TJSP 21/01/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
2016
atividade lucrativa e possui elevado ativo (fls. 34/122) e resultado operacional líquido que, em novembro de 2020, foi de R$
15.162.185,13, valor incompatível com o benefício. Nesse sentido: “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Gratuidade da justiça
Réu que alega fazer jus ao benefício - Pessoa jurídica que pode obter o benefício, desde que comprove os requisitos legais
Inteligência da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Requisitos não preenchidos - Recuperação judicial que, por si só,
não justifica a concessão do benefício Necessidade de comprovação, pela pessoa jurídica, de ausência de condições de arcar
com as custas e despesas do processo Hospital que tem ativo elevado, e movimentação financeira incompatível com o benefício
- Requisitos legais não preenchidos Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069831-09.2020.8.26.0000; Relator
(a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Assim , providencie a parte autora, em 15 dias úteis, o recolhimento das
custas judiciais devidas ao Estado (1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, sendo R$ 29,09 cada UFESP para o
exercício de 2021, a ser recolhido na guia DARE-SP, código 230-6), bem como das despesas processuais de citação (despesas
postais ou diligências do oficial de justiça) e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de
Processo Civil). Retire-se a tarja correspondente à gratuidade de justiça. Int. - ADV: VITÓRIA NETTO PRESTES (OAB 441007/
SP)
Processo 1000158-52.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1000332-32.2019.8.26.0115 - 1ª
Vara - Foro de Campo Limpo Paulista) - Banco J Safra S/A - Vistos. Recolhidas as despesas de condução do oficial de justiça e
a taxa de distribuição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se
com nossas homenagens. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000278-95.2021.8.26.0309 - Monitória - Compra e Venda - Waldomiro Frenhani Emprendimentos Imobiliários S/A
e Ltda - Vistos. Pretendem os autores, em ação monitória, o recebimento de quantia composta de parcelas de acordo, de juros
de obras cobradas nos meses de fevereiro a maio de 2020 e de individualização da matrícula. Analisando os autos, contudo,
entendo não estarem presentes os requisitos necessários à propositura de ação monitória, porque não foram apresentadas
provas escritas sem eficácia de título executivo e capazes de comprovar a exigibilidade do débito. Nota-se que o autor pretende:
1) o recebimento de valor referente à individualização da matricula, sem indicação de sua obrigatoriedade ou comprovação do
valor; 2) o recebimento dos juros de obras referentes aos meses de fevereiro a maio de 2020, sem indicação do valor de cada
parcela e respectiva comprovação da mora; 3) o recebimento de duas parcelas de acordo, o qual foi firmado apenas pelo réu
Sérgio, embora a dívida, em tese, dissesse respeito a ambos os compradores (Sérgio e Pamela). Assim, para que os autos
sejam recebidos e tenham regular processamento, os autores deverão emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis,
a fim de juntar aos autos documentos que comprovem os valores pleiteados e esclarecer o motivo de a compradora Pamela
não ter firmado, juntamente com o comprador Sérgio, o instrumento particular de confissão de dívida, ou, se o caso, a fim de
adotar o procedimento adequado que não ação monitória. Por fim, determino aos autores que providenciem, no mesmo prazo, a
complementação das custas iniciais em R$ 7,40, levando em consideração o valor da UFESP para o ano de 2021 (UFESP 2021
= R$ 19,09 recolhimento mínimo de 3 UFESPs = R$ 145,45), sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Int.
- ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)
Processo 1000298-86.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Fernando
de Azevedo - Vistos. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois
não estimou o valor pretendido a título de dano moral. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo
de quinze (15) dias, em emenda à inicial e sob pena de seu indeferimento, a parte autora deverá especificar o seu pedido e
retificar o valor da causa. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade, necessária a demonstração da incapacidade de arcar
com o custo do feito e a comprovação documental de que os gastos superam as receitas mensais, eis que em face do texto do
inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal
n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ
196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a
seguir transcrito: “Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento.
Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão
mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta
de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50.” (TJSP - Agravo
de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.00, Rel. Des.Ricardo Pessoa de Melo Beli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros
julgados.) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Int. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1000401-93.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Primeiramente, providencie a autora, no prazo de 15 dias, a complementação das custas iniciais em mais R$7,40, levando
em consideração o valor da UFESP para o ano de 2021 (UFESP/2021 = R$29,09 mínimo 5 UFESP = R$145,45). Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Com a complementação
das custas, cite-se e intime-se a parte ré, por carta digital, para que, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento da
quantia indicada na inicial (art. 701, CPC.), devidamente atualizada e acrescida de honorários de cinco por cento do valor
atribuído à causa, ou apresente embargos ao mandado monitório (art. 702, CPC.). Fica a parte ré advertida de que ficará
isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, todavia, caso não o faça e não apresente os
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC.). Por outro lado, havendo pagamento
ou oposição de embargos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo pagamento ou parcelamento, deverá informar se concorda com
as quantias indicadas, ciente de que por seu silêncio se presumirá concordância; II - sendo opostos embargos à ação monitória,
deverá responder aos embargos no prazo de quinze dias úteis; III em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1002944-40.2019.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Manifeste-se
o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo de fls. 61/62, sendo que refere-se a devolução posterior do AR de fls. 60:
“desconhecido”. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
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