TJSP 07/01/2021 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3191
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dos autos, e sem prejuízo do que foi determinado no item precedente, passo à análise liminar da tutela cautelar requerida em
caráter antecedente. Nos termos do artigo 301, “caput”, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Os documentos de fls. 53/58, 59/68, 77/81 e 82 revelam que a autora e a ré foram condenadas à obrigação
de fazer e de pagar quantia certa, em caráter solidário, e que a ré dispõe de um único bem imóvel e de dívidas fiscais. Está
evidenciada, portanto, a probabilidade do direito da autora, na medida em que a possível alienação dos únicos bens que restam
à ré, associado à existência de dívidas tributárias, poderá inviabilizar o a realização do direito de regresso na forma do artigo
275 do Código Civil. Além disso, vislumbra-se o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso não seja deferida a
medida acautelatória, a ré poderá alienar os seus únicos bens a terceiros de boa-fé, tornando inócua a pretensão regressiva da
autora. Em sendo assim, a fim de garantir o resultado prático da demanda, com fundamento nos artigos 294 e 301 do Código de
Processo Civil, concedo a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a averbação do protesto contra a alienação
do bem matriculado sob nº 8.748 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, bem como a inclusão de restrição de
transferência nos veículos de propriedade da ré. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como CARTA PRECATÓRIA, a
qual deverá ser distribuída pela autora, com celeridade, a um dos juízos da Comarca de Campinas, a fim de que seja averbado
o protesto contra alienação de bem imóvel matriculado junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas. Após recolhida
a despesa necessária para a utilização do sistema Renajud, inclua a serventia a restrição de transferência nos veículos de
propriedade da ré. 3-Decorrido o prazo de cinco dias para a apresentação da contestação contra a pretensão cautelar, com
fundamento no artigo 307 do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de tutela
cautelar antecedente e determinar, se já efetivada a medida liminar, o aditamento da inicial na forma do artigo 308 do mesmo
diploma. Int. Jundiaí, 17 de dezembro de 2020. - ADV: CAMILE DE BACCO PASQUALI (OAB 69482/RS)
Processo 1006036-31.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Interger Construtora e Participações
Ltda. Me - Portal Shopping Service Spe Ltda - Vistos. 1-Tendo em vista que, apesar de intimada, a exequente não se
manifestou conforme determinado a fls. 72, item 2, acolho o requerimento formulado pela executada a fls. 66 e 70 e determino
o cancelamento definitivo do protesto da duplicata nº 00000022, com vencimento em 08.11.2015, representativa do valor de
R$ 69.271,35, protocolada sob nº 1830653, conforme documento de fls. 13. Esta decisão servirá, por cópia, como ofício ao
Tabelionato de Protestos. Comprovado o encaminhamento do ofício pela executada, providencie a serventia a remoção da tarja
correspondente à tramitação urgente deste processo. 2-Esclareça a exequente, no prazo de cinco dias, se concorda com a
extinção da execução na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Anota-se que o silêncio será interpretado como
concordância. 3-Findo o prazo assinado no item 2, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 17 de dezembro de 2020. - ADV: ROSANA DE
CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), SANDRA RENATA BARCELOS MURTA (OAB 105760/SP)
Processo 1006100-02.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mirante do
Japi - Alex Sandro Mendonça dos Santos - Vistos. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo no prazo, devendo as partes, posteriormente, noticiar a
quitação deste para extinção do processo. Anota-se desde logo que, na hipótese de descumprimento e formalização de novo
acordo, a execução será retomada com fundamento no título executivo originário. Intimem-se. Jundiaí, 17 de dezembro de 2020
- ADV: FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP)
Processo 1006427-44.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edna
Aparecida de Souza - BANCO PAN S/A - Vistos. 1-Não há preliminares a serem analisadas. 2-É incontroverso e se confirma
pelos documentos de fls. 12/27 e 72/86 que foi celebrado com o réu, em nome da autora, contrato de cartão consignado sob
nº 0000725822852. Por outro lado, a questão controvertida consiste em saber se o contrato foi assinado pela própria autora
ou por terceira pessoa, que teria agido em nome dela. Logo, defiro a produção da prova pericial requerida pelo réu a fls. 173,
segundo parágrafo, a qual se revela pertinente para a solução da questão controvertida. A prova pericial consistirá em exame
dos documentos de fls. 72/79 de outros que se fizerem necessários, na forma do artigo 464, “caput”, do Código de Processo
Civil, e os honorários periciais deverão ser pagos pelo réu, ante o que dispõe o artigo 95, “caput”, do Código de Processo Civil.
3-Nomeio a perita Andrea Paula de Souza Padilha, que deverá ser intimada, por e-mail ([email protected]), para
apresentar a proposta de honorários no prazo de cinco dias previsto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. 4-No prazo
comum de quinze dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça eletrônico, as partes poderão, nos termos
do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e
apresentar quesitos. 5-Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para
que se manifestem no prazo comum de cinco dias. 6-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 17 de dezembro de 2020. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG), GABRIELA
SILVA DAMASCENO FERREIRA (OAB 416341/SP)
Processo 1006491-25.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas (fgv) - A.S.F. - Vistos. 1-Os documentos de fls. 134/152 revelam que a executada
pode ser considerada pessoa pobre na acepção jurídica do termo, porque não tem condições de arcar com o pagamento das
custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Portanto, concedo à executada os benefícios da justiça gratuita;
anote-se. 2-Por força do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores relativos a
salário, exceto nas seguintes hipóteses, previstas nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo: a) execução de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição; b) débito relativo a prestação alimentícia, independentemente de
sua origem; c) importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos, observado, neste caso, o disposto nos artigo 528, §
8º, e 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o caso em exame não se enquadra nas duas primeiras hipóteses
excepcionais, e não há nos autos qualquer elemento que indique que a executada receba vencimentos que excedam cinquenta
salários mínimos. Diante disso, indefiro os requerimentos formulados a fls. 154/155 pela executada e a fls. 131/132 e 157 pelas
exequentes. 3-Manifestem-se as exequentes, no prazo de cinco dias, sobre o prosseguimento da execução, tendo em vista o
que foi apontado pela executada a fls. 158/166. Int. Jundiaí, 13 de abril de 2020. - ADV: JÉSSICA DE BRITO CONTRO (OAB
376692/SP), EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
Processo 1006716-74.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Paulo Rodrigues da
Silva - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista que houve a interposição de recurso de
apelação pela parte autora, fica a parte contrária intimada, por intermédio do advogado, a apresentar contrarrazões no prazo
de quinze dias previsto no artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso a parte contrária interponha apelação adesiva,
intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 2º, do Código
de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de
São Paulo, ante o que determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. Jundiaí, 17 de dezembro de 2020. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º