TJSP 21/01/2021 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº
2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais
com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria
Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS
FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1007631-62.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Inês da Conceição - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas de REGISTRO
DE CONTRATO, SEGURO AUTO RCF, SEGURO PRESTAMISTA, CAP. PARC. PREMIÁVEL E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM,
bem assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização
monetária a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização
por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas
no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferem-se, à parte autora, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
Processo 1007667-07.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanilde
Nardeli Gonçalves - Claro S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida:
a) na obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos sinais televisivos da TV CLARO LIVRE na residência da parte
autora, inclusive mediante o fornecimento de “conversor” caso seja necessário; e b) ao pagamento, ao autor, de indenização por
danos morais, no valor de R$5.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/
SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
Processo 1007683-58.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - André
Luis Bernini - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - osto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzindo na inicial,
julgando o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defere-se à parte autora a gratuidade da justiça. Sem condenação em
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios incabíveis, em regra, na sentença proferida no processo
de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB
368829/SP)
Processo 1009679-28.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oswaldo
Soler Neto - Instituto de Ciência e Educação de São Paulo - Universidade Brasil - Campus Fernandópolis - Posto isso, JULGAMSE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer consistente
em: a.1) providenciar/regularizar a matrícula do estudante no primeiro período curricular do curso de Medicina (2019); a.2)
convalidação dos estudos realizados pelo autor com aprovação; a.3) inclusão do nome do autor na lista de presença oficial; a.4)
fornecimento de toda documentação relativa ao desempenho acadêmico do autor (histórico escolar); a.5) fornecimento de login
e senha para acesso ao ambiente virtual do aluno; a.6) disponibilização de boletos das mensalidades do segundo semestre de
2019, em valor integral; b) devolução em dobro do valor cobrado a título de “análise de transferência”, no valor de R$ 9.095,00,
com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Altera-se
a tutela antecipada concedida no que tange à disponibilização dos boletos das mensalidades do segundo semestre de 2019,
consignando que devem ser emitidos em valor integral. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.R.I.C. - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/
SP), FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB 319999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2021
Processo 1004600-34.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Caroline Emanuela Petinari
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º