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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021 - Página 2023

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TJSP 07/01/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3191

2023

presente caso, os documentos de fls. 21/32 comprovam que a requerente não faz jus ao benefício. Diante disso, providencie a
parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP)
Processo 1002118-74.2018.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Gilberto Manoel Fontes - Banco
Itaucard S/A - Manifeste-se o autor/exequente sobre a petição e depósito efetuados pelo réu/executado (fls. 167/168), no prazo
de 5 dias, sendo que o silêncio será considerado concordância tácita, ensejando a extinção da execução. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), EDUARDO SILVA
NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 1002159-41.2018.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.C.M. - Vistos. Solicito
às empresas de telefonia, água e luz as providências necessárias para enviar a este Juízo o endereço constante em seu
cadastro da pessoa acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a parte autora
sua impressão e encaminhamento. Defiro o pedido de informações via sistema: (x ) BACENJUD Pesquisa de endereços; (x )
INFOJUD Pesquisa de endereços; (x ) SERASAJUD Pesquisa de endereço; (x ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie
a serventia o necessário. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1002189-08.2020.8.26.0462 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Bruno Vieira Fialho - Ricardo Lobato Fialho - Lucas - - Mauro Junior G M Rondon - Vistos. 1) Intimada a apresentação documentos, a parte
autora deixou de juntar aos autos cópias dos extratos bancário e demonstrativos de pagamento, motivo pelo qual não houve
a comprovação da insuficiência de recursos. Portanto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente,
a qual somente deve ser concedida em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O benefício da Justiça
Gratuita foi criado para amparar as pessoas pobres, na verdadeira acepção jurídica do vocábulo. Vale dizer, garantiu-se o
acesso ao Poder Judiciário para as pessoas incapazes de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família, o que não é o caso do requerente. 2) Providencie o requerente o recolhimento da taxa de
distribuição, da taxa de juntada de mandato e da taxa para citação dos réus. Decorrido o prazo sem o cumprimento, intime-se
o requerente para dar regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 3) Sem
prejuízo dos itens anteriores, deverá a parte autora esclarecer se almeja a retomada da posse da motocicleta ou a condenação
dos réus ao pagamento de indenização correspondente, já que não se mostra cabível a retomada do bem e, ao mesmo tempo,
o recebimento de indenização (relativamente ao preço do bem). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 341836/
SP)
Processo 1002198-67.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Orlandi Online Intermediações Ltda - - Radio e Televisão Record S.a - Vistos. 1) Págs. 97/104: Recebo como emenda à inicial 2) Quanto
ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os documentos que
instruem a inicial não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da parte ré
apresentar sua versão. Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação
após a contestação. 2) CITEM-SE os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Especifique
o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem como
objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da
duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na
contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VALTER TOLENTINO
DA SILVA JUNIOR (OAB 374261/SP), DAMARIS DA SILVA DE SOUSA (OAB 420884/SP)
Processo 1002253-28.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.E.O.Q. - V.A.S.B. Vistos. Fls. 128: Defiro. Proceda-se a penhora de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a garantia da execução
(R$ 26.878,91 em 11.02.20), intimando-se a parte executada da penhora e providenciando o Sr. Oficial de Justiça a avaliação
dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada de cópia da petição de fls. 128, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia
nº 5463 - R$ 82,83 Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1002295-72.2017.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Deliberato Ltda Me - Luiz Henrique Afonso - Vistos. Fls. 72: Defiro o levantamento da quantia penhorada a fls. 76/77. Providencie
a parte exequente a juntada nos autos do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual está disponível nositedo
Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, no
prazo de 15 dias. Com a juntada, providencie a serventia a expedição do MLE. Após, diga o exequente sobre o prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito em 15 dias. Int. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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