TJSP 08/01/2021 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
1825
pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP), JORGE EDUARDO
GRAHL (OAB 127399/SP)
Processo 1004129-14.2020.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Lauren Fernanda
Santos de Ramos - - Renaldo Rogério de Ramos - Vistos. 1. Caracterizado o débito pela documentação acostada à inicial, defiro
a citação (Novo Código de Processo Civil, arts. 212, 238/259), para pagamento do valor pleiteado, dentro no prazo de quinze
(15) dias úteis, como postulado, e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa,
isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, a termo do que dispõem os arts. 701 e 702 do
Código citado, ou apresentação, em igual prazo, de embargos, independentemente de segurança do Juízo. Precatória e edital,
se necessário, com o prazo de 30 dias, neste caso, ofícios de praxe, inclusive à OAB para indicação de patrono que servirá
como Curador Especial, desde já nomeado. 2. Consigne-se que não apresentados embargos convolar-se-á o mandado inicial
em executivo, automaticamente, prosseguindo-se o feito na forma do Código citado, art. 513 e seguintes, uma vez ofertada
conta atualizada do débito. Anotando-se inclusive no Distribuidor. 3. Ofertados embargos, junte-se e à parte embargada para
responder no prazo legal. Desde logo deferida a suspensão do iter procedimental até noventa (90) dias para diligências de
localização da parte requerida, com a expedição de ofícios de praxe, se objetivamente requerido. 4. Autorizo a permanência do
mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de trinta dias. 5. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada,
por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua
apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1004133-51.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Marcello de Magalhães Costa Bastos - Vistos. 1. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015,
para, no prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do
CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer
embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendose observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao
executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em
10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela
prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência
de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição
de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis
da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens
mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá,
em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou
na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge.
Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia
realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens
passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do
débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo,
ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação,
por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo
executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo
de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo
executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas
cabíveis. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004156-94.2020.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Andre
Domingos - Elaine Aparecida do Nascimento Goes - - Bianca Vitória do Nascimento Domingos - Vistos. Indefiro o pedido de
liminar reintegratória. Pelo quando alegado na exordial e pela parca documentação juntada aos autos, não há como se constatar
com segurança que o suposto esbulho promovido pelas rés ocorreu a menos de ano e dia, condição essa primária para análise
da tutela pleiteada. Com efeito, a inicial relata que a requerida Bianca, filha do autor, possuía a chave do imóvel e nas conversas
colecionadas há passagem em que Bianca menciona possível abandono do imóvel e o custeio de despesas inadimplidas pelo
autor referentes ao bem. Frise-se que quanto à seguinte assertiva da requerida Bianca Aliás só eu que tô pagando as contas
q vcs deixaram para tras, a outra interlocutora, também filha do autor, responde Ele vai pagar pode ficar tranquila..., diálogo
que autoriza a ilação de que o imóvel poderia estar sujeito à atos de expropriação decorrentes de dívidas relacionadas ao
mútuo imobiliário ou ao condomínio, o que desconstruiria a alegação autoral de que efetivamente exercia a posse do bem,
visitando-o frequentemente para realização de asseio e recolhimento de correspondências. Ademais, causa perplexidade a
peculiar circunstância de que o autor optou por deixar o bem desocupado por mais de dois anos (sem notícia de que ofertou
em locação), assumindo despesa de R$ 1.200,00 com aluguel mensal de nova moradia, em razão de suposta animosidade
com a vizinhança gerada por não detalhada difamação perpetrada pelas requeridas. Os fatos apresentados, portanto, são
bastante controversos,, não se podendo afirmar, com absoluta segurança, que as rés de fato ocupam o imóvel de forma indevida
e precária, há poucas semanas e sem qualquer anuência, conforme alega a parte autora. A questão, portanto, será melhor
aclarada com o contraditório, cabendo ao autor reiterar oportunamente seu pedido, caso ainda entenda pertinente. Citem-se as
requeridas com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MARIA ESTHER BRONZATTO PARENTE (OAB 445093/SP)
Processo 1004423-37.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Fernando
Ferreira - Indústria Elétrica Marangoni Maretti Ltda - - Ivanildo de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se as
requeridas acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, observando-se o quanto disposto no comunicado CG nº
1789/2017. Intime-se. - ADV: TIAGO CESAR COSTA (OAB 339542/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/
SP), JEFERSON ANDRE DORIN (OAB 220405/SP)
Processo 1005278-84.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.I.E. - - A.H.L. - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º