TJSP 07/01/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
2022
se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), RICARDO CARLOS AFONSO FILHO (OAB 223183/SP)
Processo 1001816-21.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - SERGIO ANTUNES
RIBEIRO ME - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa de fl. 198. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001822-18.2019.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rafael Lopes Daignes - Vistos. Fls. 80: Defiro, pelo prazo de 60 dias.
Findos, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito em 15 dias. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1001838-69.2019.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clovis Matos de Lima - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP),
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001872-10.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto Silva Francisco - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão de págs. 89/99. 2- Pág. 88: Homologo, por sentença,
para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do art. 485, VIII, do N.C.P.C. Custas pelo(a) autor(a). Transitada em julgado, providencie o autor o recolhimento das
custas em aberto (inciso III, art. 4º da Lei 11.608/03), no prazo de cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da
dívida e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1001877-03.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Lucicleide da Silva Lira - Safra
Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de
trinta dias, deverá requerer o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente a estes autos, devendo fornecer
memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente. Não
requerido o cumprimento do julgado no prazo indicado no item 2 desta decisão, certifique a Serventia, arquivando-se, em
seguida, os autos. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), BRUNO RICCI GOMES DE SOUZA (OAB
370643/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001922-70.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ferrara - Odilon Costa de Oliveira - - Priscila de Araujo Moraes - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte exequente,
JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do N.C.P.C. Custas remanescentes pela parte executada. Transitada
em julgado, intime-se a parte executada, por carta, para que proceda ao recolhimento das custas finais (inciso III, art. 4º da Lei
11.608/03), no prazo de cinco dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida e arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ELIANA CAVALHEIRO DE CARVALHO (OAB 270510/SP)
Processo 1001927-63.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Darlene da Silva Alves - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Fls. 202/203: Determino a expedição de novo mandado de levantamento eletrônico em favor da autora,
referente ao depósito de fls. 201, devendo constar corretamente o número da conta de destino (18.292-3). Após, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1001937-05.2020.8.26.0462 (apensado ao processo 1001650-42.2020.8.26.0462) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Inventa 40 Comercio de Plásticos - Eireli - Armando Antonio Paulos
- Vistos, 1) Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela provisória. Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada
sem prévia oportunidade da embargada apresentar sua versão. Ademais, a execução não está garantida, descabendo a
concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2) Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 100193705.2020.8.26.0462, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo. 3) Anotese o nome do advogado da embargada, para intimação pelo diário oficial. 4) Intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de
seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
- ADV: RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), LUIZ DOS SANTOS PEREZ (OAB 77553/SP), ALINI CRISTINI
ESTANISLAU DA SILVA SOARES (OAB 421538/SP)
Processo 1001989-98.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Fernando Alves Cabral Neto - OI MÓVEL S.A. - Ofício expedido (fl. 153). Providencie o requerente o encaminhamento. - ADV:
GUILHERME BORSATO POSO (OAB 411165/SP)
Processo 1002040-17.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Deliberato Ltda Me - Marcos Paulo de Lima - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo Renajud e, sendo frutífera, a imediata a
inclusão de restrição de transferência. Caso negativo, requisite-se, pelo infojud, cópias das três últimas declarações de imposto
de renda da parte executada. Com os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: DEOLINDA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 306429/SP)
Processo 1002059-18.2020.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Renata Ribas Vieira - Viviane Maria da Silva - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro
a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a
parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante
da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal
exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei
nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante
do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou
os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade
financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 207916577.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de
registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas
efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º