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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 - Página 4334

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TJSP 27/01/2021 - Pág. 4334 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3204

4334

JULIANO SIMÃES MACHADO (OAB 169284/SP)
Processo 1001044-59.2020.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.C. - E.A.C. - Manifeste-se
o(a) autor(a), no prazo de quinze(15) dias úteis, quanto à contestação apresentada. - ADV: JULIANO SIMÃES MACHADO
(OAB 169284/SP), ROBSON GONÃALVES (OAB 382353/SP)
Processo 1001604-35.2019.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.B.O. - Vistos. Fl. 50: Defiro.
Oficie-se à atual empregadora do alimentante para os descontos da pensão alimentà cia em folha de pagamento, observandose o percentual fixado nos autos. Após, nada mais requerido, no prazo de trinta(30) dias, tornem os autos ao arquivo. Int. ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 1001734-25.2019.8.26.0156 - Procedimento Comum CÃ vel - Guarda - D.A.R. - Isabela Karolina Pereira - Vistos.
Considerando-se os fatos articulados pelo autor, a inércia da requerida em se contrapor a tais fatos, embora lhe tenha sido
dado oportunidade para tanto e, por fim, o parecer do Ministério Público, defere-se a guarda provisória de Henrique Rocha
em favor do genitor Daniel Augusto da Rocha, servindo a presente decisão como termo de guarda. Oficie-se ao Conselho
Tutelar, nos moldes sugeridos pelo parecer ministerial. Remetam-se os autos ao setor competente (Psicologa e assistente
social) para agendamento de data e horário para entrevista, assinalando-se a urgência do caso. Designados dia e hora,
intimem-se as partes para comparecimento. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para ciência e manifestação
quanto ao conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, declinar se possuem outras
provas a produzir, justificando a pertinência, interpretando-se o silêncio como anuência ao julgamento do processo no estado
em que se encontra. Após a manifestação das partes, ou de certificado o decurso do prazo, os autos irão com vista ao
Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberaçÃμes. Intimese. - ADV: JONY HEBER DA SILVA (OAB 426885/SP), ALINE CUNHA COLOSIMO PEREIRA (OAB 270450/SP)
Processo 1001986-96.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cà vel - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.P. M.L.A.F. - SENTENÃA Reclamação:1001986-96.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cà vel Requerente:Rodrigo da Silva
Pinheiro Requerido:Maira Lisle Avila Figueira Vistos. Rodrigo da Silva Pinheiro propÒs a presente ação de modificação de
guarda com pedido liminar em face de Maira Lisle Avila Figueira, relativo ao menor Rian Amon Avila Pinheiro, alegando, em sÃntese, que as partes são pais de Rian, nascido em 13/10/2004. Informou que o filho estava soba guarda da genitora, e que ele
vinha relatando que estava sendo agredido de forma excessiva pela mãe. Diante disso, buscou a orientação do Conselho
Tutelar, em 13/06/2017, a fim de assegurar o bem estar do filho. Sendo constatada a situação de risco, o órgão entregou
a criança ao autor, mediante termo de entrega e responsabilidade. Pleiteia a modificação da guarda do filho, a fim de que
seja fixada unilateralmente para si. Com a inicial juntou documentos (fls. 06/15). Foi realizada audiência de justificação,
sendo concedida a guarda provisória do menor ao genitor, garantido o direito de visitas à genitora (fls. 77/79). A requerida
apresentou contestação (fls. 147/160), afirmando, em sà ntese, que o autor não exerce a guarda de fato do filho, que
está sob os cuidados da avó paterna. Alegou que no dia dos fatos teve um desentendimento com o filho, e desferiu algumas
palmadas com o intuito de educação. Aduz a demandada que nunca teve um bom relacionamento com o autor que, por seu
turno, nunca foi um pai presente e colaborativo na educação do filho. Argumentou que o filho tem obrigaçÃμes escolares e
encontra-se matriculado em diversos cursos (Kumon, tênis, natação e futebol) e sabe que, na casa da mãe, deve cumprir
suas obrigaçÃμes para usufruir de seus brinquedos (laptop, celular, Xbox, bicileta), o que não acontece na casa do genitor.
Afirmou que o filho foi retirado do convà vio familiar de forma arbitrária pelo Conselho Tutelar, pois não foi ouvida no dia dos
fatos. Relatou que o autor é pessoa violenta, além de estimular o filho a dizer mentiras e praticar alienação parental. Por
fim, requereu a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, requereu a concessão da guarda unilateral do filho para si.
Juntou documentos (fls. 161/377). Em réplica, o autor refutou as alegaçÃμes da parte ré, reiterando seus pedidos iniciais e
requerendo a improcedência da reconvenção (fls. 385/389). Foram realizadosâ
estudos psicossocial (fls. 412/416 e 417/421), sobre os quais se manifestou a parte autora (fls. 425/428) e a parte ré (fls.
431/434). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré,
realizada a oitiva informal do menor Rian e inquirida a testemunha da parte ré, Renata Suely �vila de Oliveira. Na ocasião
as partes formularam um acordo provisório com relação a visitas, sendo o processo suspenso por seis meses para a
formalização de eventual acordo (fls. 464/465). Ãs fls. 479/480 o autor informou não ter condiçÃμes de dar continuidade
ao tratamento ortodÒntico do filho, requerendo a intimação da parte ré para informar sobre a possibilidade de arcar com os
custos do tratamento. A requerida manifestou-se informando que agendou horário para o filho dar continuidade ao tratamento e
se responsabilizou pelos custos, requerendo a certificação do decurso do prazo para o autor juntar relatório do tratamento,
que teria sido descontinuado após a modificação da guarda para o pai (fls. 491/492). A parte ré fez juntar aos autos
o boletim escolar do filho (fls. 496/498). Retomada a marcha processual, as partes foram instadas a manifestarem-se nos
autos (fls. 499). A parte autora informou ter interesse em retomar as tratativas de acordo (fls. 502/503). A parte ré informou
não ter interesse em conciliação e manifestou-se em alegaçÃμes finais (fls. 504/509). Parecer do Ministério Público
opinando pela procedência dos pedidos, fixando a guarda unilateral do filho com o pai (fls. 513/520). A parte ré se manifestou
informando que o filho esteve na residência da tia/bisavó em 06/09/2019, data na qual deveria estar com o pai, oportunidade
em que supostamente teria subtraà do o cartão de credito da tia e com ele, no mesmo final de semana, ido para baladas,
realizado compras e viajado sem autorização (fls. 521/540). Ãs fls. 544/545 o autor confirmou a veracidade dos fatos trazidos
pela ré, informando que permitiu que o menor visitasse e pernoitasse com a tia, como já o fizera anteriormente, pois o
filho mantem com ela ótimo relacionamento e o autor não impede que o filho mantenha contato com a genitora ou com os
familiares dela. Explicou que a respeito dos fatos conversou seriamente e repreendeu o filho, além de ter aplicado castigo
consistente na proibição de sair em alguns finais de semana e restrição temporária de lazeres (fls. 544/545). Em parecer
final, o Ministério Público reiterou o parecer anterior pela procedência dos pedidos formulados na inicial e improcedência
da reconvenção (fls. 551/552). à O RELATÃRIO. DECIDO. Encerrada a instrução processual, e sopesando os argumentos
desenvolvidos pelas partes, observo que o pedido inicial deve ser julgado procedente. O autor postula para si a guarda do filho
Rian. Conquanto seja a guarda compartilhada a regra do sistema jurà dico brasileiro, há casos em que, fundamentado no melhor
interesse dos menores, deve ser atribuà da a guarda a unilateral para quem ostente melhores condiçÃμes, preservando-se,
inclusive, a vontade dos menores. à o caso dos autos, em que se denota a inviabilidade prática da guarda compartilhada ou
unilateral à genitora, uma vez que verificado pelo Conselho Tutelar de Cruzeiro que o adolescente se encontrava em situação
de risco. Com efeito, conforme comprovado nos autos, o menor está, de fato, sob a guarda e responsabilidade do requerente
desde 13/06/2017, possuindo ele condiçÃμes de atender as suas necessidades materiais e afetivas. Os laudos psicossocial
não encontraram empecilhos à guarda unilateral pelo pai, regime fático ao qual o menor já está habituado e integra seu bom
desenvolvimento. Não há fatos que desabonem a conduta do autor como guardião. Anoto que o menor, já por ocasião da
audiência de justificação (fls. 77/79), afirmou com convicção que desejava permanecer residindo com o pai, o que denota
sentir com ele segurança fà sica e emocional. De igual sentir os estudos psicossocial realizados (fls. 412/416 e 417/421),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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