TJSP 19/01/2021 - Pág. 884 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3199
884
de Limeira, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada
por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória
e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o
preenchimento do requisito objetivo. - ADV: INAIARA TEREZA HILDEBRAND (OAB 329349/SP)
Processo 0000520-75.2018.8.26.0083 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - VALDECI MARCOLINO
FERREIRA - Posto isso, concedo ao sentenciado VALDECI MARCOLINO FERREIRA, recolhido no Centro de Progressão
Penitenciária de Hortolândia, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: GABRIEL MARTINS
SCARAVELLI (OAB 279270/SP)
Processo 0000521-98.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lucas Gustavo Teles da Costa - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Lucas Gustavo Teles da Costa, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter”
- Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se
a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000
da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem
natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do
direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 0000837-39.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS - Assim sendo,
CONCEDO ao sentenciado TIAGO DE OLIVEIRA SANTOS, recolhido no Domiciliar, a progressão ao regime SEMIABERTO
com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que
as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo
benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: WILSON ZIA
(OAB 97800/SP)
Processo 0000908-16.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Matheus Felipe de Souza - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Matheus Felipe de Souza, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Piracicaba, a progressão ao
regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base
para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito
objetivo. - ADV: FERNANDA MACÁRIO PEREIRA (OAB 395917/SP), SONIA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 382387/SP)
Processo 0001311-48.2018.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - Ricardo Alexandre Theodoro Correia - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Ricardo Alexandre Theodoro Correia, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Piracicaba,
a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria
de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a
data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do
requisito objetivo. - ADV: LUCAS CARDOSO (OAB 373325/SP)
Processo 0001982-37.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Thiago Silva de Oliveira - Assim sendo,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Thiago Silva de Oliveira, recolhido(a) no(a) Penitenciaria III de Hortolandia, a progressão
ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base
para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito
objetivo. - ADV: ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER (OAB 118568/SP), ADRIANO FERREIRA SCHEFER (OAB 418201/SP)
Processo 0003354-89.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jean Carlo Guidolin - Assim sendo, CONCEDO
ao(à) sentenciado(a) Jean Carlo Guidolin, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta
Progressão, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada
por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória
e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o
preenchimento do requisito objetivo. - ADV: GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
Processo 0003858-90.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - Jefferson Ferreira Santos - Posto isso, CONCEDO ao(à)
condenado(a) Jefferson Ferreira Santos, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, qualificado(a)
nos autos, progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: JULIA PAVANI PESSIQUELLI (OAB 434422/SP), EMMANUEL JOSÉ
PINARELI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 248847/SP)
Processo 0003954-85.2019.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Carlos Eduardo Bezerra Rezende - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Carlos Eduardo Bezerra Rezende, recolhido(a) no(a) Penitenciaria III de Hortolandia,
a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria
de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a
data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do
requisito objetivo. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0004703-93.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Helber Rodrigues dos Reis Silva - Assim
sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Helber Rodrigues dos Reis Silva, recolhido(a) no(a) Penitenciária “Mario de Moura
Albuquerque” - Franco da Rocha I + A. Progressão, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112
da LEP, observando-se a tese jurídica fixada por maioria de votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2103746-20.2018.8.26.0000 da Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que as decisões de progressão
de regime possuem natureza declaratória e, portanto, a data-base para a concessão do próximo benefício deve ser a data do
lapso de aquisição do direito, ou seja, o preenchimento do requisito objetivo. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA
(OAB 361640/SP)
Processo 0004722-54.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Douglas Aparecido Inacio - Posto isso, concedo
ao(à) sentenciado(a) Douglas Aparecido Inacio, recolhido(a) no(a) Hortolândia - CPP (Penit. I), qualificado nos autos, a
progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: GERALDO CARLOS ALVES (OAB 282111/SP)
Processo 0005001-85.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Carlos Roberto Cardoso dos Santos - Assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º