TJSP 16/12/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2021
ou alteração de rito para outro que não comine prisão (expropriação), tais como: a) a tentativa de penhora online dos ativos
financeiros do executado, até o limite do débito; b) a consulta e eventual bloqueio de veículos automotores cadastrados em
nome do executado; c) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores nas contas
vinculadas ao FGTS, PIS e PASEP do devedor, etc. Observo finalmente que considerando o isolamento social imposto todos
em razão da pandemia, a decretação deprisãodomiciliar, em tese, seria ineficaz, pois não surtiria os efeitos desejado, diante
da dificuldade de fiscalização de tal medida, motivo pelo qual incumbe à(o) parte exequente considerar o grau de efetividade
da prisão domiciliar. Deixo consignado que em caso de falta de interesse na conversão nas formas sugeridas, a execução
permanecerá sobrestada até o levantamento do decreto de calamidade pública ou retorno do Estado para a Fase Verde do
Plano São Paulo concernente a pandemia do COVID 19. Intime-se.(Ciência ao MP) - ADV: DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB
245680/SP)
Processo 1012191-54.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Angelo Nogarotto - Vistos. Págs.144/145:
Defiro a pesquisa de veículos dos executados, via RENAJUD. No entanto deverá a parte exequente juntar a taxa respectiva
por CPF/CNPJ a ser pesquisado e informar de quais executados deseja referida pesquisa. No mais, aguarde-se regularização
do recolhimento da diligência do oficial de justiça, para devida intimação dos executados sobre o bloqueio efetivado junto ao
SISBAJUD. Intime-se. - ADV: AMARILDA PINTO DOS SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)
Processo 1012433-76.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Gustavo Almeida Alves - Vistos. Considerando
o retorno do AR como “mudo-se”, verifique a z. Serventia se o endereço diligenciado foi o último informado nos autos. Caso
positivo, reputo válida a intimação, nos termos do art.274, parágrafo único, do CPC, devendo a serventia certificar o decurso de
prazo para andamento do feito, vindo os autos conclusos para extinção. Do contrário, deverá a serventia regularizar a intimação
da parte. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA
(OAB 58184/SP)
Processo 1012467-51.2018.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio Jacinto
Rodrigues - Lina Thereza Vicentin Parisi - - Eliana Parisi Alvares - - Carlos Eduardo Ralston Alvares - - Silvana Parisi e outro
- Vistos. Ante a entrega do laudo a contento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito. Intime-se
por e-mail da expedição. No mais, publique-se fls. 1362 e aguarde-se a manifestação das partes. Intime-se. - ADV: CARLOS
RICARDO PARENTE SETTANNI (OAB 172308/SP), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP), CARLOS ALBERTO
PARENTE SETTANNI (OAB 279084/SP)
Processo 1014037-09.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - A.M.L. - R.C.M. - Vistos. Fls. 923/928 e
fls. 932/934: Ciente. Contudo, por ora, nada a deliberar. Reporto-me ao quanto já decidido às fls. 917. Caso seja noticiada a
possibilidade técnica das partes para realização da audiência de instrução de forma virtual, tornem imediatamente conclusos
para designação de data e hora para sua realização. Do contrário, aguarde-se a retomada integral dos trabalhos presenciais,
como já determinado. Intime-se. - ADV: ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA (OAB 171594/SP), HERNANDES TASSINI (OAB
229466/SP), GILSON BATISTA TAVARES JUNIOR (OAB 297220/SP)
Processo 1014258-26.2016.8.26.0361/01">1014258-26.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1014258-26.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Fuji Administração e Participações Ltda.f - Rima Indústria e Comércio de Reservatórios e Tanques de Guaíra
Ltda. Epp e outros - Vistos. Pág.184: Expeça-se a serventia edital para intimação do arresto efetivado junto ao SISBAJUD,
conforme decisão de pág.176, intimando-se após o exequente para recolhimento das custas do mesmo. Intime-se. - ADV:
MARIA FERNANDA CACERES NOGUEIRA (OAB 252950/SP), MARIA DIRCE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 252949/SP), PÉRSIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP)
Processo 1015478-20.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.M.A. - - F.A.J. - - J.V.A. - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Ante a
ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente
a 1/3 (um terço) do salário mínimo, para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo e 33% (trinta e três por cento) dos
vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos
a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Servirá a presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta corrente em seu nome
para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Com o número da conta aos autos, efetivada a citação,
oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em folha de
pagamento do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o
trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise
quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para
participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM
já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo
212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se,
COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP)
Processo 1016249-03.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Nilza Marçola Ribeiro - Páginas 169: Recolha, a parte
requerente, no prazo de 05 (cinco0 dias, a quantia referente à taxa de impressão, no valor de R$16,00 (dezesseis reais), para
cada CPF/CNPJ e órgão a ser pesquisado, pela Guia de FEDTJ, no código 434-1. - ADV: MARCUS VINICIUS DE FREITAS
ZOMPERO (OAB 74709/PR)
Processo 1016723-66.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.L.D.R. - - P.C.C.D.R. - Págs. 123/127:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Dou por prejudicado o pedido de justiça gratuita, em razão do recolhimento das
custas processuais. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da
taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020,
certificando-se. No mais, a fim de evitar futura arguição de nulidade, providenciem os autores, no prazo de cinco dias úteis,
a juntada de cópia do acordo firmado às págs. 01/07, devidamente rubricado e assinado pelas partes, conforme art. 731, do
Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: BRUNA
CORREA FONSECA (OAB 414973/SP)
Processo 1016914-14.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S.G. - Vistos. Págs.35 e ss:A
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