TJSP 07/01/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
2024
Processo 1002309-51.2020.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0008258-62.2010.8.26.0191
- JD. 3ª Vara Comarca de Ferraz de Vasconcelos - SP) - Robson dos Santos - - Gisele Angelica dos Santos - Wanderley Frazilio
- Vistos. Fls.15/17: Para avaliação do imóvel nomeio o Sr. Wagner Martin Castro ([email protected]). Oficie-se à
Defensoria Pública para a reserva dos honorários, que serão suportados pela parte exequente, que é beneficiária da justiça
gratuita. Com a reserva, intime-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos, com laudo em 30 dias. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP)
Processo 1002388-64.2019.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Anderson Ferreira Gonçalves - Vistos. Fls. 96: Recolhida a respectiva taxa e apresentado cálculo atualizado do débito, defiro
o arresto/penhora on-line, via Sisbajud. Providencie a serventia. Caso negativo, defiro a pesquisa de veículo pelo sistema
Renajud e respectivo bloqueio, e pesquisa das três últimas declarações de renda do executado pelo sistema Infojud, mediante o
recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1002532-77.2015.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.F.
- J.A.N. - Vistos. Fls. 174: Defiro, pelo prazo de 90 dias. Findos, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito em
15 dias. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002547-80.2014.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - P.R.C. - - C.C.R. - J.A.M. - - B.A.M. - - J.A.M. - B.A.M. - - A.M. - - A.M. e outros - * - ADV: RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), LUCIANA ALVES (OAB 254927/
SP)
Processo 1002547-80.2014.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - P.R.C. - - C.C.R. - M.R.E.S. - - J.A.M. - - B.A.M.
- - J.A.M. - - B.A.M. - - A.M. - - J.M. - - A.M. e outro - Vistos. Intime-se o Sr. Perito, por mensagem eletrônica e com cópia de fls.
416, para providenciar as correções solicitadas pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCIANA
ALVES (OAB 254927/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP)
Processo 1002583-54.2016.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto Educacional Americo Franco
Sociedade Simples Ltda - Me - Franklin Charlye Duccini - Vistos. Tendo em vista a notícia de falecimento do executado, que
era advogado atuante na Comarca, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP), ADRIANO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB
325343/SP)
Processo 1002601-75.2016.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Edison Lima - Forjas
Taurus Sa - FAIRFAX Brasil Seguros Corporativos S/A - Vistos. Fls. 568/572: Aprovo o assistente técnico indicado e defiro os
quesitos formulados. Fls. 573/574: Providencie o Imesc a devolução da quantia R$ 367,73, recolhida à maior pela denunciada
à lide Fairfax Brasil. Servirá a presente como ofício, providenciando a denunciada sua impressão e encaminhamento. No mais,
aguarde-se a perícia. Int. - ADV: DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP), SÉRGIO EDUARDO MARTINEZ
(OAB 32803/RS), SÉRGIO LEAL MARTINEZ (OAB 7513/RS), KLEBER JOSE OLIVEIRA (OAB 320553/SP), FERNANDO
HENRIQUE PITTNER VIEIRA GOMES (OAB 312218/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1002603-50.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Psa Finance Brasil
SA - ANTONIO RODRIGUES DE LIMA - Vistos. Fls. 215: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Findos,
manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1002658-54.2020.8.26.0462 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Marianice da
Silva Moreira - - Mauro de Oliveira Barbosa - Vistos. 1) Págs. 51/74: Recebo como emenda à inicial. Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. 2) Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.” Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem
prévia oportunidade da parte ré apresentar sua versão, salientando-se que a medida representaria perigo de irreversibilidade do
provimento antecipatório (art. 300, § 3º do N.C.P.C.) Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo
de eventual reapreciação após a contestação. 3) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem
como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da
duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na
contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 4)
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUCIANA ROCHA
FERNANDES (OAB 349695/SP)
Processo 1002683-67.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizete Ribeiro Fialho - Banco Pan
S.A - Vistos. Tendo em vista os documentos apresentados (págs. 19/27 e págs. 39/60), indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à requerente, a qual somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O benefício da Justiça Gratuita foi criado para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º