TJSP 11/12/2020 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3185
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peticionários Antonio Rodrigues, Marcia Terezinha Rodrigues de Oliveira, Gilberto Ramos de Oliveira, Luis Antonio Rodrigues,
Jose Manoel Rodrigues, Carlos Cesar Rodrigues e Edson Donisti Rodrigues, herdeiros da falecida. Sendo as partes maiores
e capazes, bem como o consenso com relação à partilha (amigável), processe-se sob o inventário sob a forma de arrolamento
(art. 659 do CPC). Dispensada a atuação do Ministério Público. Nomeado como inventariante o viúvo meeiro Antonio Rodrigues
( fl. 121). Comprovado o domicílio do autor da herança (fl. 20 - art. 48, CPC). Atribuídos valores aos bens do espólio (fl. 06/12 art. 660 e 661, CPC) Foram apresentados documentos relativos aos bens do autor da herança 41/91. Por fim, foi apresentado
com a inicial as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais bem como declaração de inexistência de
testamento público outorgado pelo autor da herança apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil (fl. 71, 72, 73/79, ). Certidão de
homologação do ITCMD à folha 130. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Diante da concordância das partes envolvidas
com relação à divisão dos bens, HOMOLOGO A PARTILHA de fls. 01 e ss a que produza seus jurídicos e legais efeitos,
ressalvados eventuais prejuízos em desfavor de terceiros ou da Fazenda Pública. Diante da consensualidade em destaque, a
publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado, sendo dispensada a certificação
respectiva, o que autoriza os herdeiros a obterem o formal de partilha no Tabelionato de Notas, consoante as Normas do
Extrajudicial expedidas pela E. CGJ. Fica dispensada a intimação da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do
imposto de transmissão e outros porventura existentes nos autos do arrolamento. Para o lançamento administrativo do imposto
de transmissão e outros eventualmente existentes nos autos de inventário, permanece a necessidade de intimação da Secretaria
da Fazenda estadual, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA
LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000404-94.2016.8.26.0027 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - B.P.S.M.B. - K.D.C.C.B. - Vistos. Dê-se
vista dos autos à Fazenda Estadual. Após a manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. O presente despacho, assinado,
servirá como mandado. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES PORTILHO (OAB 254548/SP), GABRIELA GOMES PAVANATO (OAB
363524/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP), FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000424-46.2020.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.P. - M.F.B. - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. A composição implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (NCPC, art. 1.000,
parágrafo único), razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Assim, certifique-se o trânsito em
julgado, expeça-se a certidão de honorários, se o caso, regularize-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Não há
custas (art. 90, § 3º, do NCPC). P.I.C. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB
374790/SP)
Processo 1000460-88.2020.8.26.0027 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.S.S. - - J.N.P.S. - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:
(i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Ainda, os
documentos apresentados às fls. 07/10 e 13/16, não comprovam a hipossuficiência dos requerentes, uma vez que a varoa
se declara “autônoma”, e o varão se declara “comerciante”, o quê justifica, em tese, a ausência de registro em CTPS; Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: SILVIA GABRIELA CAZARIN (OAB 429496/SP)
Processo 1000460-88.2020.8.26.0027 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.S.S. - - J.N.P.S. - Vistos. Fls.39/43: As
custas judiciais foram devidamente recolhidas. O feito se encontra instruído com as peças e documentos necessários. Assim,
recebo a petição inicial. Trata-se de ação proposta por A.P. S.S. e J. N.P.S., com o intuito da decretação de Divórcio consensual
do casal e partilha dos bens adquiridos durante a constância do matrimônio; bem como requerem a fixação de guarda, visitas e
alimentos da filha menor. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, fica designada Audiência para Tentativa de Conciliação, a
ser realizada por meio de videoconferência( sessãovirtual ), no dia - ADV: SILVIA GABRIELA CAZARIN (OAB 429496/SP)
Processo 1000475-57.2020.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.O.N.
- - S.O.N. - - R.O.N. - Fls. 38/39: Vista dos autos aos exequentes. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1000510-17.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Investigação de Paternidade (nº 1001852-46.2020.8.26.0453
- 2ª Vara) - I.G.M. - - J.T.M. - M.P.R.S. - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Cumpra-se, o ato deprecado
servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias
(art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de
novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as
anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a audiência inserida na pauta
eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio
recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, a pessoa
a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao chefe da repartição na qual está
lotado o servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: LETICIA BONDEZAN SIMÕES DE SOUZA (OAB 272692/SP)
Processo 1000511-02.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Reconhecimento / Dissolução (nº 0000403-16.2019.8.26.0062
- 1ª Vara Judicial) - A.M.A. - F.A.N. - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Cumpra-se o ato deprecado,
servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias
(art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de
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