TJSP 08/01/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
2012
PILAR DO SUL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
Processo 1000009-39.2021.8.26.0444 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Macer Droguistas Ltda
- Município de Pilar do Sul - Vistos. Por ora, apresente a impetrante, em dez dias, índice remissivo nos autos, mencionando
a nomenclatura das peças e as páginas em que se encontram emcartadas aos autos. Sem prejuízo, providencie a zelosa
serventia a retificação do polo passivo do pleito no sistema informatizado, acrescentando como autoridade coatora o Diretor da
Vigilância Sanitária de Pilar do Sul, excluindo-se o município. Cumpridos AMBOS os itens, voltem-me, com urgência. Intime-se.
Pilar do Sul, 06 de janeiro de 2021 - ADV: FABIO SHIRO OKANO (OAB 260743/SP)
Processo 1000741-54.2020.8.26.0444 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1009157-85.2019.8.26.0269 - 4ª Vara Cível) A.C.F.B. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1 - Pois bem. Considerando-se as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em
Resolução de nº 105/2010, alterada pelas Resoluções nº 222/2016 e 326/2020, observando-se as regras previstas no artigo
459, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a recém criação, nesta comarca, do setor destinado
à realização de teleaudiências, intime-se o Juízo Deprecante para que eleja uma data para a realização do ato deprecado,
dentre os disponíveis e previstos no calendário Microsoft Teams, constante no endereço eletrônico [email protected].
br. Esclarece-se que este Juízo Deprecado fornecerá todos os meios telemáticos disponíveis para a concretização da diligência
solicitada e que a inquirição ocorrerá diretamente pelo Juízo Deprecante, sendo este, inclusive, responsável pela gravação
do ato. Insta mencionar que, caso presente órgão ministerial no pleito, deverá o Promotor(a) Natural, diga-se atuante junto ao
Juízo Deprecante, participar da videoconferência em apreço. Por fim, no tocante à atuação de defensor(es)/advogado(s), mister
elucidar que se mostra desnecessária a nomeação desses profissionais neste Juízo, visto que a inquirição ocorrerá de forma
direta pelo Juízo Deprecante. 2 Cumprido o item 1, com a vinda das informações, providencie a zelosa serventia a expedição do
necessário para o cumprimento da deprecata. 3 - Decorridos cinco dias da audiência, nada mais sendo requerido, devolva-se à
origem, com as nossas homenagens de estilo. 4 Por decorrência lógica, cancele-se da pauta a audiência designada. 5 Por fim,
esclareço que a testemunha terá que comparecer pessoalmente neste Juízo e os demais participantes atuarão do ato de forma
virtual. Intime-se. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 1000896-57.2020.8.26.0444 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental Sandyla & Roberta Importação e Exportação e Comércio - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na petição inicial. Indevida condenação em honorários advocatícios. As custas e
despesas processuais deverão ser suportadas pela impetrante. Publique-se. Intime-se cumpra-se. Pilar do Sul, 28 de dezembro
de 2020. - ADV: FLAVIO CARVALHO PATRICIO (OAB 144969/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP),
NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA (OAB 311144/SP)
Processo 1001289-79.2020.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Rocha da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Pilar do Sul - Vistos. Em tempo, retifique-se a distribuição do
pleito para o Subfluxo Fazenda Pública. A seguir, voltem-me. Intime-se. Pilar do Sul, 16 de dezembro de 2020 - ADV: RAFAEL
LEANDRO ROMERA (OAB 277327/SP)
Processo 1001289-79.2020.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Rocha da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Município de Pilar do Sul - 1 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à
parte autora. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Maria Rocha da Silva em desfavor de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e Município de Pilar do Sul. Argumenta, em síntese, que necessita de alimentação enteral para
sua sobrevivência, uma vez que é portadora de sequelas de AVC. Requer, pois, a tutela de urgência para imediata obtenção
dos itens descritos na peça vestibular, uma vez que não tem condições financeiras para adquiri-los. É o relato do necessário.
Decido. Vislumbro no presente caso o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o deferimento da medida de urgência
pleiteada, uma vez que se revestem de veracidade e relevância os fundamentos invocados pela parte autora e mostra-se
evidente a grande possibilidade de perigo de dano, caso a medida venha a ser concedida somente no término da demanda
judicial. Com efeito, a enfermidade que acomete a parte requerente sequelas de AVC , e a necessidade do uso contínuo do
item mencionado na exordial foram suficientemente comprovados mediante declaração médica acostados aos autos De se
ver que a parte requerente não tem condições financeiras de adquirir o item pleiteado sem prejuízo do seu próprio sustento,
tendo em vista o notório alto custo para sua obtenção. Assim, com vistas a dispensar o mínimo de qualidade de vida à parte
requerente, preservando a sua integridade física e psíquica, faz-se mister o fornecimento integral e imediato do item declinado
na peça vestibular pelos ente(s) público(s), uma vez que a saúde é direito de todos, assegurado constitucionalmente. Por
conseguinte, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Município de Pilar
do Sul providencie(m), mensalmente, 37 (trinta e sete) caixas de substância destinada à dieta polimérica, normocalórica e
normoproteica, sem sacarose, sem interrupções no fornecimento, salvo justo motivo que deverá ser trazido aos autos para
apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Consigno que o(s) ite(ns) deverá(ão) ser
entregue(s) junto à Farmácia Municipal, sob pena da multa acima mencionada. Intimem-se, com urgência. 3 No mais, retifico
de ofício o valor da causa para R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), nos termos do artigo 292, §2, do Código de Processo
Civil. Retifique-se no sistema informatizado. 4 Considerando-se o valor conferido à causa, redistribua-se o pleito ao Juizado
Especial da comarca. Intime-se. Pilar do Sul, 17 de dezembro de 2020. - ADV: RAFAEL LEANDRO ROMERA (OAB 277327/SP)
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