TJSP 18/01/2021 - Pág. 468 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3198
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LENCIONI FERNANDES CRUZ (OAB 89626/SP)
Processo 1007614-41.2020.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0310242-70.2018.8.24.0033 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro de Itajaí) - Adilson Limas - Deverá a PARTE AUTORA juntar aos autos, no prazo legal, o comprovante
de pagamento da diligência do oficial de justiça, uma vez que o juntado às fls. 14, trata-se “agendamento de pagamento de
títulos” - ADV: EDIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 11271/SC)
Processo 1007946-13.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco - Engevale
Jacarei Montagens e Instalações Industriais Epp e outros - Deverá a parte exequente recolher duas guias de custas para
intimação dos executados acerca da penhora Arisp de fls. 330/333. - ADV: MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA FARIA (OAB 327885/
SP), IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1008412-70.2018.8.26.0292 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luana de
Fatima Siqueira da Silva - José Teles da Silva e outro - Vistos. Os autos não estão em termos para julgamento. Trata-se de
ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição de construção, na qual a autora alega que, em 23.04.2010, seu genitor
adquiriu o lote n. 1 da quadra 22 (loteamento Jardim Colônia), com área de 579,70 m², registrando-o em nome da autora e de
seu irmão Jansen Lucas de Siqueira e, no ano de 2012, verificou que o lote de n. 2, pertencente aos réus, invadia 107,72 m² do
lote adquirido. Em defesa, os réus alegaram que compraram o lote 2, com metragem de 360 m², e construíram sua residência
dentro dos limites que lhes fora indicado à época, de boa-fé, sendo que residem no imóvel desde 1982, invocando exceção de
usucapião. Às fls. 92 foi determinada a juntada de documentos pelos réus, o que foi atendido às fls. 95/102, com manifestação
da autora às fls. 106/107. Às fls. 108/109 foi determinada a produção de prova pericial com a finalidade de constatação de
eventual invasão pelos réus e sua respectiva proporção, bem como a viabilidade de sua reversão e o valor da área invadida
para a hipótese de indenização. O laudo pericial foi apresentado às fls. 134/168 e foi constatado, especialmente, que: (i) a área
do lote 1 atualmente ocupada pela autora é de 533,93 m², de modo que a área invadida pelos réus seria de 45,78 m², já que o
lote da autora possui 579,70 m² segundo matrícula de fls. 82/85 e escritura pública de fls. 19/21, tudo conforme fls. 144/147;
(ii) entre o lote 2 (dos réus) e o lote n. 3 (de propriedade de terceiros), há um beco desabitado com área de 193,07 m² (fl.
148/149), utilizado pelos réus para cultivo de hortaliças (fls. 160/163 e 168). Não obstante, às fls. 149, o i. Perito juntou desenho
esquematizado mencionando “ÁREA D” (triângulo fechado na cor verde), como correspondente à área que supostamente estaria
sendo invadida no lote 1, da autora, com metragem de 108,66 m² (fls. 150), sustentando que a área total ocupada pelos réus
é de 380,66 m² (ÁREA D + ÁREA E), ou seja, a área delimitada da residência dos autores, sem contar a metragem do beco
desabitado. Após, às fls. 150/151, o i. Perito somou as áreas dos lotes 1 e 2 indicadas nas matrículas (579,70m² e 360,00m²), no
total de 939,70 m², salientando, em seguida, que a soma das áreas ocupadas pela autora de 533,93 m² e pelos réus de 380,66
m², mais a área do beco desabitado de 193,07 m², resulta em 1.107,67 m², o que daria uma “sobra” de 167,97 m² em relação às
áreas de matrícula. Acrescentou, ainda, que o valor de cada m² seria de R$ 249,31. Os réus se manifestaram às fls. 173/174 e
a autora apresentou sua irresignação ao laudo às fls. 175/182. Após, o i. Perito agendou nova visita e juntou complementação
do laudo às fls. 193/203, retificando medidas, e ficou constatado que: (i) a área do lote 1 atualmente ocupada pela autora é de
511,59 m², de modo que a área invadida pelos réus seria de 68,10 m², já que o lote da autora possui 579,70 m²; (ii) o lote 2 ocupa
área de 377,346 m², ou seja, 17,35 m² a mais do que a área de matrícula (360 m²), conforme fls. 200; (iii) entre o lote 2 (dos
réus) e o lote n. 3 (de propriedade de terceiros), há um beco desabitado com área de 171,797 m² (fl. 200), utilizado pelos réus
para cultivo de hortaliças (fls. 160/163 e 168). A autora apresentou nova irresignação às fls. 206/214, requerendo a nulidade dos
laudos periciais. Pois bem. Por primeiro, impõe ressaltar que a controvérsia estabelecida nesses autos diz respeito aos lotes n.
1 (da autora) e n. 2 (dos réus), o que significa que a autora está reivindicando tão somente a área pertencente ao lote por ela
adquirido, qual seja, de n. 1. Com efeito, desde a inicial a autora vem afirmando que o seu lote possui metragem de 579,70 m²,
alegação esta que vem corroborada pela matrícula de fls. 82/85, escritura pública de fls. 19/21 e carnês de IPTU de fls. 23/30,
sendo os réus os proprietários do único imóvel confrontante e que, segundo a autora, invadiram a área de 107,72 m². A esse
respeito, o i. Perito afirmou que a área atualmente ocupada pela autora é de 511,59 m² (fls. 200), portanto, a área invadida
pelos réus no lote da autora seria mesmo de apenas 68,10 m², já que bem demonstrado que do outro lado, entre o lote 2 e 3,
há um beco desabitado de área de 171,79 m², ocupado pelos réus apenas para cultivo de hortaliças, pois a residência dos réus
está cercada com muro (com área aproximada de 380 m²) e há também outro muro que pertence à outra residência construída
no lote 3, conforme se vê das fotos de fls. 160/163. Segundo a autora às fls. 180 (item 21), o beco desabitado é justamente a
área que os réus recuaram, invadindo o terreno da autora, salientando que a soma da área do beco desabitado (área F) com a
área apontada como sendo dos réus na “área E” (trapézio fechado em azul) às fls. 149, atinge o total de 465,70 m², já havendo
aí um excesso de 105,70 m² que representa a área invadida, todavia, se esqueceu a autora que os réus residem também na
área D (triângulo fechado na cor verde) do desenho de fls. 149. Seguindo o raciocínio de fls. 180, à autora caberia a “área D”,
mais a área em excesso de 105,70 m², o que não tem guarida nem na sua inicial e nem no laudo pericial que revela uma área
já ocupada pela autora de 511,59 m². Ao que parece, portanto, esse beco desabitado faz parte tanto do lote n. 2 quanto do n. 3,
pois a soma da área ocupada pelos réus de 377,34 m² (fls. 200) e do beco desabitado de 171,79 m² resulta em 549,14 m² (fls.
200), ou seja, há 189,13 m² a mais em relação à área do lote 2 (360 m² - fls. 55/56), o que também justifica a alegada “sobra”
indicada às fls. 151, o que deve ser resolvido entre os réus e outros terceiros afetados que se sentirem lesados, sendo que a
localização exata desse beco desabitado é irrelevante ao julgamento desta lide. E isso porque o beco está localizado do outro
lado do lote dos réus, ou seja, confronta com o lote 3, enquanto a controvérsia aqui está baseada unicamente na parte invadida
do lote 1 da autora e para isso é suficiente a constatação pelo i. Perito da área atualmente ocupada pela autora que, segundo
ele, é de 511,59 m² (fls. 200). Ora, se a área atualmente ocupada pela autora é de 511,59 m², não há como a invasão ser de
107,72 m², pois, nesse caso, a autora ocuparia 619,31 m², o que vai de encontro com a inicial que diz respeito apenas à área
de 579,70 m², havendo razão o i. Perito ao indicar a área invadida de 68,10 m². Todavia, é necessário que o i. Perito preste
esclarecimentos em relação à “ÁREA D” (triângulo fechado na cor verde) apontada no desenho de fls. 149 como correspondente
à “área que supostamente estaria sendo invadida no lote 1”, com metragem de 108,66 m² (fls. 150), tanto é que no momento em
que chegou à conclusão da área ocupada pelos réus somou 108,66 m² com 272,00 m², chegando ao valor de 380,66 m², embora
este tenha sido retificado para 377,34 m² (fls. 200), lembrando que o valor de 108,66 m² se aproxima bastante daquele indicado
na inicial de 107,72 m². Desse modo, deverá o i. Perito (i) esclarecer se a metragem atualmente à disposição da parte autora
(livre para seu uso) realmente é de 511,59 m² (fls. 200), se o caso, retificando seu laudo; (ii) explicar porque considerou o valor
de 108,66 m² como “área D supostamente invadida” e depois utilizou esta quantia para indicar a metragem da área ocupada
pelos réus, se o caso, retificando seu laudo. Remetam-se os autos ao i. Perito para manifestação no prazo de 15 dias. Em
seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para julgamento, em princípio.
INT. - ADV: PATRÍCIA NUNES DA SILVA LAPINHA (OAB 283430/SP), GISELI MARIA DA SILVA SILVÉRIO (OAB 369480/SP)
Processo 1009071-16.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - N.J.C. e outros Certifico e dou fé que os autos estão desarquivados e aguardam o cumprimento do ato publicado às fls. 290: “Vistas dos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º