TJSP 10/12/2020 - Pág. 1878 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3184
1878
aguarde-se pelo peticionamento do formulário correto pelo executado para que, então, possa ser expedido o MLE em seu favor.
Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/
SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 1000719-30.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Sérgio Tardivo - Gomes dos Santos & Gomes Ltda. Epp - - Usa Perfis Ltda Epp - - Elvio Gomes - - RAIMUNDO
GOMES - - Helio Gomes - - Maria Lucia Gomes dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. A ação é procedente. Os requeridos foram regularmente citados e intimados a apresentarem resposta no prazo legal.
Não o fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a
ação para: 1 - Desconsiderar a personalidade jurídica das empresas executadas, cujos sócios já foram incluídos no polo passivo
da ação e devidamente citados; 2 Declarar resolvido o contrato de venda de esquadrias de alumínio, referente ao orçamento
n. 4974-0, devido o inadimplementos exclusivo por parte das empresas rés; 3 - Condenar os requeridos Gomes dos Santos
Gomes Ltda EPP, Usa perfis Ltda EPP, Élvio Gomes, Raimundo Gomes, Hélio Gomes e Maria Lúcia Gomes dos Santos (a) a
pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 33.000,00 (TRINTA E TRES MIL REAIS) atualizada desde o ajuizamento da ação e
acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I - ADV:
LUCIANA SORIANI GUINA (OAB 178619/SP)
Processo 1001005-71.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Joveliano
Junior - Luiz Casari Filho - Alvará à disposição da parte interessada para impressão e devido encaminhamento. - ADV: VITOR
MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), RUI MAURICIO BENTO DA SILVA (OAB 420730/SP), IVAN MARIN ANSELMO (OAB
429355/SP), KELLY CAROLINA GALVÃO (OAB 423561/SP), JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP)
Processo 1001557-36.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - José Adailton Viana Ribeiro - Zulene de Almeida Ribeiro - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Bonini e Soares de Lima Agência de Turismo
Viagem Ltda - - Hotel Taroba Ltda Epp - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram a parte autora e os
requeridos CVC Brasil e Bonini Soares de Lima para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no artigo
487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação com resolução de mérito. Por não haver interesse em recorrer,
declaro a preclusão lógica. Em caso de descumprimento, deverá a parte interessada protocolar cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I - ADV: ARNALDO SEBASTIAO
MORETTO (OAB 50740/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA
(OAB 80188/PR), MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB
42043/PR)
Processo 1001644-26.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mini Mercado Compre Facil J.
A. Ltda - Epp - Flavio Pedro Paulo - Manifeste-se a parte autora acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 10 dias. - ADV:
VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP), IVAN MARIN ANSELMO (OAB 429355/SP)
Processo 1001947-06.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Fernando Monteiro Miniusse - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda. - - Jms Comercio de Insumos Agricola Eireli - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. As requeridas foram citadas para os termos
da presente ação; porém, deixaram de ofertar contestação tempestivamente, conforme certidão de fl. 154. Dessa forma, são
aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Nota-se que as correspondências foram recebidas nos endereços
constantes dos autos, identificado seus recebedores (p. 125/126), em 27/07/2020 e 30/07/2020, começando o prazo para defesa
a partir da última data, nos termos do Enunciado nº 13 - FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação
XXXIX Encontro - Maceió-AL). Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno as requeridas a pagarem ao requerente
a quantia de R$ R$ 22.434,91 (VINTE E DOIS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E UM
CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em
custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do
Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANTONIO CARLOS CIOFFI JÚNIOR (OAB 163415/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI
FRANZINI (OAB 208858/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP)
Processo 1002075-26.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Spi-car Comercial Ltdame - Banco Itaucard S/A - Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o requerido: A) na obrigação de fazer
consistente na retirada do veículo a HONDA/CG 150 TITAN ES, preta, placa BYK 3466, das dependências da empresa autora,
no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00; B) a pagar ao autor as diárias de estadia
referentes ao armazenamento do veículo, desde a apreensão do mesmo, em 08/02/2015, até a efetiva retirada, e ressarcimento
do valor R$303,72, dispendido com o guincho, na quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), atualizada
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e
honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais.Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: MARIANA MARTINS PEREIRA (OAB 423223/SP), MARIO
LUIZ DELGADO RÉGIS (OAB 266797/SP)
Processo 1002116-32.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jean Paolo
Gomes Pires - Lucineia Alda Aparecida dos Santos - Manifeste-se o autor no tocante à indicação de bens passíveis de penhora,
vez que foram esgotados os meios. Int. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1002116-90.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Spi-car Comercial Ltda-me
- BV Financeira S/A. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. A requerida
foi citada para os termos da presente ação; porém, deixou de ofertar contestação tempestivamente, conforme certidão de fl.
333. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Nota-se que a correspondência foi recebida
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