TJSP 16/12/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
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ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez.
Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e
condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 1.905,46 (UM MIL E NOVECENTOS E CINCO REAIS
E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a
citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o
valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na
hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será
considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA
(OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1001775-64.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Auto Pecas 2
Irmaos e Oficina Mecanica Kilao Ltda Me - Marcio Rogelio Trindade - Vistos. Defiro a penhora dos direitos sobre o veículo que
o executado possui, Peugeot 207/HB XR, Placa EYZ6339, 2011/2012. Expeça-se mandado de penhora sobre os direitos do
veículo, bem como avaliação do mesmo. Com a efetivação da penhora, providencie a serventia, através do sistema RenaJud,
o bloqueio de transferência do mesmo. Por fim, intime-se o executado e oficie-se ao Banco credor comunicando-se a penhora
sobre os direitos sobre o veículo, requisitando-se cópia do contrato de alienação fiduciária e planilha de pagamentos/saldo
devedor apurado. Intime-se. Matão, 11 de dezembro de 2020. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1002130-74.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ferreira & Bombarda
Ltda Me - Lucimara Teles dos Santos - - Dorival da Silva - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
A ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o
fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação
e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 2.883,79 (DOIS MIL E OITOCENTOS E OITENTA E
TRES REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês
desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso,
e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40.
Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso
será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1002404-38.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Renildo da Conceição - Banco Bradesco S/A - Vistos. A remuneração dos senhores conciliadores e
mediadores não se enquadra nos conceitos de custas, taxas ou despesas, isentados pelo artigo 54 da lei 9.099/05. Dessa
forma, os pagamentos serão devidos também nas causas que tramitam no Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. A
parte requer concessão de Gratuidade de Justiça, e comprova sua necessidade. Ocorre que, nos termos do artigo 98, § 5º do
Código de Processo Civil, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir
na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É dizer, a
concessão da Gratuidade não precisa ser total. Considerando o valor módico estipulado para as sessões de conciliação, incapaz
de comprometer o sustento do jurisdicionado e sua família, o pagamento é devido também pelo beneficiário da Gratuidade de
Justiça. Assim, defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora, mantendo, contudo, a determinação de pagamento da remuneração
do senhor conciliador. O depósito será comprovado até 10 dias antes da audiência de conciliação designada, sob pena de
extinção do processo por inércia do autor (artigo 485, inciso III). Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1002647-79.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Giampaulo Falcaro Viviane Mesa Justiniano - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. O(A)
requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal. Não o fez. Dessa forma, são aceitos
como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o(a) requerido(a) a
pagar ao(à) requerente a quantia de R$17.202,18 (dezessete mil, duzentos e dois reais e dezoito centavos), atualizada desde
o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, ao pagamento no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta
fase processual. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, §
2º do Código de Processo Civil. P.I - ADV: ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS (OAB 366307/SP)
Processo 1002692-83.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdirene Carlos - Mavel
Veiculos Matao Eirelli - Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento do depósito judicial no valor de R$ 30,00 (trinta reais),
referente à remuneração do conciliador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo por inércia, nos termos do
artigo 485, inciso III. O recolhimento será através do Portal de Custas e deverá ser vinculado ao Processo Administrativo n°
0000655-03.2020.8.26.0347. Comprovado o recolhimento, providencie o cartório o necessário para o encaminhamento das
partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, mediante audiência virtual. As partes serão intimadas através dos respectivos
advogados, os quais deverão informar os respectivos e-mails e os de seus constituintes para possibilitar o envio de link. Deverá
o cartório constar das intimações que a ausência do autor acarretará a extinção do processo e a do réu em sua revelia, nos
termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º