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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 - Página 2021

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TJSP 07/01/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3191

2021

Processo 1001808-97.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Evandro da Costa
- Selma Dias Fernandes - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1)
P. 38/56: Recebo como emenda à inicial. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) CITE-SE a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo
357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício
pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar
de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da
contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos,
em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência
verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LÉIA DE OLIVEIRA (OAB 226161/SP)
Processo 1001815-89.2020.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Bonifaz
Embalagens Ltda - - Flavia Bonifazi Rodrigues - VISTOS. I - Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelas
executadas, BONNIFAZ EMBALAGENS LTDA e FLÁVIA BONIFAZI RODRIGUES, em face da parte exequente, ITAÚ UNIBANCO
S/A. alegando, em síntese, (i) nulidade da execução, por ausência de título executivo extrajudicial (liquidez) e (ii) inépcia
da petição inicial, sob alegação de que carece de causa de pedir e ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento
da ação (memória de cálculo). Alega, ainda, abusividade dos juros e tarifas. Em razão desses fatos, requer a extinção da
execução, sem resolução de mérito. Com a exceção vieram documentos. Intimada, a parte exequente, em preliminar, alegou
o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, contrariando a pretensão, requer sua rejeição. É o relatório.
II - FUNDAMENTO E DECIDO. Com o novo diploma processual, parte da doutrina aponta que a exceção de pré-executividade
passou a ter previsão no artigo 803, parágrafo único, CPC, podendo o devedor, por simples petição, questionar as matérias
descritas no caput deste dispositivo. De todo modo, a jurisprudência (de forma tranquila) permite a apresentação de exceção
de pré-executividade para impugnação de matérias de ordem pública (cognoscíveis de ofício pelo Juízo) ou, não o sendo, que
tenham prova pré-constituída de suas alegações e não haja necessidade instrução probatória (nesse sentido: súmula 393, STJ
[aplicada por analogia], AgRg no Resp 1.051.891/SP e Resp 575.167/MG). Nesse viés, mostra-se incabível a apresentação
de exceção de pré-executividade para questionamento de validade de cláusulas contratuais (abusividade de juros, tarifas ou
alteração do índice de correção monetária). Essas questões deveriam ser objeto de embargos à execução (defesa típica), não
sendo possível questioná-las por simples petição nos autos (defesa atípica). Sobre o tema, veja o seguinte julgado ilustrativo do
Egrégio TJSP: Contratos bancários. Execução de título extrajudicial Cédula rural pignoratícia emitida por pessoa física. Exceção
de Pré-Executividade. (...) Alegação de excesso de execução, abusividades de cláusulas contratuais e cobrança indevida de
juros compostos e taxas ilegais. Pretensão de revisão contratual. Inadmissibilidade da Exceção de Pré-executividade para
discutir matérias que demandam dilação probatória. Quanto às demais alegações, concernentes à ocorrência de excesso de
execução, incidência de encargos moratórios e cobrança indevida de juros, naturalmente, que tais questionamentos demandam
de dilação probatória e, portanto, não poderiam mesmo ser dirimidos por meio da via restritiva utilizada na origem, de modo
que também assiste razão à r. decisão agravada nesse ponto. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 218555736.2017.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) Desse modo, não conheço da exceção de préexecutividade, nos capítulos em que alega a abusividade de cláusulas contratuais (juros, tarifas e índice de correção monetária).
E, na parte conhecida, o pleito é improcedente. Trata-se de execução extrajudicial, em que a parte autora sustenta que celebrou
com a executada contrato de mútuo (cédula de crédito bancário), no valor de R$ 366.703,79. Desse valor, a devedora deixou
de pagar a quantia de R$ 147.041,78, atualizado para 17/06/2020. Pede o cumprimento compulsório da obrigação. Como se
nota, a petição inicial cumpriu todos os requisitos descrito na lei processual, estando presente a exposição dos fatos e dos
fundamentos jurídicos do pedido. A causa de pedir remota não se confunde com fundamento legal pretensão (artigos de lei
que, em tese, dão suporte ao pedido inicial). Compete a parte autora a apresentação dos fatos (causa de pedir próxima) e
das consequências jurídicas (causa de pedir remota), apenas, não lhe sendo exigindo a indicação do dispositivo legal em
que fundamenta a pretensão. E isso porque compete ao Juízo, analisando os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados,
analisar qual norma, dentre aquelas existentes no sistema, aplica-se do caso concreto (iura novit curia). Na espécie, foram bem
explicitados na inicial, ainda que de forma sucinta, os fatos e fundamento jurídicos do pedido, sendo possível compreender os
motivos que levaram a parte autora a se socorrer do Poder Judiciário. Assim, presentes os requisitos legais, rejeito a tese de
inépcia da petição inicial. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, da lei 10.931/04.
A cópia do contrato foi juntado aos autos (pág. 5/14) e a liquidez (crédito inadimplido) está demonstrada pela planilha de cálculo
de pág. 15, no valor de R$ 147.041,78, atualizado para 17/06/2020. Foram aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária
pela IGPM. Se a parte executada entende que a planilha de cálculo está equivocada, a pretensão deveria ser apresentada
em embargos à execução, com indicação do valor que entende correto. Porém, não o fez. O inadimplemento é incontroverso,
uma vez que a parte devedora não alegou ou comprovou o cumprimento integral da obrigação. Nesse cenário, estão presentes
os requisitos para a execução de título executivo extrajudicial, a saber, obrigação certa (de pagar), líquida (R$ 147.041,78) e
exigível (inadimplemento) Destarte, de rigor, o conhecimento, em parte, da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida,
rejeitar os argumentos. III - Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, CONHEÇO, EM PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE (pág. 45/86) E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-A. Sem condenação em custas e honorários. IV ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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