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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 - Página 1569

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TJSP 20/01/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3200

1569

hora para perícia. Intime-se. (Recolher custas para diligência de oficial de justiça). - ADV: ADRIANA SALGADO LOUREIRO DE
CALDAS MORONE (OAB 283483/SP)
Processo 1000512-62.2020.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Simone Paris Akamine - - Rosangela
Paris - - Ricardo Paris - José Maria Martins Paris - Dirceu de Albuquerque Doretto - Ciência da perícia agendada para o dia
02/02/2021 às 11 horas à Rua Santo Amaro, 94, Jd. Paulistano, Sorocaba-SP com o Dr. Dirceu de Albuquerque Doretto. - ADV:
ADRIANA SALGADO LOUREIRO DE CALDAS MORONE (OAB 283483/SP)
Processo 1000569-31.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Auto Posto Batelao
Porto Feliz Ltda - Romario Lucas do Nascimento - Manifestar acerca do AR negativo de fls. 73. - ADV: LUIZ ADOLFO PERES
(OAB 215841/SP)
Processo 1000628-19.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gwacw Administração de Bens
Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ - Amanda Dal Pozzo Nunes - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PEREIRA DE BARROS ARMADA (OAB 331495/SP), EDUARDO
JOÃO GARCIA (OAB 21767/SC)
Processo 1000629-04.2020.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - G B Consult
Ltda Epp - Fazenda Lucrian Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ao autor, manifestar nos autos acerca da juntada do mandado
negativo. - ADV: CLÓVIS JULIANO GUADAGNINI JUNIOR (OAB 311365/SP)
Processo 1000635-45.2019.8.26.0471 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.D.B. - L.A.S.R.B.J. - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud. Em caso
de penhora do auxílio emergencial, 50% do valor será desbloqueado. Intime-se. ( Ao autor, manifestar acerca do Sisbajud). ADV: SIBELI STELATA DE CARVALHO (OAB 133950/SP)
Processo 1000641-52.2019.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nei Galvão Vieira
Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 207: expeça-se nova certidão de acordo com as orientações da
defensoria publica. A seguir, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO JÚNIOR (OAB 195545/SP),
FABIO NOGUEIRA DE MACEDO PROENCA (OAB 207297/SP)
Processo 1000646-40.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iolanda de Lara Silva - Mediplan
Assistencial Ltda - Cumpra-se o Provimento CG nº 01/2020, certificando a serventia o efetivo recolhimento das taxas judiciárias
(preparo), bem como a validade e veracidade do Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais DARE-SP. Após, voltemme os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP), YOON HWAN YOO (OAB
216796/SP)
Processo 1000648-10.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Comissão - B.N.S.B. - M.D.E.M. - Fls. 92: defiro.
Intime-se. - ADV: DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
Processo 1000653-32.2020.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.E.P. - M.C.P. - Vistos etc. Tendo as partes
arrolado testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento virtual para 09 de fevereiro de 2021, às 14 horas. Defiro
os depoimentos pessoais, devendo as partes ser intimadas. Deverão os patronos informar os endereços eletrônicos das
testemunhas arroladas para envio do link de acesso. Fixo alimentos provisórios a serem prestados pelo réu aos filhos de acordo
com os valores propostos pelo Dr. Promotor, a saber, 25% dos vencimentos líquidos do réu, nunca inferiores a 30% do salário
mínimo, mesmo em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo. Ciência às partes e ao Ministério Público da avaliação
psicológica juntada a fls. 288/290. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP), TIAGO SGARIBOLDI (OAB
303820/SP)
Processo 1000653-32.2020.8.26.0471 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.E.P. - M.C.P. - Vistos, Diante da renúncia do Dr.
Thiago Sgariboldi, cuja justificativa foi acolhida pela Defensoria Pública, oficie-se com urgência à OAB local para nomeação de
advogado para patrocinar os interesses do requerido. Defiro a expedição de certidão de honorários em favor do renunciante.
Sem prejuízo, providencie o Advogado renunciante a notificação à parte assistida, prevista no artigo 112 do CPC (Art. 112. O
advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia
ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar
o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB 126220/SP),
TIAGO SGARIBOLDI (OAB 303820/SP)
Processo 1000691-44.2020.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.S.A. - - J.S.M. - L.S.P.A. - Fls. 100:
defiro. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LETICIA CRISTIANE FERREIRA DA ROCHA (OAB 392296/SP), ANA
CAROLINA MORAES BARROS (OAB 336936/SP)
Processo 1000707-95.2020.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Ricardo Denni Me - - Ricardo Denni - Vistos etc. Ricardo
Denni opôs-se à penhora realizada na execução contra ele movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa
Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp alegando impenhorabilidade absoluta por incidir sobre seus salários (fls. 91/114). O credor
apresentou resposta (fls. 123/127). Relatados, decido. A declaração da parte de não poder arcar com o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar é presumida verdadeira, nos termos do artigo
4º da Lei 1.060/50. Tal presunção é relativa, cedendo à prova em contrário a cargo do impugnante, prova esta, todavia, não
produzida. O beneficiário da assistência judiciária gratuita não precisa, necessariamente, ser miserável, quanto a esse aspecto,
já lecionava Humberto Theodoro Júnior que o direito constitucional à assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXIV, da Carta de
1988), visa garantir a todo cidadão o acesso ao Judiciário, assinalando que, necessitado, para o legislador, não é apenas o
miserável, mas, sim, ‘todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família’ (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060). Curso de Direito Processual
Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1994, 12ª Edição, vol. I, pág. 98. A Lei da Assistência Judiciária garante o benefício a todo aquele
que declarar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, declaração
esta que goza de presunção de veracidade até prova em contrário. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos Simples afirmação de falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - art. 4° da Lei n° 1.060/50 - Diploma legal
que não foi revogado pelo art. 5°, LXXIV, da CF/88 -Presunção ‘iuris tantum’ da condição de necessitado - Busca da efetividade
do direito de acesso à justiça - Recurso improvido. (Apelação 991060141330 (7094302900); Rel. J. B. Franco de Godói; Órgão
julgador: 23ª Câmara de Direito Privado-d.j.15/09/2010). Portanto, a presunção legal de pobreza decorrente da afirmação feita
pelo requerente do benefício é relativa e deve ser analisada juntamente com outros elementos do processo. No presente caso,
ela se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, uma vez que da análise dos autos não há quaisquer sinais de
riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pelo executado. Portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se. Os demonstrativos de pagamento/transferência bancária juntados ao processo comprovam que os valores bloqueados
são frutos de crédito de salário do devedor, portanto, impenhoráveis nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. O credor não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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