TJSP 08/01/2021 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
1521
de Processo Civil, na ação de desfiliação sindical, c.c. restituição de verbas e danos morais, ajuizada por LUCIANA CAFFER
MARKIES contra o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LINS E REGIÃO SINFUSP,
para tornar definitiva a decisão de fl. 21, bem como condenar o réu a restituir à autora todos os descontos sindicais efetuados a
partir do mês de setembro de 2020, com correção monetária da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês contados
da citação, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desta data e juros de mora
de 1% contados da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários
advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. P. R. I. e C. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB
86883/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1004642-08.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joelita Janaina
Pereira da Costa - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Vistos. Considerando o Provimento nº
16/2016 da Egrégia Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, estabelecendo que a partir de 01 de abril de 2016 o pedido
de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado digitalmente no Portal e-SAJ, petição intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença, cuja funcionalidade específica estará habilitada, tanto para processos físicos e digitais e sua tramitação
ocorrerá como INCIDENTE EM APARTADO, o qual receberá numeração própria, promova a procuradora da requerente o
peticionamento nos moldes da norma vigente em relação ao Cumprimento de Sentença (o advogado deverá acessar o portal de
peticionamento eletrônico, clicar em petição intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe,
conforme o caso; 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública ), devendo o pedido ser instruído com as peças descritas no § 2º do artigo 1286, subseção
XXVI, inserida no Capítulo XI, ou seja: I- sentença e acórdão, se existente; II-certidão de trânsito em julgado; se o caso; IIIdemonstrativo atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV- outras peças processuais que o exequente
considere necessárias; bem como o disposto no art. 1289 das Normas da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Assim,
julgo prejudicado o pedido formulado pela requerente às fls. 147/149, devendo ser adequado na forma acima mencionada,
ficando considerada a data de protocolo da referida petição. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV:
MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP)
Processo 1004653-37.2020.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.G.A. - E.L.J.A. - Vistos, etc. Considerando a
recomendação da Assistente Social do Juízo (fls. 22/23), para a concessão da guarda unilateral de MRA à genitora, bem como o
parecer favorável do Dr. Curador Geral (fl. 29), concedo a ERGA a guarda unilateral provisória da filha MRA, sob compromisso.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: FERNANDO DONIZETI DOS SANTOS (OAB 390194/
SP)
Processo 1004692-34.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Martuchi & Manfre Com de Alim Congelados Ltda - - Gabriela Manfre - - Edimilson Fernandes
Martuchi - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS em face de Edimilson Fernandes Martuchi e outros. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 12.977,41 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no
prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se
que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO
ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não
tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde
que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consignese a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IVveículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso
a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830
do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas)
vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004744-30.2020.8.26.0322 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.S.S. - J.M.S.C. - Vistos,
etc. Acolho a sugestão da Assistente Social do Juízo (fls. 27/31) e o parecer do Dr. Curador Geral (fl. 37), para fixar o direito
de visita do autor em finais de semanas, sendo um no sábado e o outro no domingos, das 14h00min às 18h0min, na casa da
avó materna, Sra. Nalva. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE
SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1004972-05.2020.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Lucia Leal Ecclissato
- - Paulo Cezar Leal Ecclissato - Banco do Brasil S/A - - Banco Mercantil do Brasil - Vistos. Por ora, oficie-se conforme requerido
à fl. 03. Int. - ADV: EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Processo 1004972-05.2020.8.26.0322 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Regina Lucia Leal Ecclissato
- - Paulo Cezar Leal Ecclissato - Banco do Brasil S/A - - Banco Mercantil do Brasil - Promova a parte interessada a remessa
do ofício retro expedido ao seu destinatário, instruindo-o com as peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento, nos
autos, no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)
Processo 1004993-83.2017.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paula Silva
de Moraes Mello - - Sandra Aparecida da Silva de Moraes Mello - Banco Itaú - Unibanco S/A - Arlei Nascimento - Manifestese a parte autora face ao documento retro juntado, no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB
225240/SP), RENATO BUENO DE SOUZA FILHO (OAB 305080/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
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