TJSP 08/01/2021 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
2128
RELAÇÃO Nº 0005/2021
Processo 0007476-55.2019.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ÁUREA REIS SANTOS - Vistos. Fls. 375/379:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. Oficie-se ao CRI local, solicitando ao Sr. Registrador se os óbices apontados às fls.
362 foram esclarecidos. Ademais, a autora deverá emendar a inicial para: Dar cabal cumprimento ao 3º do despacho de fls. 337
dos autos em epígrafe. Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU do exercício 2019, ano de propositura da
ação, comprovando o valor venal totoal exarado naquele tributo municipal referente ao objeto da lidel; Juntar certidão atualizada
do Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitiva, em
seu nome e de todos os possuidores deste período, caso pretenda a soma dos períodos de posse; Apresentar rol de titulares de
domínio e confrontantes tabulares, para serem citados como litisconsortes passivos necessários, na forma dos arts. 942 e 47,
do Código de Processo Civil; Identificar o síndico do prédio ou seu representante legal para receber citação como confrontante
do imóvel, devendo ser comprovada a representatividade documentalmente com a ata condominial atualizada. Faculto desde já
a apresentação da anuência, com firma reconhecida em cartório; Esclarecer, pormenorizadamente, a origem da posse, inclusive
quanto à data e forma como ocorreu; Narrar atos possessórios praticados por si e antecessores e benfeitorias realizadas no
imóvel usucapiendo. A autora deverá realizar a emenda dos tópicos faltantes em única peça. Faculto tal emenda no prazo de
30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ALAMO DI
PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP)
Processo 1000076-12.2015.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - REGINA CELIA SIMÃO ROCHA - Edmundo
Guedes Dos Santos e outros - Vistos. Fls. 214/216: ciente o Juízo. Fls. 218/219: ciência à autora. Ademais, reporto-me ao tópico
final do 2º § do despacho de fls. 213. Int. - ADV: SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000160-71.2019.8.26.0477 - Usucapião - Propriedade - Flavio Pereira dos Santos - Vistos. Fls. 82: recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Conquanto, haja vista a modalidade pretendida pelo autor, oficie-se a serventia ao CRI local
solicitando certidão negativa do Serviço Imobiliário, esclarecendo se o autor Flávio Pereira dos Santos, qualificado na exordial,
possui algum imóvel registrado em seu nome. Ademais, cumpra-se o requerente, no prazo legal, o 3º § do despacho de fls. 75
dos autos em epígrafe. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ROMÁRIO
MOREIRA FILHO (OAB 159433/SP)
Processo 1000856-83.2014.8.26.0477 - Usucapião - Posse - BEATRIZ DO NASCIMENTO SILVEIRA - - FERNANDA DO
NASCIMENTO SILVEIRA e outro - Izildinha Figueiredo Henrique Lemos e outros - Vistos. Fls. 366: ante o resultado das
diligências, visando evitar eventual arguição de nulidade, expeça-se carta precatória aos titulares de domínio e confrontantes
do imóvel usucapiendo Ivanete Vitalina Pereira e Leonildo Alves Bezerra nos endereços declinados às fls. 357, fls. 358 e fls.
360 dos autos em epígrafe. Ademais, reportando-me 1º e 2º parágrafos do despacho de fls. 354, deverá a parte autora dar
regular andamento processual ao feito, manifestando-se acerca do deliberado àquelas fls. ao que concerne a Maria Adelaide do
Nascimento Silveira. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ANTONIO
CARLOS ANTUNES JUNIOR (OAB 191583/SP), ALESSANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 190139/SP)
Processo 1001888-16.2020.8.26.0477 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- D.V.F.L.S. - Vistos. Ciência ao M.P. No mais, cumpra-se a sentença de fls. 33/34, expedindo-se o competente mandado
de retificação de registro. Int. - ADV: ADRIANA TAKAHASHI DE ANDRADE (OAB 254220/SP), CARLOS EDUARDO GOMES
RIBEIRO (OAB 367613/SP)
Processo 1003327-62.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Valderez Silva Araújo - Roberto Alves de Araujo - Vistos. Fls. 66/69: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Para análise do pleito da concessão aos
benefícios da gratuidade de justiça, comprovem os autores a situação de hipossuficientes, trazendo aos autos documentos
que comprovem patrimônio e renda, apresentando cópias de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual prestados
à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos, extratos bancários de conta corrente atualizados e CTPS.
Oficie-se ao CRI local, solicitando ao Sr. Registrador se os óbices apontados às fls. 58 foram esclarecidos. No mais, os autores
deverão emendar a inicial para: Atribuir à causa o valor venal do imóvel constante no IPTU de 2020, ano de propositura da
ação, comprovando o valor venal total exarado naquele tributo municipal a ser juntado nos autos; Juntar certidão atualizada do
Cartório Distribuidor Cível a respeito da inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da prescrição aquisitiva, em
nome dos autores e de todos os possuidores deste período, caso pretenda a soma dos períodos de posse; Acostar comprovantes
de pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini. Narrar atos possessórios praticados por si
e antecessores e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo. (p/ provar o ânimo de dono) O autor deverá realizar a emenda
dos tópicos faltantes em única peça, no prazo de 30 (trinta) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1003608-57.2016.8.26.0477 - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Albino da Silva e outro - Manuel de Souza
Santiago e outros - Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião
ordinária ajuizada por João Albino da Silva e Osvaldina Augusta de Souza Silva em face de Manuel de Souza Santiago, para
DECLARAR a propriedade dos autores sobre o imóvel mencionado no pedido inicial (lote de terreno nº 19, da quadra 42, do
Loteamento denominado Balneário Esmeralda, neste município e Comarca), com fulcro nos arts. 551 e 552, do Código Civil de
1916, c.c. o art. 2.028, do atual Código Civil. Deixo de fixar a sucumbência por não ter havido efetiva resistência ao pedido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º