TJSP 08/01/2021 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
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Processo 1009282-60.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.S. - TERMO DE GUARDA
disponível nos autos, nos termos da decisão de fls27/28. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1009432-41.2020.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.F.A. - Isto posto, julgo
PROCEDENTE os pedidos iniciais e defiro em favor da autora M.F.A. a guarda unilateral da filha S.V.A.A.A, condenando o réu a
pagar alimentos no valor de um terço de seus rendimentos líquidos em favor da menor; em caso de desemprego, arcará com um
terço do salário mínimo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios ante a falta de resistência ao pedido
e a peculiaridade da demanda. Expeça-se termo de guarda, bem como ofício à empregadora do réu para descontos da pensão
alimentícia, em sendo o caso. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: HELLEN PEREIRA NEVES (OAB 407587/SP)
Processo 1009467-98.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.I.S. - R.S. - Vistos. Aceito a competência e
ratifico os atos praticados. Apense-se estes aos autos n. 1009382-15.2020. Após, tornem. Intime-se. - ADV: MARCELA ROQUE
RIZZO DE CAMARGO (OAB 253360/SP), SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP), ELISA
SOARES DA SILVA (OAB 436259/SP)
Processo 1010103-98.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.M. H.J.C. - Vistos, etc. Diante da concordância da exequente com os cálculos apresentados pelo executados demonstrando que os
valores descontados a maior de seu benefício previdenciário quitam a presente demanda, julgo EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada, no entanto, o mesmo
é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 33, mantida no acórdão de fls. 115/120. Após o trânsito em
julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: VERA CONCEIÇÃO BOCZKO (OAB 372547/SP), FABIANO
MORAIS (OAB 262051/SP), REGINALDO WUILIAN TOMAZELA (OAB 381115/SP)
Processo 1010157-30.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.F. - Vistos. Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido em face da declaração de fls. 36. Manifeste-se a requerente em 15
(quinze) dias acerca da contestação apresentada as fls. 32/34. Após ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TIAGO BRAZ DA
SILVA (OAB 287272/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010383-69.2019.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ronaldo Lencioni Montezuma - Vistos.
Fls. 133/134 Expeça-se mandado para avaliação do imóvel a ser partilhado, cujo endereço se encontra indicado na matricula
de fls. 124, bem como no carne de IPTU de fls. 05. Expeça-se ofício ao Detran/SP para que o mesmo informe quem é o credor
fiduciário do veículo descrito em fls. 122. Providencie a serventia mediante acesso aos sistemas judiciais disponíveis, pesquisas
a fim de se obter a qualificação completa bem como o endereço da herdeira filha Fernanda. Por fim, deixo para momento
oportuno a fixação e determinação de pagamento dos honorários da advogada nomeada inventariante dativa, pois conforme
entendimento do agravo abaixo proferido pelo E. Tribunal de Justiça, prudente se faz aguardar ao final da ação de arrolamento
para se arbitrar os honorários, levando-se em conta o trabalho todo realizado, bem como o monte a ser partido. Agravo de
Instrumento Ação de Inventário Decisão que arbitrou honorários do inventariante dativo sobre herança bruta e a serem pagos
antes da satisfação de eventuais credores do Espólio Discussão na verdade sobre o momento em que devem ser fixados os
honorários do inventariante dativo Quando do encerramento do processo, o D. Juízo poderá avaliar o trabalho do dativo e fixar
correspondente remuneração Discussões sobre qual renda deverão incidir os honorários, bem como sobre a ordem de seu
pagamento que devem ser examinadas, quando da oportuna fixação dos honorários do dativo e pagamento Necessidade de
maior análise da matéria, especialmente após instauração do contraditório Decisão reformada, nos termos constantes desta
decisão Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22200195320168260000 SP 2220019-53.2016.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa,
Data de Julgamento: 14/03/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2017) Intime-se. - ADV: RAFAEL
BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP), LUIS FERNANDO CESAR LENCIONI (OAB 94810/SP), NABYLA MALDONADO
DE MOURA GIACOPINI (OAB 260220/SP)
Processo 1010424-02.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.R. - - J.A.S.R. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/03, para que
seja cumprido como nele se contém e declaram e, consequentemente, julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exonerando-se portanto o alimentante em prestar alimentos ao alimentado.
Expeça-se ofício a empregadora informada em fls. 18 para que a mesma cesse em definitivo os descontos a título de alimentos
do salário do alimentante. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
necessárias, inclusive no sistema informatizado do cartório. P.R.I.C. - ADV: MÁRCIA CRISTINA GRANZOTO TORRICELLI (OAB
180239/SP)
Processo 1010481-20.2020.8.26.0320 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.B. - R.A.J. - Isto
posto, julgo PROCEDENTE o presente pedido e converto a separação do casal em DIVÓRCIO, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c. os artigos 25 e 35 da Lei 6.515/77, julgando extinto o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com suas respectivas custas e honorários de seu advogado,
observada a gratuidade. Com o trânsito, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, em nada mais sendo requerido,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB 325567/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO
(OAB 175774/SP)
Processo 1010722-91.2020.8.26.0320 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ruth Schinaider Vitali - - Aloisio Vitali - Vistos.
Dê-se vista a Fazenda Estadual para manifestação acerca da presente demanda se sobrepartilha. Intime-se. - ADV: CAMILA
ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1010869-54.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.S. e outro - J.W.C. - Vistos. Fls. 116
Aguarde-se o trânsito em julgado. Com o trânsito expeça-se certidão de honorários conforme oficio de indicação de fls. 80.
Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), SAMARA DIAS GUZZI (OAB
258297/SP)
Processo 1010899-26.2018.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Agilberto Cesar Geraldello - - Alice
Jacon Geraldello - JOSÉ SACCO - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 276, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que
o inventariante esclareça os depósitos realizados nos autos, conforme fls. 274/275. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1010919-46.2020.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo Macedo Sampaio - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 659 e seguintes do
C.P.C., o auto de adjudicação apresentado às fls. 01/04, destes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de
Claudete Leoncio de Souza, no qual figura como inventariante o(a) Sr(a). Marcelo Macedo Sampaio, adjudicando ao inventariante
os bens arrolados, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Transitada essa em Julgado, expeça-se em
favor dos interessados, quando indicadas as peças, a competente carta de adjudicação. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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