TJSP 26/01/2021 - Pág. 2588 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
2588
Processo 0003300-40.2016.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Justiça Pública - Denise Ribeiro
Soares - Vistos. Denise Ribeiro Soares, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no artigo 171, caput, combinado
com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Diante do decurso de mais de doze anos entre o recebimento da denúncia
(18/09/2008 fl. 308) e a presente data, ainda que supostamente condenada à pena máxima cominada ao delito em questão,
nos termos do art. 109, III, do CP, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). À evidência do
exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade do ré quanto ao crime descrito na
denúncia. Após, com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se estes autos, com as anotações e
comunicações necessárias (SAJ e IIRGD). P.R.I. - ADV: CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP)
Processo 0003431-25.2010.8.26.0347 (347.01.2010.003431) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Luiz Fernando Dias de Sousa - Adenilson Fagundes de Oliveira - Vistos. Tendo em vista os endereços de fls.
169 e 200, expeçam-se cartas precatórias visando à citação pessoal do réu. Caso não seja localizado, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0003431-25.2010.8.26.0347 (347.01.2010.003431) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Luiz Fernando Dias de Sousa - Adenilson Fagundes de Oliveira - Vistos. Luiz Fernando Dias de Sousa,
qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal. Tendo em vista as circunstâncias do caso, bem como o fato do delito ter sido praticado em sua forma tentada, ao que
consta sem o réu sequer ter conseguido adentrar ao estabelecimento, tenho que, mesmo que fosse efetivamente condenado, a
pena não alcançaria 01 ano (prescrição em 02 anos art. 109, VI, CP, com redação anterior à Lei n° 12.234/10). Destarte, diante
do decurso de mais de dois anos entre o recebimento da denúncia (10/01/2011) e a suspensão do processo (15/04/2013), nos
termos do art. 109, VI, do CP, é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do CP). À evidência do
exposto, torno sem efeito o despacho de fls. 210 e, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a
punibilidade do réu quanto ao crime descrito na denúncia. Após, com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários
e arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações necessárias (SAJ e IIRGD). P.R.I.C - ADV: FABIO APARECIDO
ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0003524-46.2014.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Ana
Duarte de Oliveira - - Marlon Miranda Tova - - Lais Carolina Agostini Canossa - Supermercado Palomax Sao Lourenco - Vistos.
1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do
sentenciado Marlon Miranda Tova, encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente /
Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos
termos do v. Acórdão. 3. Sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479
e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa/substitutiva,
observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da assistência judiciária e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4.
Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso, para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da(s) multa(s),
a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO
DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o
depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico), a emissão da guia
para o seu recolhimento deverá ser gerada exclusivamente no Portal de Custas e Recolhimentos, através do seguinte caminho:
acessar o sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br) ? PRINCIPAIS ACESSOS ? Portal de Custas ? Emissão de Guias ? CUSTAS
? EMITIR GUIAS ? Tipo de Serviço ? AÇÕES PENAIS EM GERAL, SALVO COMPETÊNCIA JECRIM 230-6; ou através do link:
https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), observando-se os requisitos previstos no artigo 1093 e §§ da Normas de
Serviço da Corregedoria, sob pena de inscrição da dívida. 5. Consigne-se no mandado/precatória que, caso não concorde com o
cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a)
que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra
o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença que impôs a pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério
Público para providências necessárias. Em seguida, aguarde-se a comunicação da execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479
e seguintes). 7. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do
Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 8. Cumpridas todas as determinações,
arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB
265539/SP), JÉSSICA ADRIANA FALVO DINARDO (OAB 365750/SP), ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP), WILSON
RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP)
Processo 0004040-71.2011.8.26.0347 (347.01.2011.004040) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé
Pública - Justiça Pública - Anderson Fabiano Cardoso - Vistos. 1. Dê-se ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se
o v. acórdão. 2. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Anderson Fabiano Cardoso, encaminhando-a,
devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. Acórdão. 3. Sem prejuízo da expedição da guia
de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa/substitutiva, observando-se que o(a) réu(ré) é beneficiário(a) da assistência
judiciária e, portanto, isento(a) do pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado ou precatória, conforme o caso,
para intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1), devendo
comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não
sendo permitido o depósito em caixa eletrônico), a emissão da guia para o seu recolhimento deverá ser gerada exclusivamente
no Portal de Custas e Recolhimentos, através do seguinte caminho: acessar o sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br) ?
PRINCIPAIS ACESSOS ? Portal de Custas ? Emissão de Guias ? CUSTAS ? EMITIR GUIAS ? Tipo de Serviço ? AÇÕES PENAIS
EM GERAL, SALVO COMPETÊNCIA JECRIM 230-6; ou através do link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp),
observando-se os requisitos previstos no artigo 1093 e §§ da Normas de Serviço da Corregedoria, sob pena de inscrição da
dívida. 5. Consigne-se no mandado/precatória que, caso não concorde com o cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia
judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer
impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Decorrido esse prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeçase certidão da sentença que impôs a pena de multa, abrindo-se vista ao Ministério Público para providências necessárias.
Em seguida, aguarde-se a comunicação da execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Arbitro os honorários
do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB
Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 8. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as
anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/SP)
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