 50% das custas iniciais. Não havendo compensação de honorários
advocatícios, cada parte deve à outra, a esse título, anotando que, no caso dos honorários devidos pelo estado em favor
dos causídicos da autora, a base de cálculo deverá ser a soma dos valores excluídos do débito, em razão da limitação dos
consectários legais à taxa SELIC, bem como da redução da multa punitiva e, com relação aos honorários devidos pela autora
em favor dos procuradores estaduais, deverá a porcentagem considerar o montante restante do AIIM após tais descontos, cuja
cobrança permaneceu hígida. P.I.C. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
Processo 1000701-08.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Aparecido
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência da implantação do benefício fls. 207 e seguintes. Manifeste-se
em 15 dias. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000822-02.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Anulação - João Batista Favela - DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Ciência às partes do julgamento do agravo. Apresentem as partes, em quinze
dias, as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e relevância. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA PIVETTA GAZONATO
(OAB 442170/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP)
Processo 1000822-36.2019.8.26.0315 - Monitória - Prestação de Serviços - Soluções Serviços Terceirizados Eireli PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos monitórios opostos por MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
EIRELI para constituir como título executivo apenas o valor constante na nota fiscal 1830 no valor de R$ 51.339,12, computando
correção monetária conforme tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data de
vencimento, até efetivo pagamento, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recriproca cada
parte arcará com as custas processuais no importe de 50% para cada um e, indevida compensação e honorários advocatícios,
no importe de 10% sobre o valor do débito, cada parte à outra. P.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA SANTOS GABA (OAB 327219/
SP), ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB 221328/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), VANDERLEI RUIZ
(OAB 126610/SP)
Processo 1000823-21.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Geraldo Benedito Ribeiro Ferro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados pela parte autora de
fls. 255/266 da sentença de fls. 189/191. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não acolhidos. Constata-se
que, se o embargado autor recebeu valores previdenciários até março de 2020, deve a concessão do beneficio por invalidez
ser concedido desde a data que isso cessou, já que embora em valores menores, recebeu contraprestação do instituto
previdenciário. Não é devida indenização por danos morais. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não se extraindo
do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado, não sendo devida, portanto, a
pretendida indenização. Com isso, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: VITOR MENDES GONÇALVES
(OAB 406284/SP)
Processo 1000923-44.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Pedro Rodrigues de
Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ana Paula Rodrigues Peixoto - Vistos. Ante a certidão retro, remetamse os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde aguardarão a satisfação da obrigação
no cumprimento de sentença digital. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1000963-55.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amilton Aurélio
de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelação da requerida em fls. 195/205. Apresente a autora as
contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao TRF 3ª Região. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU
V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1001079-61.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Adriano Bertim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelação da requerida em fls. 231/247. Apresente a autora
as contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao TRF 3ª Região. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB
226057/SP)
Processo 1001177-46.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Elaine Alves de Souza - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 24 de fevereiro de 2.021, às 9:00 horas para a
realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de seus documentos pessoais, exames
receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do(a) Dr(a). Sérgio L. Ribeiro Canuto, sito à Rua Coronel José
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