TJSP 08/01/2021 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3192
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EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O entendimento pacífico desta
Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - de ofício ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o
fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinar medidas executivas para a efetivação da tutela, inclusive
a imposição do bloqueio de verbas públicas, ainda que em caráter excepcional. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EREsp 770.969/RS, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006, p. 224; EREsp 787.101/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ de 14.8.2006, p. 258. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 936011/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise
Arruda, DJe 12.05.2008). Com se lê no voto reportado, o Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para
satisfazer a necessidade de saúde de pacientes, aliás em julgado sob o rito dos recursos repetitivos (RESP. 1.069.810/RS).
Esse entendimento foi reafirmado recentemente (REsp 1.193.570-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 02/12/2015): (...)
5. Da análise dos referidos dispositivos legais constata-se que o legislador possibilitou ao Magistrado, de ofício ou a requerimento
da parte, e em situações específicas, determinar a medida que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para a efetivação da
tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, dentre as quais o sequestro ou bloqueio da verba necessária à
aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular e a imposição de multa por tempo de atraso no
cumprimento da obrigação. Ressalte-se, por oportuno, que o § 5o. do art. 461 do CPC exemplifica, de maneira não-taxativa,
medidas para tornar efetiva a tutela pleiteada. 6. Apesar de as medidas acima mencionadas terem natureza excepcional, a
efetivação da tutela concedida in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das
normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida (...). Nesse sentido também, REsp. 1.488.639/SE,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014. Com essa medida coercitiva adotada, desnecessária a fixação de multa de
mora, de astreintes. A propósito, as astreintes têm a natureza jurídica de medida coercitiva e, como tal, devem compelir o
devedor a adimplir a execução. Em outras palavras, a determinação da imposição de multa cominatória objetiva o efetivo
cumprimento da determinação judicial. Já havendo uma medida coercitiva adotada, de bloqueio de verba, mais ágil e eficaz para
atender a necessidade do paciente, não se justifica a fixação de astreintes. Assegurado o direito da parte autora com a concessão
da tutela de urgência, faculto à ré submeter a parte autora a uma avaliação por profissional de sua rede pública de saúde, para
se confirmar, ou não, a pertinência da prescrição (eventual indicação de outro tratamento para a mesma finalidade) e necessidade
de continuidade. Comunique-se com urgência à Direção Regional de Saúde (DRS-XI) desta cidade, bem como a Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Presidente Prudente determinando o fornecimento das fraldas geriátricas no prazo fixado
supra. 04) Para a eventualidade de sequestro de verbas nos termos do enunciado 56 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ,
traga a parte autora três orçamentos das fraldas pleiteadas. 05) Prevê o art. 334 do NCPC a designação de audiência de
conciliação. Diante da sabida postura da Fazenda Pública em não se compor e atento à razoável duração do processo (CF, art.
5º, LXXVIII), mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, deixo de designar tal audiência, promovendo, assim, uma
interpretação conforme a Constituição. Caso a requerida Fazenda Pública tenha interesse na audiência de tentativa de
conciliação, bastará peticionar para que seja designada a audiência. 06) Cite-se a requerida, para que ofereça contestação, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte representada (art.
344, do NCPC). Int. - ADV: MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA (OAB 209325/SP)
Processo 1026709-69.2020.8.26.0482 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Daniel da Silva Vistos. 01) Recebo a petição de fls. 32 como emenda à inicial. Anote-se. 02) Nos termos do artigo 7, III, da Lei nº 10.705/2000,
o sujeito passivo do ITCMD, na doação, é o donatário, ressalvado o caso em que o donatário não residir nem for domiciliado no
Estado, situação em que o contribuinte será o doador, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo. Assim, nos termos do
artigo 321 do CPC, determino que o impetrante emende a inicial, regularizando o polo ativo. 03) Após, conclusos para análise da
liminar pleiteada. Int. - ADV: EVANDRO DE LIMA FERNANDES (OAB 299614/SP)
Processo 1026940-96.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Victor Di Colla Buchalla Vistos. 01)Do pedido de tutela de urgência: Revendo posicionamento anterior, no sentido de alinhar-me à maciça jurisprudência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendo que estão presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, sendo
caso de concessão da medida. Sustenta o autor que contra ele foi lavrado o AIIM nº 4.137.317-0, exigindo o pagamento do
ITCMD no valor de R$ 159.950,82, acrescido de juros e multa, totalizando o valor de R$ 365.516,04, por ter se realizado a
reavaliação do valor das quotas da sociedade Agropecuária Taj Mahal Ltda., em razão da discrepância entre o valor patrimonial
das quotas e o valor de mercado dos bens imóveis integralizados no capital social. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como que seja determinado à requerida que se abstenha de propor eventual
execução fiscal relativa ao AIIM nº 4.137.317-0, até que sobrevenha decisão final no presente processo. Pois bem. Nesta
primeira análise do tema, em juízo sumário, provisório por natureza, tenho que o pedido traz evidência da probabilidade do
direito. O artigo 38 do Código Tributário Nacional determina o quanto segue: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos. A lei que rege o imposto de transmissão causa mortis e doações no Estado de São Paulo é a Lei
Estadual nº 10.705/00, que assim estabelece: Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido,
expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). § 1º - Para os fins de que trata esta
lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou
contrato de doação. (...) Artigo 14 - No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base
de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. § 1º - À
falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento
pela autoridade competente, nos termos do artigo 11. § 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é
determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até
o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. § 3º -Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do
capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o
respectivo valor patrimonial(g.n.). Quer parecer que inexiste previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser
utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil
utilizado pelo autor. E como afirmado no julgamento da Apelação Cível nº 1010440-86.2019.8.26.0482, desta Comarca de
Presidente Prudente, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão (26/8/2020)
relatado pelo Dr. Des. Djalma Lofrano Filho, de outra parte, diante da ausência de previsão legal que determine que o valor
patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, deve ser aceito o valor
patrimonial contábil informado ao Fisco Federal. Em casos parelhos: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. Doação
de cotas sociais. Apuração do imposto que leva em consideração o valor patrimonial real dos imóveis integrantes do ativo da
empresa. Impossibilidade. Adoção do valor contábil das cotas sociais. Inteligência do artigo 14, § 3º da Lei Estadual nº.
10.705/00. Precedentes deste Tribunal. Declaração de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa que se impõe.
Honorários advocatícios. Fixação, com base na equidade. Possiblidade, em razão do expressivo valor da causa. Precedentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º