Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 - Página 1726

  1. Página inicial  > 
« 1726 »
TJSP 16/12/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3188

1726

ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez.
Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e
condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 1.905,46 (UM MIL E NOVECENTOS E CINCO REAIS
E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a
citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o
valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na
hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será
considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA
(OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1001775-64.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Auto Pecas 2
Irmaos e Oficina Mecanica Kilao Ltda Me - Marcio Rogelio Trindade - Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o veículo que
o executado possui, Peugeot 207/HB XR, Placa EYZ6339, 2011/2012. Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos do
veículo, bem como avaliação do mesmo. Com a efetivação da penhora, providencie a serventia, através do sistema RenaJud,
o bloqueio de transferência do mesmo. Por fim, intime-se o executado e oficie-se ao Banco credor comunicando-se a penhora
sobre os direitos sobre o veículo, requisitando-se cópia do contrato de alienação fiduciária e planilha de pagamentos/saldo
devedor apurado. Intime-se. Matão, 11 de dezembro de 2020. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1002130-74.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ferreira & Bombarda
Ltda Me - Lucimara Teles dos Santos - - Dorival da Silva - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o
fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação
e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 2.883,79 (DOIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E
TRES REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês
desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso,
e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002404-38.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Renildo da Conceição - Banco Bradesco S/A - Vistos. A remuneração dos senhores conciliadores e
mediadores não se enquadra nos conceitos de custas, taxas ou despesas, isentados pelo artigo 54 da lei 9.099/05. Dessa
forma, os pagamentos serão devidos também nas causas que tramitam no Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. A
parte requer concessão de Gratuidade de Justiça, e comprova sua necessidade. Ocorre que, nos termos do artigo 98, § 5º do
Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir
na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É dizer, a
concessão da Gratuidade não precisa ser total. Considerando o valor módico estipulado para as sessões de conciliação, incapaz
de comprometer o sustento do jurisdicionado e sua família, o pagamento é devido também pelo beneficiário da Gratuidade de
Justiça. Assim, defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora, mantendo, contudo, a determinação de pagamento da remuneração
do senhor conciliador. O depósito será comprovado até 10 dias antes da audiência de conciliação designada, sob pena de
extinção do processo por inércia do autor (artigo 485, inciso III). Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1002647-79.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Giampaulo Falcaro Viviane Mesa Justiniano - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A)
requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos
como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a
pagar ao(à) requerente a quantia de R$17.202,18 (dezessete mil, duzentos e dois reais e dezoito centavos), atualizada desde
o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, ao pagamento no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta
fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, §
2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP)
Processo 1002692-83.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdirene Carlos - Mavel
Veiculos Matao Eirelli - Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento do depósito judicial no valor de R$ 30,00 (trinta reais),
referente à remuneração do conciliador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo por inércia, nos termos do
artigo 485, inciso III. O recolhimento será através do Portal de Custas e deverá ser vinculado ao Processo Administrativo n°
0000655-03.2020.8.26.0347. Comprovado o recolhimento, providencie o cartório o necessário para o encaminhamento das
partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, mediante audiência virtual. As partes serão intimadas através dos respectivos
advogados, os quais deverão informar os respectivos e-mails e os de seus constituintes para possibilitar o envio de link. Deverá
o cartório constar das intimações que a ausência do autor acarretará a extinção do processo e a do réu em sua revelia, nos
termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo