TJSP 08/01/2021 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
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este processo autônomo. Recebida por este juízo a petição como impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a
mesma foi juntada aos autos de embargos à execução sob nº 1003163-51.2020.8.26.0363, e lá será devidamente analisada.
Portanto, diante do peticionamento indevido e a ocorrência da criação de um processo dependente ao principal, JULGO EXTINTO
o presente feito, por ausência de uma das condições da ações, qual seja, interesse de agir, por inadequação da via eleita, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas. P.I.C. Arquivem-se
definitivamente. - ADV: RENATA CRISTINA DE MELLO (OAB 428907/SP)
Processo 1003824-35.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Caroline da Silva Ramos Elisete Aparecida de Sousa e outro - DRA. JULIA FERNANDA GONÇALVES RODRIGUES: tendo em vista a sua nomeação
para o encargo de curadora especial de Elisete Aparecida de Sousa, manifeste-se nos autos, no prazo legal. - ADV: JULIA
FERNANDA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 439287/SP), LUIZ ANTONIO DE AMOEDO CAMPOS (OAB 312938/SP)
Processo 1003903-43.2019.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rui Carlos
Nunes Antonio - Banco do Brasil Sa - PARTE EXECUTADA: manifeste-se no prazo de 05 dias, acerca da petição e documentos
de fls. 187/238. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), BRUNA
NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1003957-72.2020.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luciene Martini Patelli Ramalho - Guilherme Augusto Pedroso - - Paulo de Tarcio Garcia - - Karina Garcia Nery - - Katia Garcia
- Vistos. Nas ações de despejo por falta de pagamento, ainda que cumulada com cobrança, o valor da causa corresponderá
a doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, caput e III, da Lei nº 8.245/91. Confira-se jurisprudência do E. TJSP nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Valor da
causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança, deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do
artigo 58, da Lei 8.245/91 Prevalência da lei especial em face da regra geral (CPC, art.292) Precedentes do C.STJ - Decisão
reformada Recurso provido. (Relator(a): Fernando Melo Bueno; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador:35ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 03/07/2020; Data de registro: 03/07/2020) Portanto, concedo à autora o prazo de 15 (quinze)
dias para emendar a inicial no termo exposto, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO
PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 1004003-61.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cidade Jardim
Comercial Imobiliária Ltda. - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Trata-se de ação ordinária promovida por proprietário
de imóvel que sustenta possuir destinação agrícola e, portanto, sujeito à cobrança de ITR. No entanto, alega que o Município
vem promovendo a cobrança dos valores de IPTU referentes aos exercícios de 2008 e seguintes. Assim, requereu concessão
de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto municipal dos exercícios de
2008 em diante. Pois bem. A Constituição Federal em seu artigo 156 fixa a competência do Município para a instituição do
imposto predial sobre a propriedade urbana. Já o preceito legal do artigo 32 do Código Tributário Nacional revela o critério para
a imposição tributária: O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município. Por sua vez, o Código Tributário define zona urbana no parágrafo 1º do citado
artigo, com complemento pelo parágrafo 2º, para efeito da incidência. Não se olvida, é verdade, o critério utilizado pelo Código
Tributário Nacional, ou seja, a localização do imóvel. Entretanto, a jurisprudência adota como critério para a cobrança do tributo
a utilização da unidade imobiliária. E é pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Apelação Cível. Ação Declaratória IPTU dos exercícios de 2005 e 2006. Imóvel
situado em zona de expansão urbana. Alegação de não incidência do IPTU, por tratar-se de contribuinte do ITR. O critério da
localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica.
Precedentes do STJ. Comprovação da atividade agrícola no imóvel. Lei Municipal que prevê isenção de IPTU aos imóveis que
possuam área mínima de 20.000 m2. Imóvel da autora que possui 15.000 m2. Norma municipal afastada. Sentença reformada.
Recurso provido (Apelação nº 0559145-04.2007.8.26.0577, Comarca de São José dos Campos, 15ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Eutálio Porto, Data j. 1/12/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela provisória de
urgência. Preenchimento dos requisitos necessários para concessão da medida. Art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Robusto conjunto probatório juntado indica que a ora agravante desenvolve atividades de exploração agrícola. Contribuinte de
ITR. Cobrança aparentemente indevida de IPTU. Suspensão da Exigibilidade. Demonstração da verossimilhança das alegações
e de risco irreparável ou de difícil reparação. Suspensão da exigibilidade do tributo em voga. Precedentes jurisprudenciais dos
Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJSP - 14ª Câmara de Direito Público - Agravo de
Instrumento nº 2021369- 89.2018.8.26.0000 Rel. Mônica Serrano j. 23/08/2018) Portanto, o critério para a imposição tributária
se verte para a utilização da unidade Imobiliária, havendo, inclusive, disposições em sentido semelhante no Código Tributário
Nacional. Isto posto, observo que os documentos que instruem a inicial revelam indícios de que se trata de imóvel rural ou com
destinação a esse fim, como se depreende do laudo de fls. 221/239 e da existência inscrição rural do imóvel no Incra conforme
apontado na matrícula do bem (fls. 46/48). Evidente que cabal demonstração será perquirida durante a instrução processual
mas em vista da plausibilidade do direito invocado, reputo prudente impor a suspensão provisória do imposto municipal. Diante
disso, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança de
IPTU, exercícios de 2008 e seguintes, efetuada em face do imóvel dos autores, até final julgamento. Se recolhidas as custas e
taxas pertinentes, cite-se e intime-se o requerido com as cautelas legais. Int. - ADV: ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB
312143/SP)
Processo 1004043-77.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Maila Danile Trevisan Ferreira - - Danilo Maciel dos Santos Ferreira - PARTE AUTORA:
providenciar a juntada do comprovante de pagamento da diligência de fls. 82, eis que o documento de fls. 83/84, trata-se de
agendamento de pagamento. Prazo: 10 dias. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1004071-79.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.J.F.M. - - M.J.F.
- Vistos. Fls. 136: Acolho o articulado pela parte exequente e, a teor do artigo 921, inciso III, do C.P.C., declaro suspenso
o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Arquivem-se provisoriamente os autos em cartório (mov. 61613),
observadas as anotações de praxe, aguardando-se nova provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: DENISE TEIXEIRA
LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1004125-74.2020.8.26.0363 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Amam Manutenção Industrial Ltda
- Divisorias Guacu Comercio e Servicos Especiais Ltda Me - Vistos. 1. Para que se possa deferir o benefício à parte autora, fazse necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios. 2. Ante o exposto, concedo à embargante o prazo de 5 dias úteis para demonstrar a situação acima mencionada,
trazendo aos autos cópia de seu último demonstrativo de resultado do exercício, bem como balancetes do presente ano, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º