TJSP 16/12/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3188
2080
Int. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1005997-98.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - H.A.F.S. - R.C.A. - 1) Para a expedição de certidão
de honorários da Curadora Especial, deverá ser juntado aos autos o ofício de indicação com o número do RGI completo
2) Mandado de Registro de Interdição disponível nos autos para a impressão e encaminhamento. Termo finalizado, fica o
compromissário intimado a juntar via assinada nos autos, mediante peticionamento, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: ODETE
BARATA CAVALCANTE (OAB 116152/SP), EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1006050-11.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.L. - - K.M.M.M.L. - Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação daE.C 66/2010. Em face do exposto, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em consequência,
decreto o divórcio das partes acima mencionadas, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o
feito com resolução do mérito. Adivorcianda voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas, diante da gratuidade que ora
concedo aos autores. Diante do caráter consensual, declaro transitado em julgado nesta data. Antes da expedição da carta de
sentença, diante da partilha não equânime, providencie os autores o protocolo do ITCMD junto ao Posto Fiscal e, posteriormente,
a certidão de homologação do pagamento ou da isenção. Uma via desta sentença servirá como mandado de averbação e “Ofício
Cumpra-se”. Aguarde-se por 30 dias, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. - ADV:
ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1006059-70.2020.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - G.P.N. - Vistos. Inventário dos bens deixados
pelo falecimento de Mauro Petegrosso, ocorrido em 16/10/2020, no estado civil de solteiro. Nomeio inventariante Guilherme
Petegrosso Negri, independentemente de compromisso. Providencie o(a) inventariante: títulos (certidões de casamento, ou
nascimento se solteiros, RG e CPF) e procurações dos herdeiros e respectivos cônjuges se o caso; Corrigir o valor dado à
causa, que deverá ser igual ao valor total dos bens que integram o monte mor (artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003), inclusive
a meação do cônjuge supérstite. recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens
1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do NCPC)
e da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, estabelecida no artigo 48 da lei estadual 10.394 de
16.12.1970; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável, ou pedido
de adjudicação, que atendam aos requisitos formais do artigo 653 do NCPC; Certidão federal negativa de débito do(a) de cujus;
Certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; Certidões negativas de débitos
com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Registro do testamento. Prazo de
60 dias. Na inércia, arquivem-se. Apresente o cálculo do Imposto “causa mortis”, acompanhado da manifestação do Procurador
do Estado, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655, de 01.04.2002, juntando aos autos cópias das declarações apresentadas
junto ao Posto Fiscal. Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do
Juízo para conferência. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006066-62.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em
favor da prole menor, no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer
título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda,
não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho
sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte
alimentanda. Considerando o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020,
alterado pelo Provimento CSM n 2554/2020, estendido até o dia 26 de julho de 2020 pelo Provimento nº 2563/2020, que
poderá ser ampliado, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, em virtude
da pandemia do COVID-19; Para a audiência de conciliação no modelo virtual pela plataforma Microsoft Teams, designo o
dia 20 DE ABRIL DE 2021, ÀS 13:40 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC Audiência
Virtual com Conciliador. Para tanto, fica a parte autora, por sua representante legal, bem como o advogado, se já não o fez,
intimados a fornecer contas de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência. Se
for de conhecimento da parte autora, também, deverá fornecer o e-mail da parte adversa. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, a
fornecer conta de e-mail valido para ser cadastrado no sistema informatizado para realização do audiência, que poderá fazêlo por contato eletrônico com o Cartório (independentemente de advogado) com brevidade, através do e-mail mojiguacu2cv@
tjsp.jus.br., CIENTIFICANDO-A de que, se resposta não for recebida em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data agendada, a
sessão não será realizada, caso em que na data designada para a audiência iniciara o prazo para apresentação de contestação.
A partir desses e-mails as partes receberão os convites em seus e-mails fornecidos para acesso aos autos e visualização do
conteúdo do processo através sítio do TJSP (tjsp.jus.br/processos consulta processual). Importante que, para participação na
sessão virtual de conciliação/medição é necessário dispor dos seguintes itens: Telefone celular ou computador (notebook ou
desktop) com câmera de vídeo e microfone; Acesso à Internet; Endereço de e-mail ativo; caso as partes não disponham de tais
itens, a sessão de conciliação/mediação não se realizará, aguardando oportuna redesignação quando as partes demonstrarem
interesse. Para agilizar a sessão virtual, solicitamos que no horário determinado, tenham em mãos documentos de identificação
(RG e CPF, carnês, comprovantes de pagamentos, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, documentação
de bens móveis e imóveis, bem como outros documentos que, no seu entendimento, possam ser úteis para a composição do
acordo, bem como que tais documentos sejam enviados ao e-mail: [email protected], antes da audiência designada,
constando o número do processo. Cabe pontuar aos interessados que é amplamente possível criar uma conta de e-mail de
forma gratuita em diversas plataformas, tais como gmail, hotmail, dentre outras. Creio seja importante a todos familiarizarem-se
com as ferramentas digitais disponíveis e que permitem maior acesso de todos à Justiça, uma vez que é possível que venhamos
a passar por diversos momentos de isolamento social compulsório, com etapas de abertura seguidas de etapas de isolamento,
dificultando a prestação do serviço jurisdicional presencial, em prejuízo das partes e dos advogados. Com a realização da
audiência, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não tenha acordo ou diante
da ausência de qualquer das partes. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Nos
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