TJSP 12/01/2021 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3194
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à sala própria (reservada para o interrogatório) do estabelecimento prisional em que se encontrar. 6. Intime-se a testemunha
arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir
aquela que morar fora desta jurisdição. 6.1 Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 7. Não há
testemunha arrolada pela defesa. 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la (art.
218 do CPP): “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à
autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.” 8.1 E mais (art. 219 do CPP): “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e
436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento
das custas da diligência.” 8.2 Se a pessoa a ser intimada for a parte ofendida, deverá adverti-la (art. 201, § 1º, do CPP): “Se,
intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.” 9.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não
impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada a gratuidade
jurisdicional, porque, “se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato
afasta a sua condição de necessitado” (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal n. 217615994.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05).
10. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por
intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a
mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e,
em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la
a comparecer ao Fórum desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido
do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 10.1 Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade
Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha
de acesso. 10.2 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da revisão da prisão processual: 1. Em
atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009),
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável
duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são
os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer
fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a simplicidade deste
processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a
atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das partes,
que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto processado e julgado, REPUTO, nos termos do
art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do
CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada 90 (noventa)
dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte processada. Sirva-se desta decisão, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP)
Processo 1501169-14.2020.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.C.M.S. - Vistos. 1. Nos
termos do art. 26 do Provimento CSM n. 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário
do Estado de São Paulo, “deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos
processos que envolvam acusados presos, adolescentes em conflito com a lei em situação de internação” (caput), “crianças e
adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente”
(§ 1º). 2. Assim, REPUTO, com fundamento no art. 26, caput e § 1º, do Provimento CSP n. 2564/2020, suspensa a realização
do ato processual oral (audiência), tendo em vista não se tratar de processo de caráter urgente. 3. Manifestem-se, no prazo de
2 (dois) dias, o Ministério Público e a Defesa, oportunidade em que poderão argumentar o caráter urgente do ato processual
(de acordo com o Provimento CSP n. 2564/2020), apontar eventual prejuízo e requerer a respectiva designação. 4. Findo o
prazo com requerimento de designação, tornem-me conclusos os autos. 5. Findo o prazo sem requerimento de designação,
providencie-se controle específico desta decisão e, com o retorno total do trabalho presencial, tornem-me conclusos os autos
para deliberação (agendamento do ato). Int. Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP), EMERSON MARTIN
AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP), EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP)
ORLÂNDIA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2021
Processo 0000503-12.2019.8.26.0404 (processo principal 0502961-18.2014.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Murilo Abrahão Sordi Sociedade Individual de Advocacia - Município
de Orlândia - Vistos. 1- Diante do pagamento da requisição de pequeno valor (fls. 65), julgo extinta a execução que Murilo
Abrahão Sordi Sociedade Individual de Advocacia move contra a Prefeitura Municipal de Orlandia, nos termos do art. 924, II
do CPC. 2- Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. - ADV:
FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1000694-74.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Antônio
Barbim - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Luiz Carlos Mamede da Silva - Ciência ao requerente de que
foi designada data para perícia para o dia 18/02/2021 às 07:15 horas, com ponto de encontro o forum de Orlândia, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º