TJSP 16/12/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2020
bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Intime-se. - ADV:
RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP), VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 124328/SP), VALMIR
TAVARES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 329410/SP)
Processo 1004943-66.2019.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial
- M.V.L.N. - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIA GRACIELI DE SOUZA CARNEIRO (OAB
183467/MG)
Processo 1005591-12.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.F.M. - Vistos. Tendo em vista o decurso de
prazo para contestação, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA (OAB 428168/SP)
Processo 1006110-26.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Cumpra a serventia pág.262, referente as pesquisas faltantes. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1007879-64.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.L.F. - N.R.L.F. - - J.R.L.F. e outro Vistos. Considerando a certidão retro, deverá o autor encaminhar o ofício à UBER do BRasil, comprovando o protocolo em 5
dias. Ressalto que compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, comprovar se houve piora
em suas condições financeiras, capaz de ensejar a redução ora pretendida. Ademais, o autor tem meio de contato direto à
plataforma, uma vez que prestador de serviços a mesma e, de forma célere, conseguirá a resposta do ofício, já que se refere a
valores por ele recebidos. Intime-se. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP), DENISE DE FREITAS MASSARELLI
(OAB 295832/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONÇA CARLUCCI (OAB 110145/SP)
Processo 1008451-83.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - L.T.F. - Vistos. Fls. 115/121:
Ciente. Primeiramente,observo que a impugnação quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
autora apresentada pela parte requerida, por ora, não merece ser acolhida. A parte autora apresentou cópia dos débitos que
possui junto à instituição financeira (fls. 120/121), o que lhe impossibilita neste momento de arcar com as custas judiciais
sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por sua vez, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento que
possa fazer crer que a parte autora não faça jus ao benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária
apresentada pela requerida e, por via de consequência, mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. Nos termos
do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o contágio em virtude da
Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando prolongar demasiadamente
o feito, havendo interesse das partes na realização de audiência ou sessão de mediação / conciliação virtual, as mesmas
deverão, no prazo de cinco dias, informar o endereço eletrônico de todos os participantes (partes e advogados) para envio de
link de acesso para realização de sessão de mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser
realizada por computador ou smartphone com acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de
participação em audiências virtuais pode ser acessado no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual.
Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local
da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus patronos pela Imprensa Oficial. Caso não haja interesse na sessão de
mediação / conciliação virtual, tornem conclusos para análise da(s) preliminar(es) e saneamento ou julgamento antecipado do
feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: DEIVES MARCEL SIMAO DE ALMEIDA (OAB
193249/SP), VALTER AUGUSTO FERREIRA (OAB 99709/SP)
Processo 1009600-17.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.P.F. - Vistos. Pág. 34: defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o
prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: MARIA
AUXILIADORA DE LAVECCHIA PAIVA ASCIONE (OAB 73416/SP)
Processo 1010002-98.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - Sueli Ciqueira Jardim - Vistos. Pág. 97: Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o prosseguimento da
ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio, intime-se a parte ativa por carta, no
último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art. 485, III c.c. § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CREUSA DE FÁTIMA DOS
SANTOS (OAB 323686/SP)
Processo 1010170-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - S.C.B. e outros - D.G.M.
- Vistos. Ante a concordância do i. Representante do Ministério Público às fls. 137, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 128/130 dos autos da Ação de Modificação do Regime
de visitas e Nova Fixação de Obrigação de prestar alimentos aos filhos menores, movida por Sheila Cristina Barbosa, por si e
representando os interesses dos menores J.B.M e G.B.M, em face de Daniel Gomes Machado, visando a alteração do regime
de visitas anteriormente fixado na ação 1005918-30.2015.8.26.0361 que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes,
e fixação de pensão alimentícia, ante o que restou decidido na ação 1019457-29.2016.8.26.0361 que tramitou perante a 5ª Vara
Cível desta Comarca, regulamentando: a) a manutenção da guarda dos filhos menores J.B.M e G.B.M em favor da genitora,
conforme já decidido nos autos supracitados 1005918-30.2015.8.26.0361; b) regime de visitas em favor do genitor, e; c) pensão
alimentícia devida pelo genitor em favor dos menores. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Fica, desde já, deferida a
expedição de oficie-se à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento
do coautor, caso haja requerimento neste sentido. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não
havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCELO BUENO ESPANHA
(OAB 197447/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010519-74.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - A.E.L.L. - Vistos.
Pàgs.79/82: Diante da situação de pandemia causada pelo novo CORONAVÍRUS, tanto o E. TJSP, quanto o STJ, tem convertido
a prisão civil para a modalidade prisão domiciliar. No entanto, em que pese já expirada a data prevista no art. 15, da Lei nº
14.010, de 10 de junho de 2020, que estabelece o cumprimento da prisão domiciliar por dívida alimentícia exclusivamente sob a
modalidade domiciliar, até o dia 30 de outubro de 2020 (vigência da lei), diante da prorrogação da quarentena no Estado de São
Paulo e da regressão de todo o Estado para a Fase Amarela do Plano São Paulo, reputo plausível a não decretação da prisão do
executado, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a preservar a finalidade coercitiva da medida. Assim,
antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito e eventual decretação de prisão da parte executada, diga a parte exequente,
em cinco dias, se deseja a suspensão do feito até levantamento da calamidade pública ou retorno do Estado para Fase Verde
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