TJSP 15/12/2020 - Pág. 3360 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3187
3360
MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LEANDRO DONDONE
BERTO (OAB 201422/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP), ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES (OAB 175492/SP), JUANA MELO PIMENTEL DOS SANTOS (OAB 173352/SP),
STEPHANIE AGUIAR BRAGANTE VOZIKIS COSTA (OAB 369644/SP), LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS (OAB 373801/
SP), RAPHAEL BERANRDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), CUSIELLO ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 7637/SP), IRIS VÂNIA SANTOS ROSA (OAB 115089/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES
(OAB 57680/MG), VIVIANE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 181528/RJ), SHAYDA DAHER DE SOUZA (OAB 371026/SP)
Processo 1012881-62.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Jose Gorges Vistos. Considerando a informação do INSS de que não há mais dotação orçamentária para o ano corrente para atender o
custeio das perícias relativas às ações que tratam de matéria acidentária, intime-se o experto médico nomeado para que se
manifeste se concorda em receber apenas ao final do processo, após disponibilidade orçamentária do INSS, nos moldes do
artigo 91, §2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já anotado que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Em caso
de recusa, aguarde-se, excepcionalmente, pelo prazo de 60 dias eventual notícia de retomada dos pagamentos, oficiandose novamente ao INSS, oportunamente. Int. - ADV: PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA (OAB 140563/SP), ALEXANDRE LIMA
BORGES (OAB 338350/SP), NANCI BRANDÃO DE LIMA (OAB 404189/SP)
Processo 1012917-07.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Supermercado Ribeiro
Bonfa Eireli - TELEFONICA BRASIL S.A. - Intimar a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação no prazo
legal. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), JÉSSICA MOSCA BETIM FONTES
(OAB 417121/SP), LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP)
Processo 1013014-07.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Roseli de Fatima dos Santos da Silva - Vistos. Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora (fls.
38/52), que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela
provisória de urgência, o qual não comporta acolhimento. A parte autora formula pedido de tutela de urgência para o fim de excluir
a inscrição de seu nome da plataforma do SERASA, sem, contudo, informar o motivo pelo qual aduz ser inexigível a cobrança,
se houve processo, causas suspensivas e interruptivas. Verifica-se da emenda apresentada que o autor efetuou duas compras
perante a ré, sendo uma realizada no dia 15 de maio de 2009, em seis parcelas e a outra no dia 06 de junho de 2019, também
em seis parcelas, sendo que das duas compras, apenas a primeira parcela foi adimplida. Ainda, embora o autor informe ter
ocorrido a prescrição da dívida, não indicou os motivos pelos quais entende que teria ocorrido a referida prescrição, sendo certo
que o fato da dívida estar vencida há mais de 05 anos, por si só não é motivo para se considerar a dívida prescrita, uma vez que
pode ter ocorrido alguma causa suspensiva ou interruptiva da cobrança, bem como pode existir processo em andamento para
cobrança do débito, o que deverá ser analisado no decorrer da instrução. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige,
nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não restando evidenciado nos autos a probabilidade
do direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nada obstante, considerando desinteresse na audiência
inaugural de conciliação e o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua
celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência
na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não
designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) (via postal) para, no
prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Anoto
que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a
íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o
número do processo e a senha fornecida. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1013068-70.2020.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e
Serviços da Universidade de Taubaté - Vistos. 1.EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté
ajuizou a presente ação monitória em face de Keila Maria Ribeiro, alegando, em apertada síntese, que celebrou com a parte
ré negócio jurídico, tendo esta deixado de efetuar o pagamento, ensejando em um débito de R$ 1519,00, razão pela qual
postula seja expedido mandado de citação a fim de se compelir a parte ré ao pagamento do débito, no valor atualizado de R$
2.627,33 acrescido de juros legais ou, caso não haja a satisfação, seja convertido o referido mandado em título executivo com
consequente prosseguimento da execução com consequente condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (fls. 1/5).
Juntou com a inicial os documentos de fls. 6/30. A parte ré, devidamente citada (fls. 41), deixou transcorrer em branco o prazo para
apresentação de defesa (fls. 42). É o relatório. 2.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso
II, do Código de Processo Civil. Com efeito, tendo em conta que regularmente citada a parte ré deixou transcorrer em branco o
prazo para apresentação de defesa impõe-se na hipótese a aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no artigo 344, do
Código de Processo Civil. A propósito, cabe ressaltar, por oportuno, que no mandado de citação constou expressamente o prazo
para a apresentação de defesa e a advertência de que a ausência de contestação importaria na presunção de veracidade dos
fatos alegados pela autora. Dessa forma, a inércia da parte ré tem como consequência prevista em lei a incontrovérsia dos fatos
alegados pela autora, acarretando na esfera processual a procedência do pedido formulado com base em tais fatos. Acrescentese, por relevante, que os documentos acostados aos autos, notadamente os de fls. 19/25, comprovam o vínculo entre as partes
e confirmam os fatos narrados na inicial, os quais, aliados ao efeito da revelia, tornam indisputável a procedência do pedido
formulado na presente ação. 3.Posto isso, Julgo procedente o pedido formulado pela autora para o fim de converter o mandado
inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.627,33, o qual deverá ser
corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente demanda com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência experimentada, arcará a parte ré com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da vencedora, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil, que fixo de forma moderada em R$ 1.000,00. Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso,
certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão (utilizando para tanto a certidão cadastrada no SAJ com o
código 302800), intimando na sequência a parte credora para que no prazo de 30 dias apresente o demonstrativo atualizado do
débito e requeira o início da fase de cumprimento de sentença [o que deverá ser providenciado pelo(a)(s) patrono(a)(s) da parte
credora por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença classe/código 156 - com o devido cadastramento das
partes e de seus respectivos patronos], com a advertência de que decorrido o prazo sem que seja iniciada a fase executiva os
autos deverão aguardar provocação em arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA ANDRADE
SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º