TJSP 16/12/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2079
Audiência Virtual com Conciliador. Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado, se já não
o fez, intimados a fornecer contas de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência.
Se for de conhecimento da parte autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré,
a fornecer conta de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência, que poderá fazêlo por contato eletrônico com o Cartório (independentemente de advogado) com brevidade, através do e-mail mojiguacu2cv@
tjsp.jus.br., CIENTIFICANDO-A de que, se resposta não for recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a
sessão não será realizada, caso em que na data designada para a audiência iniciara o prazo para apresentação de contestação.
A partir desses e-mails as partes receberão os convites em seus e-mails fornecidos para acesso aos autos e visualização do
conteúdo do processo através sítio do TJSP (tjsp.jus.br/processos consulta processual). Importante que, para participação na
sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: Telefone celular ou computador (notebook ou
desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; Endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais
itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará, aguardando oportuna redesignação quando as partes demonstrarem
interesse. Para agilizar a sessão virtual, solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação
(RG e CPF, carnês, comprovantes de pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação
de bens móveis e imóveis, bem como outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do
acordo, bem como que tais documentos sejam enviados ao e-mail: [email protected], antes da audiência designada,
constando o número do processo. Cabe pontuar aos interessados que é amplamente possível criar uma conta de e-mail de
forma gratuita em diversas plataformas, tais como gmail, hotmail, dentre outras. Creio seja importante a todos familiarizaremse com as ferramentas digitais disponíveis e que permitem maior acesso de todos à Justiça, uma vez que é possível que
venhamos a passar por diversos momentos de isolamento social compulsório, com etapas de abertura seguidas de etapas
de isolamento, dificultando a prestação do serviço jurisdicional presencial, em prejuízo das partes e dos advogados. Com a
realização da audiência, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não tenha
acordo OU qualquer das partes deixe e comparecer à audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Nos termos da Resolução nº 809/2019, os Conciliadores/Mediadores do CEJUSC serão remunerados
pelas partes. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com
Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º, da Resolução acima citada), bem como para as
partes beneficiárias de gratuidade processual. Via desta decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO
DONATO HENRIQUES (OAB 437974/SP)
Processo 1005638-80.2020.8.26.0362 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança V.O.M. - Vistos. Trata-se de testamento público, cujo teor é presumivelmente conhecido. No interesse da economia processual,
dispenso a audiência de leitura do testamento prevista no artigo 735 do NCPC. Nos termos do Provimento 13/2006, que alterou
redação dos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
providencie(m) a(s) parte(s) requerente(s), mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, a juntada da certidão da
existência ou não de outro testamento público da falecida expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, Rua
Bela Cintra 746, São Paulo, 01415000, tel (0xx)11 3256-2786 (http://www.cnbsp.org.br), no prazo de 40 dias. Com a informação,
se positiva, traga(m) a(s) parte(s) requerente(s) certidão do testamento porventura apontado, requeira(m) o que de direito
e voltem conclusos. Se negativa a informação sobre a existência de outro testamento, dê-se vista ao MP e, se não houver
oposição dele, nos termos do artigo 735, § 2º do NCPC fica desde logo determinado o cumprimento do testamento, remetendose cópia à repartição fiscal. Intime-se o(a) testamenteiro(a) nele nomeado(a) a assinar em cartório o termo de compromisso de
testamentaria. Assinado o termo de compromisso de testamentaria, extraia-se cópia autêntica para ser juntada aos autos do
inventário ou arrolamento, para lá ser observado, e arquivem-se os presentes. Nos termos do Art. 129 e subitens, do Capitulo
XIV das NSCGJ, sendo todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, fica desde já autorizado a realização do inventário e
da partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário, observando-se o disposto no testamento.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva. - ADV: DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR (OAB 256697/SP)
Processo 1005668-23.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Família - R.G. - F.M. - Vistos. Não há prejuízo da
manutenção nos autos do relatório da antiga psicóloga da criança. Aguarde-se a finalização do estudo psicológico pelo setor
Técnico do Juízo, conforme fl. 835. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), RAUL RODOLFO TOSO
JUNIOR (OAB 153581/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/
SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP)
Processo 1005866-55.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B. - - A.R.B.B. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Custas judiciais recolhidas à fl. 21. Diante
do caráter consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Diante da partilha, necessário o protocolo do ITCMD junto
ao Posto Fiscal e a juntada posterior da homologação do pagamento ou da isenção. Uma via desta sentença servirá como
mandado de averbação e “Ofício Cumpra-se”. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV: MÔNICA
BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1005997-30.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Julieta Paixão Papa - Vistos. Trata-se de
Adjudicação do único bem móveis deixado pelo falecimento de Hugo Papa Fernandes, ocorrido em 11/01/2019, no estado civil
de solteiro à sua única filha. Deixou uma única J.P.P., que é representada por sua genitora. Processe-se pelo rito de Arrolamento.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Nomeio inventariante a filha, representada por sua genitora Evelin Camila Paixão,
independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da
manifestação do Procurador do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias
das declarações apresentadas junto ao Posto Fiscal. Estando tudo em termos, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º