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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021 - Página 3351

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TJSP 26/01/2021 - Pág. 3351 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3203

3351

Processo 0000007-09.1984.8.26.0404 (404.01.1984.000007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.V.C. - S.S.R.
- - N.E.R. - - A.M.R.V. - - A.M.R.S. - - Irma Bonafini Ciquini - E.A.C.F. - - E.F. - Alvará - Genérico - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI
(OAB 17933/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), RAQUEL
SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA
CASTALDINI (OAB 171792/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB
160360/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP)
Processo 0000007-09.1984.8.26.0404 (404.01.1984.000007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.V.C. - S.S.R.
- - N.E.R. - - A.M.R.V. - - A.M.R.S. - - Irma Bonafini Ciquini - E.A.C.F. - - E.F. - Alvará - Genérico - ADV: JANAINA ANTONIO
EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB
134152/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP),
RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP), DANIELA
BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), NELSON EDUARDO ROSSI
(OAB 68251/SP)
Processo 0000007-09.1984.8.26.0404 (404.01.1984.000007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.V.C. - S.S.R. - N.E.R. - - A.M.R.V. - - A.M.R.S. - - Irma Bonafini Ciquini - E.A.C.F. - - E.F. - Nº de Ordem: 352/84Vistos.Cumpra o inventariante,
integralmente, a decisão de fls. 854.Intime-se. - ADV: DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), WASHINGTON
LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO
(OAB 160360/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA CASTALDINI (OAB 171792/
SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), JOSE JORGE MARCUSSI
(OAB 17933/SP), RAQUEL SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP)
Processo 0000007-09.1984.8.26.0404 (404.01.1984.000007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.V.C. - S.S.R. - N.E.R. - - A.M.R.V. - - A.M.R.S. - - Irma Bonafini Ciquini - E.A.C.F. - - E.F. - Vistos. Trata-se de pedido deduzido pelo inventariante
à fl. 1094 com o fim precípuo de venda judicial dos imóveis elencados às fls. 906/907, para o pagamento das dívidas de IPTU,
haja vista a designação do leilão de imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 1500052-15.2016.8.26.0404. Em que
pese as alegações inferidas, o pedido deve ser indeferido. Até o momento, não há concordância ou anuência de todos os
herdeiros para a venda dos imóveis apontados, fato que inviabiliza a autorização pretendida. Insta salientar que já houve
decisão em sede recursal neste sentido (agravo de instrumento nº 2078761-55.2016.8.26.0000 fls. 869/872), o que corrobora
o indeferimento da pretensão formulada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido à fl. 1090. Intime-se. - ADV:
JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), JANAINA ANTONIO EVANGELISTA
CASTALDINI (OAB 171792/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB
160360/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), CRISTIANA SICOLI
ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), RAQUEL SERRANO FERREIRA
FAVARO (OAB 157416/SP)
Processo 0000007-09.1984.8.26.0404 (404.01.1984.000007) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.V.C. - S.S.R. - N.E.R. - - A.M.R.V. - - A.M.R.S. - - Irma Bonafini Ciquini - E.A.C.F. - - E.F. - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento
CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Em análise aos autos físicos, verifico que faltam as peças processuais
de fls. 1102/1136 (5º volume), e todas as peças do 6º (fls. 1137/1364) e 7º volume (fls. 1365/1425): providencie o autor, via
patrono, no prazo de 60 dias. Deve, ainda, proceder a digitalização de todos os apensos, cada qual com suas respectivas peças
processuais, quais sejam: 0000008-91.1984.8.26.0404, 0000233-28.1995.8.26.0404, 0000234-13.1995.8.26.0404 e 000023595.1995.8.26.0404. Os volumes autos físicos encontram-se à disposição. Intime-se. - ADV: JANAINA ANTONIO EVANGELISTA
CASTALDINI (OAB 171792/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB
68251/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP), RAQUEL
SERRANO FERREIRA FAVARO (OAB 157416/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), CRISTIANA SICOLI
ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0000007-12.2021.8.26.0404 (processo principal 1001570-58.2020.8.26.0404) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - J.M.P.A. - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Esclareça a exequente o interesse no processamento do incidente, vez que a sentença fixou o novo valor da pensão
alimentícia a partir de dezembro/20 (fls. 50/52, dos autos principais) e foi determinada a expedição de ofício à empregadora,
pendente de resposta. Após, vista ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0000018-41.2021.8.26.0404 (processo principal 1002496-78.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.S.P. - Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito
DA COMARCA DE PIMENTEIRAS/PI. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. 2. Intime-se o
executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito R$ 1.064,52, referente à diferença do pagamento de pensão alimentícia
dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, além das pensões que venceram no decorrer da ação, prove que
o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do título e prisão civil. 3. Advirta-se o
executado que, caso no prazo concedido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da
impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art.517 do CPC. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 4.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento
judicial, poderá decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (A prisão será cumprida em regime fechado,
devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas). 5. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à qualificação completa do executado, como:
filiação, data de nascimento, naturalidade, profissão, se possível nº RG e CPF, considerando a exigência para eventual cadastro
junto ao Banco Nacional de Mandado de Prisão BNMP. Vindo os dados qualificativos, deverá a serventia complementar o
cadastro do executado junto ao sistema SAJ. 6. No mais, ante o cadastramento do cumprimento, tratando-se de processo de
conhecimento DIGITAL, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”,
conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22). 7. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA, devendo a parte exequente proceder, no prazo de 10 dias, à distribuição da deprecata, instruindo-a com
as cópias pertinentes (PDF) e custas necessárias, salvo se beneficiário da gratuidade processual, o que fica isento. 8. Anoto
que compete ao patrono o peticionamento eletrônico e a distribuição da decisão-carta precatória, nos termos do Comunicado
CG nº 2290/2016 - DJE 05/12/2016, página 8: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte.” Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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