TJSP 11/12/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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Aparecida Carlos Vaz - - Maria Cecilia Nunes da Silva - - José Vicente da Silva - - Nilson Antônio Vaz - Ante o exposto, JULGAMSE IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NILSON ANTÔNIO VAZ e IRENE APARECIDA CARLOS VAZ
em face de IRENEO MARTINS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Isenção de custas processuais e de
honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. - ADV: MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA
(OAB 445278/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP)
Processo 1000915-62.2020.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Auto Elétrica Orides Brizotti
Ltda Me - Francisco Rodrigues de Paula - Intimação do autor para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR de citação/intimação do requerido retornou assinado por pessoa
diversa (fls.26). - ADV: ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP)
Processo 1000915-96.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Elétrica Orides Brizotti Ltda
Me - Douglas dos Santos Alvarenga - Intimação do(a) autor(a) para que se manifeste nos autos, em cinco dias, em termos
de prosseguimento do feito. (Realizada leilão que restou negativo conforme autos de fls. 115). - ADV: ANA CLÁUDIA MINER
CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP)
Processo 1000964-06.2020.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Máximo Pontes - Concessionária Rodovias do Tietê - Intimação do autor a manifestar-se nos autos acerca da contestação
oferecida (fls.31/54), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação das partes para que se manifestem se tem intenção na produção
de prova oral. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP), FABIA ELAINE DA SILVA FELISBERTO (OAB 285275/
SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP)
Processo 1000999-97.2019.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Fema Ferragens e Madeira
Ltda Epp - Maria Barbosa de Souza - Vistos. 1 - Ante a satisfação da obrigação (fls.95), JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE a favor da executada da quantia
depositada nos autos. Tendo em vista que a parte executada não está representada nos autos, deverá a parte exequente juntar,
no prazo de 05 (cinco) dias, o Formulário MLE, disponível no sitio do TJSP - www. tjsp.jus.br - no diretório Índices e despesas
processuais, subdiretório Despesas Processuais, item Orientações Gerais, integralmente preenchido, possibilitando a emissão
do MLE. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos atos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Após, cumpridas as formalidades legais e pagas
eventuais custas, remetam-se os autos do processo ao arquivo. P.I.C. - ADV: VICTOR DE CARVALHO GUERRA CORREA (OAB
343907/SP)
Processo 1001014-32.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renato Antonio de Carvalho - Paulo
Sidnei Stringhini - Intimação do autor para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, tendo em vista que o AR de citação do executado retornou assinado por pessoa diversa (fls.15). - ADV: EDEMIR
DE JESUS SANTOS (OAB 116621/SP)
Processo 1001052-44.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Felipe Rodrigues Leonidas Martins Farias - Intimação do autor para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR de citação do executado retornou assinado por pessoa diversa (fls.17). - ADV:
FELIPE RODRIGUES (OAB 424131/SP)
Processo 1001054-48.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gabriel de Campos - Rodrigo Maciel
Correa - Vistos, Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Intimem-se. - ADV: ISABELA
PESCIM WOLF (OAB 427767/SP)
Processo 1001055-96.2020.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bazzo & Zanella Ltda.
Me - Davi Moreno de Almeida - Intimação do autor para que se manifeste nos autos em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR de citação do executado retornou constando mudou-se (fls.24). - ADV: TIAGO
PANZARINI GAZONATO (OAB 280133/SP)
Processo 1001057-66.2020.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - José Teixeira Pinto Sobrinho
- VIVO Telefonica Brasil S/A - Intimação do autor para que se manifeste nos autos acerca da contestação oferecida (fls.58/79),
no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação das partes para que se manifestem se tem intenção na produção de prova oral. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TARSILA TEIXEIRA PINTO (OAB 272761/SP)
Processo 1001098-67.2019.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Dias de Jesus - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - - Inter Vilas Viagens e Turismo Ltda Me (Vilas Turismo) - - Trend Viagens
Operadora de Turismo S.a. - ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE
os pedidos iniciais formulados por LEONARDO DIAS DE JESUS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil
para: 1 Condenar as rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$-839,76 (Oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis
centavos), a título de danos materiais, que deverá ser devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo a partir da data do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1%, contados da data da citação; 2 - condenar as
rés, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais. Salientese que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
desta sentença, mais juros de um por cento ao mês desde a data da citação. Isenção de custas processuais e de honorários
advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, preparado da seguinte forma: soma das
parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento
ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno (Enunciado n. 05
do Colégio Recursal de Piracicaba). P.I.C. - ADV: ANA FLÁVIA ANDREOZI BLUMER (OAB 424177/SP), GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), EMANUELA SANTOS DEIRÓ LIMA (OAB 48761/BA)
Processo 1001217-91.2020.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - E.L.S. - B.S. - Vistos.
1 Trata-se de pedido de tutela de urgência para cessação de cobranças em cartão de crédito mantido pelo banco réu, sob
a alegação de que não realizou compra no importe de R$ 1.025,00 em dez parcelas no estabelecimento SLEEP CENTER
COMÉRCIO. Revela que seu cartão de crédito foi utilizado de forma indevida. Trata-se de relação de consumo e, portanto, cabe
ao banco réu comprovar que a compra questionada pela parte autora foi regular, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do
artigo 6º, VIII do CDC. Assim, defere-se a tutela de urgência para que o banco réu suspenda a cobrança das parcelas no importe
de R$ 102,50 no cartão de crédito mantido pelo autor (4532 1171 5768 0720), sob pena de multa de R$ 500,00 a cada nova
cobrança realizada. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º