TJSP 07/01/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
2014
Processo 0002432-66.2020.8.26.0462 (processo principal 1005127-49.2015.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - B.J.P.
- J.M.C.C. - M.F.B.M. - - P.M.P. - Vistos. 1) Intime-se a Prefeitura de Poá, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do N.C.P.C. 2) Intimem-se os demais devedores, por seu advogado,
para que paguem a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se o(s) devedor(es) de
que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no importe
de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C. Em não havendo o pagamento ou tendo
ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via BACENJUD, procedendo-se à elaboração da minuta de bloqueio,
recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito. Caso positivo, prossiga-se com o
necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se as partes.
Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar andamento à execução. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE LOPES DE FREITAS (OAB 126754/RJ), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), THAIS RABELO
DE MENEZES MORAES (OAB 263273/SP), ROBERTO AUGUSTO MAGALHÃES SILVA (OAB 262843/SP), ELIANE CRISTINA
MORALES BOSCATTO (OAB 189221/SP)
Processo 0002442-13.2020.8.26.0462 (processo principal 1003213-42.2018.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Maria Vera Lucia Macedo e Silva
- Vistos. Valor do débito: R$ 808,57 (oitocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) em outubro/2020. Intime(m)-se o(s)
devedor(es), por seu advogado, para que pague(m) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C.,
cientificando-se o(s) devedor(es) de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa
e honorários de advogado, no importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s),
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C.
Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via BACENJUD, procedendo-se
à elaboração da minuta de bloqueio, recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito.
Caso positivo, prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido
em penhora, intimando-se as partes. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar
andamento à execução. Intime-se. - ADV: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), CAROLINE DE LIMA BRITO
SANTOS (OAB 369365/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0002449-05.2020.8.26.0462 (processo principal 1004039-39.2016.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Bruno Alves Soares e Souza - Rosimeire Jacó de Lima - Vistos. Valor do débito: R$ 64.658,00 (sessenta e quatro mil e
seiscentos e cinquenta e oito reais) em outubro/2020. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado, para que pague(m) a
dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se o(s) devedor(es) de que não havendo
pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no importe de dez por cento
cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C. Em não havendo o pagamento ou tendo ocorrido o
pagamento parcial, defiro a penhora on line, via BACENJUD, procedendo-se à elaboração da minuta de bloqueio, recolhendo
o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito. Caso positivo, prossiga-se com o necessário à
transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se as partes. Caso negativo,
ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar andamento à execução. Intime-se. - ADV: ROBERTA
AMNERIS SHERMAN BERETTA DE CASTRO (OAB 412147/SP), CAIO DE SOUZA (OAB 418041/SP), FABRICIO LOPES
AFONSO (OAB 180514/SP)
Processo 0002449-44.2016.8.26.0462 (processo principal 0012514-45.2009.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Elias El Ghossain - - Germana Aurora Miranda Pereira El Ghossain - - Jose El
Ghossain - - Claudia Martinez El Ghossain - - Hamid Mokbel Antoun - - Nadine Hamid Antoun - PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE POA e outro - Vistos. Fls. 168: A apresentação dos cálculos nos termos do v. Acórdão compete à parte exequente. Assim,
apresentem os exequentes novo cálculo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB
178088/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
Processo 0002519-22.2020.8.26.0462 (processo principal 1004806-14.2015.8.26.0462) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Katia Minato Oliveira - Aluminio Marpal Ltda - Vistos. Valor do débito: R$ 39.376,55 (trinta e
nove mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) em novembro/2020. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por
seu advogado, para que pague(m) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se
o(s) devedor(es) de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de
advogado, no importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C. Em não havendo o
pagamento ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via BACENJUD, procedendo-se à elaboração da
minuta de bloqueio, recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito. Caso positivo,
prossiga-se com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora,
intimando-se as partes. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar andamento à
execução. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), OSVALDI ALVES PEREIRA (OAB 91517/SP)
Processo 0002522-74.2020.8.26.0462 (processo principal 1000677-63.2015.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Antonio Neto Medeiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a parte
executada pelo Portal Eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do
N.C.P.C. Intime-se. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0002582-47.2020.8.26.0462 (processo principal 1004614-61.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Itaucard S/A - Marina Ribeiro da Silva - Vistos. Valor do débito: R$ 585,72
(quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) em outubro/2020. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por seu advogado,
para que pague(m) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do N.C.P.C., cientificando-se o(s) devedor(es)
de que não havendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, no
importe de dez por cento cada, bem como se iniciará o prazo de 15 dias para o(s) executado(s), independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do N.C.P.C. Em não havendo o pagamento
ou tendo ocorrido o pagamento parcial, defiro a penhora on line, via BACENJUD, procedendo-se à elaboração da minuta de
bloqueio, recolhendo o exequente a respectiva taxa e apresentando planilha atualizada do débito. Caso positivo, prossiga-se
com o necessário à transferência para depósito judicial que ficará automaticamente convertido em penhora, intimando-se as
partes. Caso negativo, ao desbloqueio (se for o caso), intimando-se o(a) exequente para dar andamento à execução. Intimese. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), VAINE CINEIA LUCIANO GOMES (OAB 121262/SP), LUCAS DE MELLO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º