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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 - Página 1908

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TJSP 08/01/2021 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3192

1908

BMG S/A - - BANCO BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A - Vistos. *Fls. 187: anote o nome da patrona e endereço do
autor. No mais, manifeste o mesmo quanto ao prosseguimento do feito,em cinco dias. Int. Osasco, 18 de dezembro de 2020. ADV: JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), VIVIANE DOS REIS PASCUCCI (OAB 253055/SP)
Processo 1030216-46.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Francisca Sales do Nascimento
- Agiplan (Banco Agibank) - Fls. 140 e 149: aguarde-se, conforme requerido pelas partes. Int. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR
(OAB 373659/SP), CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)
Processo 1030588-58.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Fls. 79/84:
defiro a emenda da inicial, para a conversão da ação de busca e apreensão em Execução de Titulo extrajudicial. Revogo a
medida liminar deferida ( fls. 42). Observe-se o endereço mencionado em fls. 80. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos
da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a
data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado do débito (art. 827 do Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo
acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do
débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º
do CPC). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimandose o executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados
bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da
causa, se constatada omissão (art. 774 do CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da
certidão prevista no art. 828 do CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de
veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão
de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze)
dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação, presumir-seão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do CPC (Ordem de Serviço
01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1031270-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kassia Pinto Silva
- Anhanguera Educacional Ltda - Fls. 281 / 287: manifeste-se a autora, em cinco(5) dias quanto ao cumprimento do acôrdo
homologado. Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/
MG)
Processo 1128294-25.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 1017336-27.2015.8.26.0405) - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - B. - N.I.C.P.E. e outro - Comprovado que o imóvel indicado pelo Exequente serve como lar
do Executado e de sua família, conforme declaração de rendimentos juntada às fls. 295-302, que expressa ser o apartamento
162-B do Edifício Milano, do Condomínio Singolare Morumbi, localizado na Rua José Ramon Urtiza, n. 209, Vila Andrade, São
Paulo SP, o único de propriedade do Executado, de rigor o entendimento da proteção da impenhorabilidade conferida pela Lei n.
8.009/90. Indefiro o pedido de bloqueio do imóvel. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MARCELLO BACCI DE MELO
(OAB 139795/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA GUIMARAES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
Processo 0010584-17.2019.8.26.0405 (processo principal 0037902-19.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO. - OTACÍLIO SALLES GARCIA.
- Despacho - Genérico - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/
SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 0011525-30.2020.8.26.0405 (processo principal 1018448-65.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - NALLU SORAIA POLON CAVALCANTE FERREIRA - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo NALLU SORAIA POLON CAVALCANTE FERREIRA propôs incidente de cumprimento de sentença em face da COOPERATIVA
HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o argumento que a sentença do processo originário n. 101844865.2014.8.26.0405 condenou a executada a outorgar escritura definitiva no prazo de 30 dias, a contar da publicação da sentença,
sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00, limitado ao valor dado à causa, assim como ao pagamento dos honorários
sucumbenciais. A Executada impugnou o pedido mediante a alegação que se trata de obrigação impossível porque após uma
assembleia decorrente de um acordo judicial ocorreu o distrato da compra do imóvel em que foi erigido o empreendimento, que
se encontra sob titularidade da Construtora HZR, que passou a ter a responsabilidade pela regularização do empreendimento,
mas não o fez até agora. Nada mencionou a respeito dos honorários sucumbenciais. Verifico que a impugnação é instruída
pelo Contrato de Confissão de Dívida e Outras Avenças datado de 02 de agosto de 2 de agosto de 2018, em que a HZR
CONSTRUTORA LTDA figura como credora e a ora Executada como devedora. A sentença que determinou o cumprimento da
obrigação pela Executada é datada de 23 de setembro de 2017 (fls. 6-10) Em que pese não ter se convolado o trânsito em
julgado quando da reunião em assembleia, é notório o prévio conhecimento da obrigação de outorgar escritura pela Executada
em favor da Exequente, não havendo justificativa à escusa de impossibilidade de cumprimento da prestação. Em homenagem ao
artigo 4º do Código de Processo Civil, esta decisão produz o mesmo efeito da escritura pública a que se obrigou a emitir a parte
inadimplente, conforme previam os artigos 639 a 641 do Código de Processo Civil de 1973, revogados pela Lei 11.232/2005,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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