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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 - Página 2010

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TJSP 07/01/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3191

2010

descritivo de pág. 1302/1327 e planta de pág. 1097, atribuindo: (1) aos autores Solange de Almeida Sincora Forte, Nathália
Sincora Forte e Marcel Forte o domínio dos lotes nº 1 a 6, 21 a 23 e 29 a 32, da quadra 12; nº 2 a 12 e 34 a 36, da quadra 13, e
nº 1 a 5 e 35 a 36, da quadra 14. Cada qual titular de fração ideal igualitária, isto é, 1/3 para cada. (2) aos autores Márcio José
Forte, casado com Kátia Cilene Marques Forte, e Espólio de Colomba Iervolino Forte o domínio dos lotes nº 7 a 20, da quadra
12, nº 13 a 33, da quadra 13, e nº 6 a 12 e 34, da quadra 14. O primeiro titular de fração de ideal correspondente a 1/3; a
segunda, 2/3. (3) aos herdeiros de Antonietta Angelina Forte Trevisan, quais sejam, (i) Fábio Sérgio Trevisan, casado com
Ernice Muslinger Trevisan, (ii) Fulvio Alberto Trevisan, casado com Cristiani Moreira Trevisan, e (iii) Adriana Maria Trevisan
Gomes, casada com Giovanni Orselli Gomes), o domínio dos lotes nº 24, 25, 26, 27 e 28, da quadra 12, todos objetos da
matrícula nº 75.143, do CRI de Poá. Cada qual titular de fração ideal igualitária, isto é, 1/3 para cada. Por ocasião do registro,
as partes deverão observar as regras de direito registral, notadamente, o princípio da continuidade. Nos termos do acordo, cada
parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e a parte ré arcará com 5,55% das custas e despesas processuais
e, o restante, será custeado pela parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se auto de divisão, nos termos do artigo 597,
do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o perito para assinatura e, oportunamente, tornem-me conclusos para
sentença de homologação da divisão. P.R.I. Poá, 20 de novembro de 2020. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV:
MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP), NATÁLIA GORDILHO BACOS DUTRA (OAB 321680/SP)
Processo 0013369-92.2007.8.26.0462 (462.01.2007.013369) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco
do Brasil S/A - Max Star Segurança Ltda - - Doroti Bittencourt Cano - - Otavio Marques Valente Filho - Vistos. Pleiteia o exequente
o bloqueio de cartões bancários, carteira nacional de habilitação e passaporte dos executados, como medida coercitiva ao
adimplemento do débito. Referido pedido não comporta deferimento. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º,
N.C.P.C.). Assim, determinar o bloqueio dos cartões bancários, carteira nacional de habilitação e passaportes, além de violar
princípios processuais, como o da menor onerosidade ao executado (artigo 805, N.C.P.C.), consubstanciariam evidente afronta
a garantias constitucionais, na medida em que importariam em aplicação de medida não prevista em lei, bem como limitação
desproporcional à liberdade de locomoção da executada, o que não se pode admitir. Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO
DE CNH E DE PASSAPORTE. Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de
passaporte da executada. Irresignação do exequente. Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais
tentativas de penhora do patrimônio da executada. Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015. Medidas
indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais. Suspensão de passaporte e de CNH que,
no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional
ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF). Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015. Deferimento, de
ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado. Decisão mantida. Recurso desprovido, com deferimento de medida de
ofício.”(TJSP Agravo de Instrumento nº 2012186-31.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto
Salles, J. 28/03/2017.). “Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.C. cobrança. Cumprimento de sentença. Pleito de
suspensão do passaporte e da CNH, além de bloqueio dos cartões de crédito. Medidas excepcionais e que afrontam garantias
constitucionais. Não cabimento. Recurso não provido.” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2063399-76.2017.8.26.0000, 28ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Lacerda, J. 09/05/2017). “Agravo de instrumento - Ação indenizatória fundada em
acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Indeferimento da suspensão da CNH e do passaporte do executado - Medida
inadequada - Coercitividade que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida - Decisão mantida. No caso ora sob
exame, a r. decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, ora agravante, merece ser mantida no caso
vertente, pois tal medida coercitiva não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida. Em que pese a nova sistemática
trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição
Federal. Agravo desprovido.” (TJSP Agravo de instrumento nº 2020725-83.2017.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Lino Machado, J. 19/04/2017). Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 306/307. No mais, promova a exequente, no prazo
de 15 dias, o regular andamento do feito, requerendo que de direito. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP)
Processo 0013800-92.2008.8.26.0462 (462.01.2008.013800) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Omar Mahmoud
Ghazal - Valderi Alves Barbosa - Diga o(a) exequente sobre a penhora negativa sisbajud, requerendo o que de direito ao
prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. - ADV: EDILSON FERRAZ DA SILVA (OAB 253250/SP)
Processo 0014703-30.2008.8.26.0462 (462.01.2008.014703) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Norozar Empreendimentos Imobiliarios S/A
- No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fls. 458/459. - ADV: ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB
231837/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0016584-47.2005.8.26.0462 (462.01.2005.016584) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa Ministerio Público do Estado de São Paulo - Deneval Dias do Nascimento - - Acm Assessoria e Consultoria Municipal S/c Ltda Fls.1432”J.Defiro, se em termos. (Deferida a vista dos autos fora do cartório). - ADV: ODAIR SANNA (OAB 151328/SP), DAIANE
FERREIRA DA SILVA (OAB 258672/SP), VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0017147-94.2012.8.26.0462 (462.01.2012.017147) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Carlos Roberto Pezzetti - - Comercial Pezzetti Ltda - Diga a parte autora sobre: 1) penhora
negativa via SISBAJUD (fls. 142/144); 2) pesquisa INFOJUD (fls. 145/156) e 3) pesquisa RENAJUD fls. 157 (veículo com
restrição judicial -Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba) e fls. 158, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, no
prazo de 15 dias. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0017552-33.2012.8.26.0462 (462.01.2012.017552) - Desapropriação - Servidão Administrativa - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Renato Nieri - - Jose de Abreu - Nicolau Carlo Harmuch - Vistos.
Fls. 409/410: Defiro. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes para o registro da servidão
de passagem. Int. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP),
ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP), MARCOS TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP)
Processo 0017552-33.2012.8.26.0462 (462.01.2012.017552) - Desapropriação - Servidão Administrativa - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Renato Nieri - - Jose de Abreu - Nicolau Carlo Harmuch - Mandado de
Registro da Servidão de Passagem expedido, providencie a parte interessada a impressão/encaminhamento. - ADV: MARCOS
TRINDADE DE AVILA (OAB 176507/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB
262843/SP), ROGERIO GOMES SOARES (OAB 261797/SP)
Processo 0018826-71.2008.8.26.0462 (462.01.2008.018826) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial Maria de Fatima da Costa Santos - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Intimada a autora a apresentar o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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