TJSP 15/12/2020 - Pág. 1242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
1242
não se enquadra na esfera de competência desta Vara Especializada. Trata-se de questão afeta ao direito da personalidade,
de natureza eminentemente civil, privada, não constando das disposições previstas no rol do artigo 37, do Código Judiciário
do Estado de São Paulo, o qual enumera as ações de competência das Varas de Família e Sucessões. Desse modo, compete
ao juízo cível comum o processamento do feito. Assim sendo, ao distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis, com
as nossas homenagens, servindo estas razões desde já para instruir eventual conflito de competência. Intime-se. - ADV: ALEX
GARDEL GIL (OAB 343207/SP)
Processo 1024462-69.2020.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Oscar Júlio Carletto Junior - Vistos.
1.Processe-se o Inventário dos bens deixados por Maria Cecilia da Conceição Carletto. 2.Nomeio inventariante o Sr.(a) Osmar
Júlio Carletto Junior, dispensando-o (a) do compromisso, o qual deverá providenciar: a) apresentação de nova peça de primeiras
declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) juntada da certidão comprovando o valor venal,
além de comprovante (s) de propriedade atualizados; c) protocolo de entrega da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal.
3. A presente decisão deve ser cumprida no prazo de trinta dias. 4. No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o
andamento do feito, arquivando-se os autos. 5. Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código
de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e
economia processual. 6. Defiro a gratuidade de justiça para os atos processuais necessários, podendo ser revista ao final. 7.
Cite-se o herdeiro Roger, por AR Digital. 8. Defiro a pesquisa SISBAJUD (antigo Bacenjud) nos termos requeridos. Intime-se. ADV: LUCIA HELENA LIMA (OAB 56367/RS)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0955/2020
Processo 1019953-32.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M. - C.R.L.M. - Ciência às
partes da juntada do oficio. (art. 436, C.P.C.). - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), RODRIGO FERNANDES
(OAB 201122/SP)
Processo 1019953-32.2019.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.M. - C.R.L.M. - Ciência às
partes da juntada do oficio. (art. 436, C.P.C.). - ADV: MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), RODRIGO FERNANDES
(OAB 201122/SP)
Processo 1020956-85.2020.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Correa Joaquim
- - Jeferson Correia Joaquim - Ciência às partes da juntada do oficio. (art. 436, C.P.C.). - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA
MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1020956-85.2020.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anderson Correa Joaquim
- - Jeferson Correia Joaquim - Ciência às partes da juntada do oficio. (art. 436, C.P.C.). - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA
MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 1023892-83.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.N.A. - Acolho o parecer
do representante do Ministério Público e defiro parcialmente a tutela de urgência, para conceder à autora o direito de visitar
sua neta Isabella, às quartas-feiras das 10:00 às 19:00 horas e aos sábados das 10:00 às 19:00 horas, SEM PERNOITE,
responsabilizando-se pela retirada e entrega da menor no lar materno, cabendo às partes adotar as medidas de prevenção
ao contágio do COVID-19, com a observância das cautelas necessárias quanto às normas sanitárias vigentes (higiene, uso
de máscaras etc). No mais, a rigor seria o caso de aguardar a designação de audiência para determinar a citação da ré para
comparecer à audiência prévia de conciliação, conforme o art. 695 do Código de Processo Civil. Contudo, diante da pandemia
Covid-19, reputo mais pertinente que desde logo seja providenciada a citação da requerida, postergando a designação de
audiência de tentativa de conciliação para futuro momento mais oportuno, conforme art. 139, inciso V do Código de Processo
Civil. A medida se justifica, inclusive, pela necessidade da formação do contraditório antes de apreciar o pedido da avó paterna
para a extensão das visitas em seu favor, especialmente sobre o requerimento para ter a neta em sua companhia no Natal que
se avizinha. Diante disso, cite-se a requerida, com as advertências legais, com urgência, em sede de plantão. - ADV: TALITA
GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0957/2020
Processo 1016534-67.2020.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.T.S. - Ciência às partes da juntada da manifestação
do Sr Oficial de Justiça. - ADV: CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO THATYANA ANTONELLI MARCELINO BRABO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA GAMA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0952/2020
Processo 0000480-64.1988.8.26.0562 (562.01.1988.000480) - Inventário - Inventário e Partilha - Arlindo Mauricio Dresse
Rodrigues - Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de ação de sobrepartilha dos bens deixados por ARLINDO RODRIGUES
Y RODRIGUES, já encerrado desde 1996 (fls. 265). Afirma o inventariante ter localizado outros bens que não tinha conhecimento,
tendo contratado empresa especializada para esta apuração. Deste modo, requer a homologação de nova partilha (fls.387/388),
para divisão do valor depositado entre os herdeiros, com levantamento de 22% da referida sociedade contratada para apuração
do valor. A Fazenda Estadual já se manifestou pela não incidência de imposto quanto aos bens remanescentes (fl. 342). Decisão
de fls. 420/421 apontando a necessidade de retificação dos cálculos, bem como a localização e habilitação dos demais herdeiros.
O inventariante recorreu da referida decisão. Em sequência, os herdeiros remanescentes se habilitam nos autos (págs. 481/835.
Decido. 1. Pelo Princípio da Saisine, os bens da herança consideram-se automaticamente transmitidos a seus sucessores sejam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º