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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1144

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TJSP 01/02/2021 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1144

impedido das medidas de cobrança. Por oportuno salientar, que se depreende da inicial que a parte autora voluntariamente
aderiu ao financiamento ofertado pelo réu e dele está usufruindo. Demais disso, de se notar, que o caso posto na ação necessita
do contraditório e da instrução processual e não há elementos que indiquem a presença de prova inequívoca ou de que eventual
cobrança da ré, cause dano por exercício de um ato contrário à Lei, já que a inadimplência confere ao credor o exercício desta
faculdade. Não se negue a permissão de consignação do quantum incontroverso, todavia, isso não significa elidir a mora,
note-se, inclusive, que uma vez pagos os valores incontroversos, a mora deve ser elidida. Afinal, como regra geral do direito
das obrigações, a consignação de valores não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, o que exige o depósito da
integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente. A esse respeito: “Agravo de instrumento
Ação de obrigação de fazer com pedido de depósito incidental - Tutela provisória indeferida Ilegalidades e abusividade das
taxas contratadas não demonstradas de plano Cálculos elaborados unilateralmente pela própria parte interessada, sem a
participação da parte contrária, em violação ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas préfixados - Pretensão ao depósito do valor que entende devido Admissibilidade Exegese do art. 330, § 2º CPC/2015 (art. 285-B,
CPC/1973), que, contudo, não elide a mora, nem afasta os seus efeitos Mera alegação de pagamento elevado, desacompanhada
de prova convincente da existência de qualquer abuso, não justifica a abstenção de restrição em nome do autor, feita nos
moldes autorizados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco, medidas coercitivas visando a retomada
do bem Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220501-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de
Registro: 28/03/2018)” Assim, plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em suma, as matérias mencionadas
na petição inicial necessitam ser decididas após o término da fase instrutória, sem possibilitar a tutela de urgência pretendida, já
que não há fomento jurídico para “suspender” efeitos de contrato realizado atendendo as formas legais. Salienta-se que, apenas
o depósito total do valor do contrato poderia não caracterizar a mora, assim, fica como faculdade da parte autora realizá-lo,
porém, como dito, sem impedir os efeitos do contrato. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, ao passo que ausentes requisitos
legais. Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intimese a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça
quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência
virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem
expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS
(OAB 191784/SP)
Processo 1000119-94.2021.8.26.0296 - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão - Francisco Chavez Galvez Vistos. Diante dos fatos constantes dos autos, verifica-se que o autor assinou o recibo de compra e venda em favor da requerida,
em princípio aperfeiçoando-se compra e venda do veículo. Neste sentido, a propriedade também é questionada em razão em
tese vício da vontade, assim, sem prejuízo de outras soluções, emende o autor a inicial esclarecendo se pretende a anulação
do negócio jurídico, aditando de forma hábil seu pedido. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/
SP)
Processo 1000140-70.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bassani e Bassani
Transportes Ltda - Me - Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze)dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290, do CPC). - ADV: DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000142-50.2015.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria:
que o(a) interessado recolha em 05 dias, de acordo com o COMUNICADO 211/19 a taxa no valor de R$ 33,46(exercício 2020) Desarquivamento de processos no Arquivo Geral (IRON MONTAIN) assim como processos digitais movidos para a fila processo
arquivado, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000145-92.2021.8.26.0296 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - José Antoniazi - Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 1.059 do CPC À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicase o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009 . Nesse sentido, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92 no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar
será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá
se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Além disso, nos termos do § 3° do artigo 1º do referido diploma legal não
será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A questão é complexa, pois envolve
antecipação de tutela que implica em ônus monetário à Fazenda Pública. Assim, por cautela, para evitar prejuízo ás partes,
aplico por analogia o artigo 2º da lei 8437/92, a partir da autorização do artigo 1.059 e determino a oitiva prévia acerca do pedido
de tutela do representante judicial da fazenda Pública municipal, para que se pronuncie em 72 horas. - ADV: THAIS SOARES
(OAB 381352/SP)
Processo 1000148-47.2021.8.26.0296 - Monitória - Cheque - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp - Vistos. O
exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção
envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de
5% sobre o valor atribuído a causa, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da
preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no
mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1000151-02.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Emerson de Morais
- Defiro em favor do autor os benefícios da AJG. Trata-se de ação fundada em contrato de financiamento de um veículo, na
qual o autor pretende depositar em juízo valores de parcelas do contrato que entende como devidos, com a suspensão da
exigibilidade do débito. Na petição inicial da ação, alegou o autor que o réu praticou diversas ilegalidades, tais como a cobrança
de taxas de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado para o período, comissão de permanência cumulada com
demais encargos, capitalização mensal (juros sobre juros), juros remuneratórios, dentre outras taxas. Postulou o autor, tutela de
urgência, para impedir seu cadastramento em órgão de proteção e, que seja mantido na posse do veículo. Pois bem, a inserção
do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, por uma futura inadimplência, não pode ser impedido. Com efeito, enquanto
em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela visa impedir, e cuja simples
propositura de ação revisional não tem o condão de suspender, por isso, não é caso de assegurar-se a manutenção na posse
do veículo se não for paga a prestação integral pactuada já que o credor não pode ser impedido das medidas de cobrança. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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