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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021 - Página 1010

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TJSP 12/01/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3194

1010

da resposta escrita (art. 397 do CPP). Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte
processada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se: (i) consulta nos sistemas informatizados
disponíveis (BacenJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg), (ii) requisição de concurso policial à autoridade competente, (iii)
solicitação de informações às Varas Judicias da Comarca, (iv) bem assim requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras
de telefonia móvel e empresas que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas
Bahia, Casas Pernambucanas e Magazine Luiza). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados.
2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX
(art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte.
3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos
para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Do sursis processual: 1. Fls. 111, item
III (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. A parte processada não tem direito à suspensão condicional do processo. 3.
Nem ao acordo de não persecução penal. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV:
LUCAS TADEU PEREIRA DA SILVA (OAB 428504/SP)
Processo 1500713-98.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.P. - V.C. - Vistos. 1. Fls. 48/49
(Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte VAGNER CARDOSO, devidamente
qualificada): Ciente. 2. Processe-se pelo procedimento sumário (art. 394, § 1º, II, do CPP). 3. Analisando a denúncia, reputo
presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão
pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade dos fatos e autoria delitiva), a RECEBO. 4. Cite-se a
parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas (art. 532 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 4.1 Nos termos do
art. 588, 2ª parte, das NJCGJ, na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência
e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de
Endereçamento Postal), além dos números dos documentos pessoais, em especial do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 4.2 As
testemunhas arroladas sem a qualificação obrigatória e acima do número máximo serão desconsideradas (consequentemente,
não intimadas para o ato), bem assim o comparsa inimputável da parte processada, pois não presta o compromisso, nem
tem o dever de dizer a verdade (JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. - 27ª edição de acordo com a Lei
n. 12.978/2014. - São Paulo: Saraiva, 2015). 4.3 Ao cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à
parte processada se a mesma possui Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata
atuação da Defensoria Pública (art. 436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.3.1 Se a parte processada possuir Defesa
Constituída (conforme certidão do Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de
que, por ocasião de eventual audiência de instrução, deverá, com fundamento no art. 104, caput, do CPC, exibir o instrumento de
mandato (procuração). 4.3.2 Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria
Pública (conforme certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a
indicação; com a indicação, reputa-se nomeada. 4.3.3 Uma vez nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício
Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art.
438 das NJCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua
formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para
decisão. 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões
criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 2000 (art. 109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e
Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8.
Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397
do CPP). Das providências para a localização da parte processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada
no endereço por ela informado, providencie-se: (i) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (BacenJud, InfoJud,
SerasaJud, Siel e Infoseg), (ii) requisição de concurso policial à autoridade competente, (iii) solicitação de informações às Varas
Judicias da Comarca, (iv) bem assim requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras de telefonia móvel e empresas
que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas Bahia, Casas Pernambucanas e
Magazine Luiza). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 2. Ao lado dessas providências,
manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n.
532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências
já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361
[prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). Do contexto de violência doméstica (ameaça): 1. A parte processada
não tem direito à suspensão condicional do processo (TJSP - 5ª Câmara de Direito Criminal - Apelação Criminal n. 000031113.2016.8.26.0557, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, V.U.,
j. 03/04/2020, p. 03). 2. O processo correrá em segredo de justiça (art. 5º, LX [intimidade das partes], da CF, arts. 11, parágrafo
único, e 368 do CPC e art. 61, § 2º, das NJCGJ). Observe-se. 3. A parte ofendida representou (fls. 41). Sirva-se desta decisão,
por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP)
Processo 1500908-83.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MAURO RODRIGO MEIRA
- Vistos. 1. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2019 (fls. 104/106). 2. A parte processada, devidamente citada (fls.
127), apresentou resposta (fls. 133/138). 3. Neste momento da persecução penal, não verifico, pela análise da resposta escrita
da parte processada, (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa
excludente da culpabilidade do agente; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (iv) a existência de causa
extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4.
Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de fevereiro
de 2021, às 13h15. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Determino, com fundamento no
art. 185, § 2º, IV, do CPP e art. 451, IV, das NJCGJ, a realização do interrogatório da parte processada por recurso tecnológico
de transmissão de sons e imagens em tempo real (Microsoft Teams), considerando a necessidade da medida para responder a
gravíssima questão de ordem pública (assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação [art. 5º, LXXVIII, da CF] para não prolongar a prisão provisória da parte processada). 5.1 Intimem-se as partes (art.
185, § 3º, do CPP e art. 453 das NJCGJ). 5.2 O direito de audiência pelo mesmo sistema tecnológico (art. 185, § 4º, do CPP e
art. 454, I, das NJCGJ), o direito de entrevista prévia e reservada, por telefone, com a Defesa (art. 185, § 5º, do CPP e art. 454,
caput e IV, das NJCGJ) e o direito de presença de Defensores onde for prestado o interrogatório e na sala onde for realizada
a audiência una de instrução (art. 454, II e III, das NJCGJ) serão peremptoriamente assegurados. 5.3 Intime-se pessoalmente
a parte processada para comparecer ao interrogatório; por estar presa, deverá o Poder Público providenciar sua apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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