TJSP 11/12/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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RELAÇÃO Nº 0766/2020
Processo 0000121-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1009062-12.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - J. - Multitel Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda - Vistos. Diante da manifestação de fls. 654/656,
homologo o pedido de desistência da penhora deferida às fls. 86 (termo lavrado às fls. 507). Proceda-se ao levantamento da
penhora no rosto dos autosdo processo nº 1043710-91.2016.8.26.0361, em trâmite perante o MM. Juízo da 9ª Vara Cível do Foro
Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP, oficiando-se para as providências cabíveis. No mais, defiro a penhora
e a avaliação de bens do executado, até a satisfação do débito, a ser cumprido pelo oficial de justiça. Para tanto, apresente a
exequente cálculo atualizado do valor do débito. Após, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para os endereços informados às fls.
655, devendo o exequente comprovar seu encaminhamento e distribuição, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, aguarde-se a
devolução da Carta Precatória de fls. 633 (protocolo - fls. 635). Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 0000266-73.2020.8.26.0361 (processo principal 1012786-19.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - C.C.A.A. - 1.Muito embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tenha incluído, dentre os
poderes do juiz, a possibilidade de determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
o tema deve ser apreciado com cautela. Com efeito, o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, trouxe verdadeira cláusula
geral como poder-dever do juiz na condução do processo, com ênfase sobretudo a dar célere efetividade à tutela jurisdicional,
em observância ao artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. Não obstante,
considerando o conteúdo aberto da norma, a interpretação deve ser pautada, notadamente, pela segurança jurídica (artigo 5º,
caput, da Constituição Federal), a fim de assegurá-la, uma vez que o devedor, ressalvada a restrição patrimonial momentânea,
conserva incólumes todos os demais direitos. Assim, as técnicas executivas atípicas mencionadas no artigo 139, IV, do Código de
Processo Civil, devem ser aplicadas em consonância com o bem da vida perseguido. No caso dos autos, porquanto persegue-se
a satisfação de crédito, há sentido na medida sub-rogatória consistente em penhora de bens, inclusive por meio de instrumentos
de quebra de sigilo bancário e fiscal consistentes no Bacenjud e Infojud, bem assim na tentativa de localização de bens por
meio de órgãos públicos, notadamente cartórios de registro de imóveis e órgãos de trânsito. Entretanto, não há pertinência entre
a determinação de suspensão do direito de dirigir e o crédito perseguido pelo exequente, tampouco no bloqueio de cartões de
crédito ou bloqueio de passaportes. Vale lembrar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o patrimônio
do devedor que responde pelas dívidas, mantendo-se, conforme mencionado alhures, incólumes os demais direitos. Dessa
forma, indefiro os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação, bem como de bloqueio dos cartões de crédito da
executada e bloqueio de passaporte. 2.Já o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastro de inadimplentes deverá
ser deferido, à luz do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de inclusão do nome da executada
no cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud. 3.No mais, indique o exequente bens à penhora. No silêncio, determino
a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Decorrido o prazo de um
ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de intimação, nos termos do
parágrafo 4 do mesmo dispositivo legal. 4.Intimem-se. - ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063/AL)
Processo 0001312-34.2019.8.26.0361 (processo principal 1012354-97.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Milena dos Anjos de Jesus - Recovery - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - NPL1, Empres
Securitizadora de Créditos - Fl. 67: por ora, providencie a executada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos,
sendo certo que a diligência poderá ser efetuada diretamente pela parte junto ao banco. No silêncio, tornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0001332-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1011608-74.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Clínica Veterinária das Geraes - Evelize Lucareviski Ruiz - Homologo o acordo de fls. 137/139
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Aguarde-se a satisfação no arquivo, observando-se que as partes deverão
noticiar a quitação para posterior extinção. Int. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP), VALÉRIA
LUCAREVISKI MELO (OAB 213068/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB
228680/SP)
Processo 0001661-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1014788-59.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manoel Melo - - Mara Prizmic Melo - Paloma Roberti Magalhães - Ciência às
partes sobre a certidão retro. - ADV: ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), ELAINE LOSANO DA SILVA
LIMA (OAB 248680/SP)
Processo 0002009-21.2020.8.26.0361 (processo principal 1010123-39.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S.A. - Forum Construtora Ltda - Para que o(a) requerente realize o devido
recolhimento de taxa judicial. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDRÉ NIETO
MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0002530-63.2020.8.26.0361 (processo principal 1002801-26.2018.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - C.F.T. - O.C.T.C.M. - - R.E.B. - - T.F.L. - Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Intimese. - ADV: NAIR CRISTINA MARTINS (OAB 226211/SP)
Processo 0003596-78.2020.8.26.0361 (processo principal 1003854-76.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - H.S. - - A.L.C. - - M.P.C.M. - F.S.L. - Ciência às partes sobre a certidão retro. - ADV: MARIA PAULA
DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA
MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 0003600-18.2020.8.26.0361 (processo principal 1010985-34.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Central Educativa de Mogi das Cruzes Ltda - Claudio Roberto Ramos - - Glaucia Jurema Pereira
da Silva - Solicito aos órgãos abaixo mencionados providências para que informem e bloqueiem até o limite do débito (R$
21.684,04 vinte e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos) os investimentos em nome dos executados
Glaucia Jurema Pereira da Silva, CPF: 174.666.478-98, RG: 226055711 e Claudio Roberto Ramos, CPF: 278.632.728-82, RG:
22610260-9, na modalidade de seguro de vida resgatável, previdência privada, título de capitalização, certificado de operações
estruturadas ou qualquer outra modalidade de investimento. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO,
DEVENDO O(A) AUTOR(A) COMPROVAR O RESPECTIVO ENCAMINHAMENTO. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sem prejuízo,
cumpra o cartório o quanto determinado à fl. 73. Intime-se. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 0004538-13.2020.8.26.0361 (processo principal 1017531-08.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Renato Ferreira Lima - Banco do Brasil S/A - Fls. 103/105: mantenho o quanto determinado à
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