TJSP 21/01/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
2007
Santos - - Jose Lafaiete dos Santos - - Adriano Ferreira dos Santos - - Geraldo Leonardo dos Santos - - Creuza Ferreira dos
Santos Pereira e outro - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Manifestem-se os autores, em 15 dias úteis, acerca
do depósito realizado para fins de satisfação da obrigação, cientes de que o silêncio fará presumir concordância. Int. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1018078-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natalie Bianca Santos
Mendes - Intimação da Autarquia ré, conforme Comunicado Conjunto da Presidência do TJSP e Corregedoria Geral da Justiça
nº 1383/2018, nos termos do ato ordinatório de fls. 88, para manifestação: “Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre
os esclarecimentos do perito juntados aos autos.” - ADV: KELLY CRISTINA OLIVATO ZULLI (OAB 263081/SP)
Processo 1020834-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Felipe Toqueton Sanches - Acerte
Adminstradora de Consórcios Ltda. - - Azul Intermediação de Quotas de Consórcios Ltda - - Mf Promotora de Venda Cotas
de Consórcio Ltda Epp - Vistos. Expeça-se o ofício requerido no item 1 de fls. 425, incumbindo ao autor a impressão e
encaminhamento ao destino. Sem prejuízo, considerando o retorno gradual ao trabalho presencial no Poder Judiciário do Estado
de São Paulo e a obrigatoriedade de realização de audiências virtuais, salvo ausência de condições tecnológicas das partes ou
testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio virtual no dia 18 de março, às 15h00 horas,
com a utilização do programa Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020. Assim, salvo se declarado que a
testemunha comparecerá independentemente de intimação, deverá o patrono da parte interessada providenciá-la, nos termos do
disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada
à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua
o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a
que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição.
Por se tratar de audiência virtual, deverão ser atendidos os seguintes requisitos, nos termos do Comunicado citado: 1) No dia
e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência mínima
de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados (vide instruções item do 9 desta decisão); 2) Como primeiro ato da audiência
os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas
separadamente, será utilizado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de
capacitação indicado no item 8 desta decisão. O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme
dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único; 4) Caso seja proferida sentença em audiência, o
termo deverá ser compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de dispensa pelas partes; 5) O arquivo
com a gravação da audiência deverá ser salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive e armazenado até extinção do
processo, com disponibilização imediata para as partes por meio de link de acesso, sempre que possível, no próprio termo de
audiência; 6) No sistema SAJ será emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente
por meio virtual diante da Pandemia da COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, bem como
o local em que a gravação ficará armazenada; 7) Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho
serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para
a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou redesignação. No caso de falha na conexão que impeça a continuidade
da audiência, a gravação iniciada será salva automaticamente pelo sistema até o momento da queda da conexão. No caso
de mais de um vídeo gravado para a mesma audiência, os arquivos deverão ser renomeados como parte 1, parte 2, e assim
sucessivamente; 8) Observem as partes que o manual de capacitação completo sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams
está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1598985410262 9)
Na data agendada, com pelo menos cinco minutos de antecedência, os participantes deverão entrar no e-mail enviado e clicar
em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na Web e, ao visualizarem a tela de
reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequencia, é só aguardar o início dos trabalhos. Será necessário, ainda, que as partes
e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam, caixa de som e microfone (fone
de ouvido com microfone também poderá ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone para participar da audiência,
seguindo os mesmos passos acima. Int. - ADV: NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE
(OAB 330064/SP), MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), LEILA GIACOMELLO (OAB 448832/SP)
Processo 1020834-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Felipe Toqueton Sanches - Acerte
Adminstradora de Consórcios Ltda. - - Azul Intermediação de Quotas de Consórcios Ltda - - Mf Promotora de Venda Cotas de
Consórcio Ltda Epp - Ciência ao requerente de que o ofício requerido encontra-se disponível para impressão no sistema SAJ.
- ADV: MICHELLE DE SOUSA LINO (OAB 245493/SP), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/SP), SIRLEI DOS SANTOS
LUQUE (OAB 330064/SP), LEILA GIACOMELLO (OAB 448832/SP)
Processo 1021689-73.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Clínica Médico e Cirúrgica Cajamar Ltda. Reis Office Products Serviços Ltda. e outro - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 236 que atesta recebimento de mídia do
setor de cartas precatórias cíveis da capital, certifique o cartório acerca da carta precatória expedida a fls. 175/176 (se houve
comprovação da distribuição e, se o caso, sua devolução), intimando-se a autora, se o caso, por ato ordinatório, a comprovar
a efetivação da providência. Int. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB
182585/SP), JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP)
Processo 1021776-92.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
EscolasPadreAnchietaLtdapropôs ação monitória contra Pedro Luis da Silva Oliveira,alegando, em síntese, ser credora do
réu, referente a contrato de prestaçãode serviços educacionais,cujasmensalidades foraminadimplidas de janeiro a junho de
2015, bem comoainstrumento particular de confissão de dívida celebrado em 11/02/2015, totalizando débito de R$ 8.394,87.
Pediu a procedência da ação, com a constituição do título executivo, além das cominações de estilo. Com a petição inicial,
vieram os documentos de fls.04/36. Oréu foi citado (fls. 92), porémnãoquitou o débito e nãoopôsembargosmonitórios(fls.93
). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II,
do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu,que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição
inicial. A ação monitória procede. O réunão apresentou qualquer objeção à pretensão contra elededuzida. Além disso, a petição
inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pelaautora, pois comprova a existência de
relação jurídica entre as partes. Os juros de mora e a correção monetária devem ser computados desde o vencimento de
cada obrigação (TJSP, Apelação nº 0139046-15.2011.8.26.0100, Relator: Clóvis Castelo. Data de Julgamento: 22/04/2013, 35ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013). Tendo em vista que, no caso em exame, a autora elaborou
cálculosem03/10/2017e 28/10/2017(fls.05e08), quando então os débitos foram atualizados da forma acima mencionada, devem
incidir a contar doscálculos. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgoprocedenteo
pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no valor deR$8.394,87,
com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º