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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021 - Página 112

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TJSP 19/01/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3199

112

Lima - - Adriana Lucia da Silva Andrade - - Antonio Carlos da Conceição Reis - - Adriano Lourenço Farias - - Rodrigo Nunes
de Jesus - - Vanessa Cristina Parreira Forte - - Jardel Anderson Mácario de Lima - - Silvandira Araujo dos Santos - - Flavia
Karina da Silva - - LUGETEX Confecções Ltda EPP - - União Federal - Procuradoria da Fazenda Nacional - Joaquim Vicente de
Rezende Lopes - Eco SP Solução Ambiental Ltda. - Eco Sp Solução Ambiental Ltda. - - Eletropaulo Metropolitana Elericidade
de São Paulo S.A. - Fls. 569/570: Ciência sobre o v. Acórdão. Fls; 582/583: Defiro, ante ao relato de furto de bens da massa
falida. Expeça-se mandado de constatação. A seguir, para avaliação dos bens, intime-se o perito nomeado. No mais, defiro o
pedido do Ministério Público de fls. 564. Intime-se, como requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VITOR SILVA KUPPER (OAB
280847/SP), CARLOS AUGUSTO EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 51713/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB
264800/SP), TATIANA DE FREITAS MIRANDA (OAB 271096/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JIMMY LAUDER MESQUITA
LUCENA (OAB 37697/PE), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP),
EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ADRIANO MARREIRO DOS SANTOS (OAB 242180/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), RUY CESAR
EGYDIO DE TRES RIOS (OAB 192315/SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP), GILBERTO ANTONIO
PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ISABEL CRISTINA MUTON (OAB
130354/SP)
Processo 1002593-35.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A Washington Gomes de Vasconcelos - Fls. 242/244: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), FERNANDA HELLEN FERNANDES PINTO (OAB 380898/SP)
Processo 1003015-39.2017.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volvo
Brasil S/A - Genilson Lima Xavier - Sobre os ofícios recebidos às fls. 401/403, manifeste-se o requerente em 15 dias, requerendo
o que de direito para o prosseguimento do feito. - ADV: NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
Processo 1003546-96.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Festpan Alimentos Importação e
Exportação Ltda. - Imperial Comercio de Paes e Doces Eireli - Me - Fls. 138/139: Ciência das pesquisas realizadas. Manifestese a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO CASTRO
(OAB 217156/SP)
Processo 1003817-32.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Emerson Leandro
Fernandes Neves - AUTARQUIA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - SAÚDE-IS - Vista obrigatória: Deverá o autor
distribuir o oficio copiado as fls. 172 com copia de fls. 9/10 e fls. 12, comprovando protocolo nos digitais. - ADV: GENIVALDO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP)
Processo 1004131-75.2020.8.26.0268 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Nova Diesel Comércio de
Auto Peças Ltda Me - - Rafael Felipe Pereira - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência para
tentativa de conciliação. Sem prejuízo, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao
disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei
adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a
prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação
e pertinência (art. 357, II, CPC); no caso de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o respectivo rol no prazo de 15
(QUINZE) dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Este último caso também se aplica para o caso de requerimento de depoimento
pessoal. b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente
o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o
juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos
documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões
de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), AMILCAR FERREIRA DE FREITAS FILHO (OAB 260908/SP)
Processo 1004171-57.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - M.G.S.J. E.M.E.S.P.S. - Por essas razões, confirmo a liminar deferida às fls. 70/71 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a)
declarar inexigíveis os títulos de números 4-208249759, 4-208249758, 4-208249762 e 4-208249761, nos respectivos valores
de R$ 1.838,90, R$ 1.790,75, R$ 1.765,49 e R$ 1.738,43, todos com vencimento em 20.04.2020, conforme certidão de protesto
de fl. 20; b) para determinar que a ré providencie o cancelamento dos protestos dos títulos no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
comprovando-se, sob pena de arbitramento de multa diária; c) para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais de R$ 10.000,00, atualizados a partir desta data e juros de mora desde 07/08/2020, na forma acima descrita. Em
razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas antecipadas pelo autor, atualizadas desde cada
desembolso, e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, cientifiquem-se as partes e aguarde-se por
trinta dias. Eventual requerimento de cumprimento de sentença e apenas o requerimento inicial deverá ser protocolizado como
petição intermediária dirigida a este processo, na categoria “Execução de Sentença” e tipo de petição “156 Cumprimento de
Sentença”, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria (Comunicado CG n.º 1.789, de 2017). Formado
o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva (movimentação 61615). No silêncio,
anote-se a suspensão e arquivem-se provisoriamente (movimentação 61614). Sentença publicada nesta data, com a liberação
nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SABRINA RIBEIRO CARVALHO (OAB 179681/SP)
Processo 1004962-26.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José da Rosa Silva Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Seconci - Sp Oss - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita . Anotese. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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