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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 2011

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TJSP 27/01/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

2011

Processo 1000475-17.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - M J Serviços de
Instalação de Piscinas Epp - Por ora, regularize a autora sua representação processual, bem como instrua o feito com cópia dos
documentos da sua constituição, ficha cadastral atualizada emitida pela JUCESP e nota fiscal da transação, vez que o acesso
da pessoa jurídica no sistema dos Juizados Especiais depende da apresentação do referido documento fiscal. Prazo: Dez (10)
dias, sob pena de extinção. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
Processo 1000484-76.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Rodrigues Gomes - A presente ação deve ser extinta de plano. Tratando-se de ação de rescisão contratual, anoto que o valor
da causa deve corresponder ao valor total do ato jurídico (artigo 292, II, do CPC), ou seja, R$57.925,00, o qual ultrapassa o
teto dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis que é de 40 salários mínimos. Diante disso, julgo
EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3º, inciso I, ambos
da Lei 9.099/95, devendo o(a)(s) autor(a)(es) valer-se da justiça comum para a pretensão deduzida na inicial. Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: WEVESTTON LUCAS CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB
444334/SP)
Processo 1000485-61.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000237-26.2017.8.26.0394 - Juizado
Especial Civel e Criminal de Nova Odessa/SP) - Estopax Residuos Texteis Ltda. - Cumpra-se conforme deprecado. Após,
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP)
Processo 1000502-97.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana
de Jesus Milani Silva - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: EVERTON SILVA
SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1000510-74.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pamela Raquel Ferreira
Salla - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: BRUNO SALLA (OAB
262007/SP)
Processo 1000516-81.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Laura Franklin Passos Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos contratos
de empréstimos nº 305894772 e 15489426 realizados em nome da autora junto ao banco requerido, bem como determinar
a imediata suspensão dos descontos das parcelas nos valores de R$113,22 e R$30,46, debitadas diretamente do benefício
previdenciário da autora, oficiando-se ao INSS nesse sentido. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s acerca dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem como para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. - ADV: ALEXANDRA
CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB 325567/SP)
Processo 1000522-88.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Patricia Camargos
Benedicto - Por ora, para análise da liminar pretendida, deverá a autora instruir o feito com cópia do instrumento de protesto
que causou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Anoto desde já que, caso o pagamento da fatura
tenha sido efetuado após a realização do protesto, compete ao consumidor a baixa do protesto junto ao Tabelionato respectivo,
onde, inclusive, deverá arcar com o pagamento de custas e despesas existentes junto a referida Serventia. Para tanto, deverá
estar munida de carta de anuência emitida pela concessionária. Prazo: Dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: GABRIELA
JACON SASSI (OAB 240125/SP)
Processo 1000523-73.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003395-38.2019.8.26.0318 - Vara do Juizado
Especial Cível - Anexo Unifian da Comarca de Leme / SP) - Ceng Editora e Publicidade Ltda. - ME - Cumpra-se conforme
deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: ANA LETICIA MARTINS LUZ
(OAB 327276/SP)
Processo 1001637-81.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Socorro da Silva Ramos - Itaú Unibanco S/A e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada e declarar a inexigibilidade dos
débitos acima descritos, e por consequência determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança referente a tais
quantias, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora, nos termos da fundamentação. Sem ônus sucumbenciais
em primeira instância (artigo 55 da Lei 9099/95). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE
RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1001891-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nilda Dias da Silva
- Banco Bradesco S.A. - Fls. 210/211: Ciente do depósito realizado. Fl. 214: Ciente da colheita do material caligráfico realizado
pelo perito judicial. Aguarde-se a conclusão da perícia. Com a vinda do laudo, tornem os autos conclusos. - ADV: DIEGO DE
SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), EMANUELLE FAZANARO
VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 1002088-09.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Afrânio
Daniel Urbano Stefanato - Ao autor para manifestar-se, em cinco dias, em termos de prosseguimento da ação - ADV: MARCELO
EDUARDO FAGGION (OAB 170682/SP)
Processo 1002208-52.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Saul
de Carvalho Nunes - Diante da inércia do(a) autor(a) (fl. 48) bem como da não localização do(a) requerido(a), julgo EXTINTA a
presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18,
§ 2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários.
- ADV: SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP)
Processo 1002347-04.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luciana Maria Soares - - Oto Santana Zanfelice - Mannes Ltda - - Pikolin Brasil Indústria de Colchões Ltda e outro Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos iniciais, para CONDENAR as rés, solidariamente, procedam a restituição dos valores pagos pela autora acrescidos de
juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, a correção desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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