TJSP 01/02/2021 - Pág. 1143 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior
de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da
venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real,
possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico
até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a
alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E.
Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de
grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais
dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema
de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo
nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica RMC LEILÕES,
representada pelo senhor CARLOS J. R. RIBEIRO leiloeiro oficial, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório a Rua Engenheiro Cândido Gomide,
nº 62, Jardim Guanabara, Campinas/SP, CEP 13070-200, telefone. (19) 3203-4409, [email protected], para realizar a
alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real,
através do Portal da rede mundial (internet) WWW.RMCLEILOES.COM.BR a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail). 4)
Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum)
o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas
públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor
da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5)
Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas
automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da
idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de
todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 685-A do CPC),
participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até
o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6) Tratando-se de processo executório,
competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias
da data estipulada para início da hasta. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL
ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone,
dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos
interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de
providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os
licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso
de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão
judicial. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO LINO SIMÃO (OAB 66000/SP)
Processo 0004786-82.2017.8.26.0296 (processo principal 1000435-49.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Holambra - Sicredi Holambra Sp - Mauricio Moretto - Me - Mauricio Moretto - Vistos Fls. 512: Defiro a pesquisa on line, via Infojud, para tentativa de localização de bens em nome
do(a) executado(a), mediante recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de
Magistratura. Após juntada do recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. - ADV: VANESSA BRAGA
PINHEIRO (OAB 214660/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB
154499/SP)
Processo 1000004-73.2021.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Tendo em vista que o(a) requerido(a) ainda não foi citado(a), HOMOLOGO a desistência pleiteada pela requerente e EXTINGO
o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado,
pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Desnecessário o desbloqueio do veículo, uma vez
que não houve determinação para tanto no presente feito. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000063-61.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleusa Aparecida
David - Vistos. Na hipótese, presentes os elementos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A
inicial da ação declaratória narra ser o autor beneficiário de aposentadoria do INSS e, ao adentrar no portal do INSS, visualizou
a existência de um empréstimos junto ao Banco Panamericano S/A, em parcelas de aproximadamente R$18,62, o qual não
contratou. O perigo de dano é vertente, ao passo que serão debitados valores do benefício previdenciário do autor com as
parcelas mensais do malfadado contrato. O risco ao resultado final do processo também se afigura, já que o autor não pode
esperar o curso da demanda para se ver amparado de afastar os descontos. Afora isso, não há perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. Caso fique demonstrado, a final, que as parcelas do citado contrato são devidas, elas poderão
ser cobradas com o valor corrigido monetariamente do autor. Assim, patente na hipótese o risco de dano irreparável, caso
não determinada a cessação dos descontos mensais das prestações do empréstimo bancário que o autor, aposentado nega
contratado, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para determinar que o banco se abstenha de efetuar os descontos, sob pena
de multa por cada desconto realizado no valor em dobro do que foi descontado. A autora deverá depositar em Juízo o valor do
empréstimo creditado em sua conta no prazo de dez dias. Por cautela, oficie-se ao INSS para que cesse os descontos atuais
inseridos referente ao presente contrato em discussão. No mais cumpra-se o determinado anteriormente. Intime-se. - ADV:
DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000117-27.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Taynã Gandhi
Aguiar Braga Cavalcanti - Defiro em favor do autor os benefícios da AJG. Trata-se de ação fundada em contrato de financiamento
de um veículo, na qual o autor pretende depositar em juízo valores de parcelas do contrato que entende como devidos, com
a suspensão da exigibilidade do débito. Na petição inicial da ação, alegou o autor que o réu praticou diversas ilegalidades,
tais como a cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado para o período, comissão de
permanência cumulada com demais encargos, capitalização mensal (juros sobre juros), juros remuneratórios, dentre outras
taxas. Postulou o autor, tutela de urgência, para impedir seu cadastramento em órgão de proteção e, que seja mantido na posse
do veículo. Pois bem, a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por uma futura inadimplência, não pode
ser impedido. Com efeito, enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido
de tutela visa impedir, e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender, por isso, não é caso de
assegurar-se a manutenção na posse do veículo se não for paga a prestação integral pactuada já que o credor não pode ser
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