TJSP 11/01/2021 - Pág. 184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
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deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária obrigatória, o imposto de renda retido na fonte, se incidente e eventuais
verbas indenizatórias de despesas de viagem, hospedagem, alimentação (diárias) e de uniforme. Esse percentual incidirá sobre
todos os rendimentos na forma estabelecida, inclusive sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro salário anual, remuneração
do mês das férias acrescida do terço constitucional, horas extras, participação nos lucros, e deverá mensalmente ser descontado
em folha de pagamento junto ao empregador, depositando-se na conta bancária indicada pela parte ré. Se requerido, oficiar ao
Banco do Brasil, agência local, a fim de abrir uma conta para o depósito dos alimentos. O número respectivo e os demais dados
deverão ser informados ao alimentante/empregador, para o respectivo depósito. Uma vez informado o empregador da parte
suplicada, oficie-se, requisitando cópia dos comprovantes de rendimentos do réu nos últimos 05 meses, com as advertências do
art. 22 e seu parágrafo único, da Lei 5.478/68, determinando, ainda, que se proceda com o desconto dos alimentos provisionais
fixados direto na folha de pagamento, depositando-os na conta a ser aberta. Expeçam-se ofícios para informações e descontos,
se requeridos. Se, porventura, não for a parte ré localizada no endereço indicado na inicial, defiro, desde logo, a realização de
pesquisa através dos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento das taxas devidas (R$15,00 por CPF/
CNPJ e por pesquisa - guia FEDTJ código 434-1), se o caso, com o fim de localização de novos endereços do requerido. Em
sendo positivas as pesquisas, expeça-se o necessário para efetivação da citação nos endereços apurados e não diligenciados,
sem designação de nova data para audiência conciliatória. Em caso negativo, requeira a parte autora o que for de seu interesse
para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS (OAB 331543/SP)
Processo 1005253-26.2020.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.S.D.P. - A.J.S.M. - - D.M.S. - Vistos.
Chamo os autos à conclusão para apreciação do pedido de emenda da inicial. Defiro, efetuando-se as anotações necessárias.
No polo passivo passará a figurar a menor, representada por sua genitora e, ainda, a genitora propriamente dita. No mais,
nada a alterar na decisão de fls. 34-36. Cumpra-se-a, naqueles termos. Intime-se. - ADV: PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS
SANTOS (OAB 331543/SP)
Processo 1005332-05.2020.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.D.M. - T.M.S. - Vistos. Diante da pobreza
declarada, defiro a justiça gratuita, anotando-se. No prazo de 15 dias, junte a parte autora certidão de casamento atualizada,
vista que aquela apresentada data do ano de 2016. Após, tornem-me. Int. - ADV: CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP)
Processo 1005354-63.2020.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.A.M.
- M.S.M. - Vistos. Nos termos do artigo 1.289 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Os pedidos
de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Portanto, remetam-se
os autos ao distribuidor judicial local para que proceda o cancelamento da distribuição do presente procedimento. O exequente,
por sua vez, deverá promover o peticionamento intermediário, nos termos do parágrafo único do artigo em comento: “O ofício
de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”. Int. ADV: LEANDRO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP)
Processo 1005359-85.2020.8.26.0268 - Separação Consensual - Dissolução - R.S. - - A.B.A.S. - Vistos. Em 15 dias
emendem os autores a inicial para esclarecer se tiveram filhos durante o casamento. Em continuação, de acordo com o artigo
98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E,
embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita
assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta. Na hipótese
dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo
99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o requerente aos autos documentos aptos
a comprovar a alegada insuficiência de recursos, ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIANA THEODORO XAVIER SOARES (OAB 274862/SP)
Processo 1005520-32.2019.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.S.P. - J.S.P. - Vistos. O(A)
autor(a) deixou de impulsionar o processo por mais de 30 (trinta) dias. Intimada pessoalmente a dar andamento ao feito no
prazo de 5 (cinco) dias, suprindo a falta que lhe impede o prosseguimento, deixou de fazê-lo. Em face do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado e feitas as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAURICIO HENRIQUE SACHT
MOURIÑO (OAB 252964/SP)
Processo 1005553-56.2018.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.A.M.F.
- E.S.F. - Fls. 112/113: Diante do demonstrado às fls. 114 pela requerente, defiro o pedido. Intime-se o devedor para pagamento
do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento de atos constritivos. Intime-se. - ADV: MARISA BRANDASSI
MACIEL (OAB 292287/SP), ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP)
Processo 1005838-15.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Edina de Souza Rocha - Miguel Souza Pires - Misael Souza Pires - - João Pedro Soares Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pedido de concessão de prazo
feito à fl. 48: concede-se prazo suplementar de 10 (dez) dias. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), AIDA
ISABEL NOGUEIRA (OAB 347946/SP), BRUNO CASSIO DE SA BONFIM (OAB 347974/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO CORTINA CAMPOPIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUBER BARBOSA MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
Processo 1005282-76.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Julio Cesar Ricchetti - 1.
Defiro justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando a concessão de benefício
acidentário. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de
urgência, notadamente no que se refere à prova inequívoca do direito da parte autora, já que, numa análise perfunctória, as
provas e alegações carreadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo
da parte ré. Indefiro, pois, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. CITE-SE o réu, ABRINDO-SE VISTA DOS AUTOS
AO PROCURADOR DO INSS que atua nesta Comarca, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º