TJSP 01/02/2021 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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autos ou, à falta, em que foi encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de citação por edital e desconhecimento de sua
localização, desde logo fica dispensada sua notificação) e, se não comprovado o recolhimento, extraia-se certidão (art. 1.098,
NSCJG/TJSP) Após, ao arquivo. P.R.I. - ADV: TATIANA BARRETO MARTINS PINTOR (OAB 232435/SP)
Processo 0008251-43.2019.8.26.0292 (processo principal 1003931-69.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direito
Autoral - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Piazza Hotel e Restaurante Ltda Epp - manifeste-se a parte
autora acerca do resultado negativo da pesquisa de bens ora juntada aos autos. - ADV: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB
206460/SP), MARIO PIRES DE ALMEIDA NETO (OAB 217662/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)
Processo 0009106-90.2017.8.26.0292 (processo principal 1000955-21.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivani Miguel Candido - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Penteado
Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. 1. Fls. 1606/1608: rejeito os embargos de declaração opostos
pela parte executado, posto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida.
Na verdade, busca a embargante impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. 2. Fls. 1603/1604: a
petição é desnecessária neste momento pois já há deliberação a esse respeito a fls. 1599/1600. 3. Cumpra-se fls. 1599/1600.
Intime-se. - ADV: KELEY PEREIRA VIEIRA MERLI (OAB 260601/SP), HELITON FERNANDO MERLI (OAB 235461/SP), PAULO
MICHALUART (OAB 170089/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), JOÃO
GABRIEL MANNING GASPARIAN (OAB 427929/SP)
Processo 0009446-97.2018.8.26.0292 (processo principal 1007272-98.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Flamboyant - Fls. 207: ata negativa de 2° Leilão. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1000125-16.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ruth Barbedo - Vistos. O pedido de reconsideração não é meio idôneo para buscar a reforma de decisão judicial. Prossiga-se
nos termos de fls. 29/32. Int. - ADV: THIAGO DE LIMA ALIPIO (OAB 434313/SP)
Processo 1000458-65.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Daniel César Massari - Vistos.
Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se
tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor
ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e
plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional,
incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso
positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da alegada pobreza e
constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: ALINE LOPES SIQUEIRA DE FARIA (OAB
187669/SP)
Processo 1000462-05.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Proceda a parte
autora a emenda à inicial para comprovar o pagamento das custas iniciais. A emenda deve ser feita no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Consigno que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual
válido para admissibilidade da ação nos termos do art. 290 do CPC/15. A guia DARE devidamente recolhida é cadastrada
pela Serventia no portal de custas no site do Tribunal de Justiça para posterior recebimento da demanda. Int. - ADV: ARTHUR
MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1000484-63.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ccr
Participacoes e Locacoes Proprias Ltda - Vistos. 1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural
desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia
constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.2. Cite(m)-se e
intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando
de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de
resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350;
e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o
respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na
mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de
15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar
sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo,
venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como
medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º,
parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da
Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se
requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de
busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo
requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com
prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez
requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a
sua efetiva utilização. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s),
fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e
arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há
perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo
endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida
e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua
efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita
de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo
deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada
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