TJSP 28/01/2021 - Pág. 59 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO COUBE DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCELY CHEVALIER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2021
Processo 0001394-04.2021.8.26.0100 (processo principal 1118957-07.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Augusto Cardoso Godoy - - Espolio de Luiz Antonio Alencastro Gasparetto - Luba 17
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ciência aos exequentes. - ADV: MARIO SERGIO TOGNOLLO (OAB 66324/SP), RICARDO
AUGUSTO CARDOSO GODOY (OAB 106955/SP)
Processo 0007980-91.2020.8.26.0100 (processo principal 1057178-17.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo Julgo extinta a execução com base no art.924, II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: NUBIE
HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 0024144-39.2017.8.26.0100 (processo principal 0207262-28.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - F.A.A.P. - Vistos, Todas as medidas executivas cabíveis em convênios com o Poder
Judiciário foram tentadas. Mantém-se, portanto, a suspensão da execução com base no art.921, caput, III, do Código de Processo
Civil, já determinada, até que o próprio credor informe a existência de bens. Trata-se de norma cogente, de ordem pública e
aplicação obrigatória quando verificada a inexistência de bens penhoráveis ou não citado o devedor, que se presume quando
efetuadas todas as pesquisas por meio de convênios firmados pelo Poder Judiciário. Assim, após determinada a suspensão,
cabe ao exequente demonstrar que encontrou algum bem penhorável e não simplesmente requerer novas pesquisas, já que o
desarquivamento só é possível, nos termos do parágrafo 3º, do CPC, após a demonstração da existência de bens penhoráveis.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 2192704-11.2020 Comarca: São Paulo (Foro Central Cível - 5ª Vara
Cível) EXECUÇÃO Decisão que determinou a suspensão da execução por título extrajudicial - Pedido de expedição de ofícios
para a apuração de créditos e suspensão das linhas de crédito da executada Juízo a quo que havia deferido, por duas vezes,
a realização de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, bem como a penhora de créditos da executada Medidas que restaram
infrutíferas, não se tendo localizado bens e valores penhorados em nome da executada, ou, ao menos, vínculo entre a executada
e as instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito Esgotadas as diligências, impõe-se por ora o reconhecimento de
que a executada não tem bens penhoráveis Suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Mera reiteração
de pedidos de diligências que não autoriza o prosseguimento da execução. Recurso desprovido. Assim, ao arquivo até que o
credor demonstre a existência de algum bem penhorável ou a pesquisa de imóveis determinada. Int. - ADV: ILIANA GRABER DE
AQUINO (OAB 43046/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/
SP)
Processo 0025391-84.2019.8.26.0100 (processo principal 0184968-50.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Planos de Saúde - José Justiniano Câmara - Vistos. Endereços suficientes já foram diligenciados na
tentativa de citação pessoal da parte requerida. Cite-se por edital com prazo de vinte dias, enviando ao cartório arquivo digital
da minuta para publicação. Transcorrido o prazo do edital sem intervenção, oficie-seà Defensoria Pública para indicação de
curador especial. Indefiro qualquer bloqueio antes da citação de devedor eventual. Int. - ADV: VANESSA CHIECO JERONYMO
FORGGIA (OAB 260060/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), FLAVIA ALMEIDA GIL (OAB
271933/SP)
Processo 0025607-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1005195-23.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - Criteo do Brasil Desenvolvimento de Serviços Ltda. - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Inclua-se minuta SISBAJUD
para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado e de suas firmas individuais, até o valor da dívida,
verificando-se a resposta em 48 horas e providenciando-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem como
a imediata liberação de eventual excesso ou de quantias irrisórias. Caso negativa ou insuficiente a diligência acima, efetue-se
pesquisa RENAJUD, com bloqueio de licenciamento dos veículos encontrados em nome do(s) executado(s). Caso ainda não
realizada, anote-se a dívida via Serasajud. Se ainda não efetuado, providencie o autor o recolhimento ao Fundo Especial de
Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: IGOR DANIEL PETTERS DUARTE
(OAB 368476/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB 135378/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), ROBERTO
DIMAS CAMPOS JUNIOR (OAB 17594/PB)
Processo 0025607-11.2020.8.26.0100 (processo principal 1005195-23.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - Criteo do Brasil Desenvolvimento de Serviços Ltda. - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Ciência às partes dos resultados
negativos das diligências realizadas via Sisbajud e Renajud. Autos aguardarão quinze dias eventual manifestação, escoado o
prazo, serão arquivados. - ADV: IGOR DANIEL PETTERS DUARTE (OAB 368476/SP), SERGIO AMERICO BELLANGERO (OAB
135378/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), ROBERTO
DIMAS CAMPOS JUNIOR (OAB 17594/PB)
Processo 0025751-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1126166-90.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Thomás Luis Pontes Santos - - Glaucia Giovanina Brilhante Chagas Pontes - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência ao exequente. - ADV: LUCAS ROSA DOHMEN (OAB 384878/SP), EDUARDO
OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/SP)
Processo 0025752-67.2020.8.26.0100 (processo principal 1050596-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Pashal Leste Locadora de Equipamentos Ltda - Apollo Andaimes e Estruturas Ltda - Inclua-se minuta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º