TJSP 26/01/2021 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
1566
30 dias para contestação. Intimem-se. - ADV: NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP)
Processo 1010124-94.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edson
Renato Pengo Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Recebo a inicial. Presentes os requisitos para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa
não pode ter base de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional.
Estabelece a Constituição Federal no art. 145, inciso II, que são devidas as ?taxas, em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição?. Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos
custeados por taxa são: “específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidade públicas (...) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários”
(art. 79, incisos II e III). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: “Não se tratando de serviço público específico e divisível,
referido apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio
de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme
precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e
6º da Lei nº 3.133, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP”. (STF RE 259889 SP TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 19.04.2002
p. 00066) “Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a
inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao
disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e não
de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município uma vez que, em
matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui,
o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de
dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” (STF RE 293536 SE TP Rel. Min. Néri da Silveira DJU
17.05.2002 p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente,
de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto
não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se
seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade
da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo
o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado,
nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada,
em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova
do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado
colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos
341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria
de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática
até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia,
a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua
defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua
eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: LUANA MARCELLE
PAGINI (OAB 448601/SP)
Processo 1010169-98.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rafaela Santo
Eulália Raymundo - - Mariana Santo Eulália - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Este juízo tem observado, nas
milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada, em
nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova
do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado
colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos
341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria
de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática
até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia,
a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua
defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua
eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intime-se. - ADV: JULIANA MACACARI
LOPES (OAB 281267/SP)
Processo 1010455-47.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Juliana Marconi
Batista Miranda - - Danilo Fagner de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar
a parte requerida, a título de danos materiais, no importe de R$ 988,91 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um
centavos), com correção monetária desde cada desembolso, e, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) para cada autor, com correção monetária a partir da presente data. Os juros de mora devem incidir desde o acidente
(02/08/2018). No tocante aos cálculos dos valores que a parte autora tem a receber, deve-se seguir a orientação do julgado, em
Repercussão Geral pelo E. STF no Tema nº 810, bem como ao que decidiu o E. STJ no Tema nº 905, conforme a modulação e o
que for definido, com o trânsito em julgado nos acórdãos paradigmas correlatos (Emb. Decl. no RE 870.947, rel. Min. Luiz Fux,
j. 24/09/2018). Sem condenação nos ônus da sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). - ADV: JOÃO OTAVIO SPILARI GOES
(OAB 309819/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1011362-85.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Wilton Souza
Antonio - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ao vencedor para, querendo, dar início à execução da sentença proferida nestes
autos. Fica cientificado de que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal;
c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de
Sentença”; e) No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos
de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução
(Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se
providências pelo prazo de 30 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP), JULIANA
ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/SP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º