TJSP 22/01/2021 - Pág. 3455 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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avaliação realizada por oficial de justiça não supre a necessária avaliação do bem por profissional competente da área de
conhecimento da coisa ou do objeto da avaliação. Ademais, é válida a avaliação judicial de bens imóveis realizada por oficial
de justiça, que goza de fé pública, quando inexistente na respectiva Comarca perito oficial. Assim, proceda-se a avaliação do
imóvel penhorado (fls. 119), com custas pela Defensoria. Nomeio avaliador o Sr. JORGE ABDANUR STEPHAN, já habilitada
junto à serventia. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Efetuado o depósito
dos honorários, laudo em 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: RENATO MENESELLO VENTURA DA SILVA (OAB 239261/SP),
GIOVANNI PERINOTTO DOS SANTOS (OAB 400184/SP)
Processo 0001501-22.2018.8.26.0369 (processo principal 0003735-21.2011.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Nair da Silva Ribeiro - Academia Conexão Saúde e outro - Vistos. Requeira a exequente o
que de direito em termos de prosseguimento, devendo apresentar novo cálculo, acrescidos de multa no percentual de 10%,
mais honorários de 10% sobre o valor total do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS (OAB 188285/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP),
ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA (OAB 139131/SP)
Processo 0001934-26.2018.8.26.0369 (processo principal 1001070-68.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Duplicata - Boniagro Comércio de Produtos Agrícolas Eireli - Orlando Pinatti - Vistos. Fls. 198: A avaliação realizada por oficial de
justiça não supre a necessária avaliação do bem por profissional competente da área de conhecimento da coisa ou do objeto da
avaliação. Ademais, é válida a avaliação judicial de bens imóveis realizada por oficial de justiça, que goza de fé pública, quando
inexistente na respectiva Comarca perito oficial. Assim, mantenho a avaliação do imóvel penhorado pelo avaliador habilitado
junto à serventia. Manifeste-se o Exequente sobre os honorários periciais arbitrados pelo senhor perito às fls. 199/200. Intimese. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 0002310-46.2017.8.26.0369 (processo principal 1000901-18.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Duplicata - Euro Pneus Comercial Ltda Me - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): certifico e dou fé haver
expedido Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 78/79, no valor R$381,94, em atendimento a R. determinação de fls. 96,
conforme comprovante de fls. 100/101. Nada Mais. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000011-74.2020.8.26.0369 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Seven Lix Distribuidora Eireli - Antonio
Claudio Leal Pimenta - Me - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ficam intimadas as partes para manifestação sobre o laudo pericial de
página 103/128, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO CARLOS ANDREOTTI (OAB 21242/SP), ALEXANDRE DO AMARAL
VILLANI (OAB 124365/SP), LEONEL DIAS CESÁRIO (OAB 170604/SP)
Processo 1000094-90.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Esterlai Durao - Me Vistos. Fls. 80: Defiro. Proceda-se pesquisa de endereço da requerida via Renajud e Infojud. Para tanto, intime-se a exequente
para providenciar o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011. Após, providencie-se. Intime-se. ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000334-79.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000966-46.2016.8.26.0531 - Vara Única) Aparecido Elisandro Pereira - Ciência ao requerente do ofício de pág. 128, designando audiência para o dia 12/03/2021, às
15:00 horas, na Comarca de Santa Adélia. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ
(OAB 74524/SP)
Processo 1000397-07.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Derci Cardoso Bonfim
- Papalog Logística e Comércio Eireli (representada por Fábio Diego da Silva Oliveira) - - Mercadopago.com Representações
Ltda e outros - Vistos. Fls. 165: A fim de esgotar todos os meios tendentes a propiciar a citação pessoal, determino sejam
requisitadas informações sobre o endereço dos réus não citados, nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de
serviços (Telefônica Brasil S/A e CPFL). Oficie-se. Intime-se. - ADV: BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP)
Processo 1000622-27.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hadan Tridico Pantaleão - Mapfre Seguros
Gerais S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência para o pagamento das custas devidas ao Estado
R$482,77, à OAB R$69,81 e Carta AR R$26,00. Nada Mais. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)
Processo 1000681-15.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. Fls. 102: Defiro a tentativa de localização do endereço da executada via Infojud, Renajud e Sisbajud. Providencie-se.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000920-19.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rubens Molina
Gutierres - Vistos. Ante a certidão retro, intime-se pessoalmente a parte requerente, para recolhimento das custas devidas ao
Estado e taxa de procuração, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição da dívida. Com o recolhimento, providencie a serventia
a vinculação da utilização das guias de custas/taxas judiciárias ao número do processo para impossibilitar a reutilização, com
a respectiva queima, nos termos do § 6.º do artigo 1.093 das NSCGJ, certificando-se. Decorridos in albis, havendo nos autos
o número do CPF/CNPJ da parte devedora, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado. Em caso negativo,
providencia a serventia a pesquisa via sistema Infojud como diligência do Juízo, sem a cobrança da taxa prevista no Provimento
CSM nº 2516/2019, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2455/2019. Localizado o CPF/CNPJ da parte devedora, regularizese o cadastro do processo e emita a certidão para a inscrição da dívida, observado o Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Sendo
infrutíferas as pesquisas, deve a serventia certificar e juntar nos autos o print da consulta. Por fim, não havendo determinações
a serem cumpridas, guias pendentes de queima, certidões de honorários a serem expedidas e eventuais custas/taxas a serem
cobradas de quaisquer das partes, arquivem-se os autos, com anotações de praxe, certificando-se. Intime-se. - ADV: EUCLAIR
JOSÉ CHAGAS (OAB 70113/PR)
Processo 1000997-28.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R. F Esgoti Alimentos
- ME - Confina Alimentos Industrial - Ltda - INTIMAÇÃO da parte interessada, para encaminhar o ofício de fls. 124, com cópia
do boleto de fls. 41, comprovando nos autos, ou informar o e-mail do destinatário para que possa ser encaminhado pelo
ofício judicial. - ADV: THALITA TOFFOLI PAEZ (OAB 235242/SP), RODRIGO FRESCHI BERTOLO (OAB 236956/SP), ELCIO
PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1001027-63.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Valdomiro Alves dos Reis Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação de fls.
432/521, nos termos do §1º do art. 1.010 do NCPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após,
considerando que não cabe mais o juízo de admissibilidade nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do
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