Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - Página 1211

  1. Página inicial  > 
« 1211 »
TJSP 01/02/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3207

1211

pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE LEANDRO (OAB
288663/SP), SILVIA HELENA MORO (OAB 224051/SP)
Processo 0001490-38.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.S. - E.M.S.S. - - Y.M.S. - - L.M.S. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Augusto dos Santos Santana em face de Ednusa Moreira Silva. Contudo, a parte autora
requereu a desistência da ação, conforme fl. 68. Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, VIII, da lei
adjetiva civil. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o Cartório o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Após, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB
105605/SP)
Processo 0001801-97.2018.8.26.0299 (processo principal 1000098-51.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.G.C. - T.S.A. - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de liquidação, e o faço com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para definir o crédito do exequente para com a parte executada
decorrente do título executivo judicial oriundo da sentença prolatada nos autos principais (partilha dos direitos possessórios
do imóvel indicado), na quantia de R$ 6.632,50 (seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), com correção
monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da presente data. Sem condenação
em custas e verba honorários, por se tratar de incidente processual. Transitada em julgado, requeira o credor o cumprimento
de sentença. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: GIZELLY
LACERDA MAIA LONGMAN KALTNER (OAB 338171/SP), DAYANE LEME BORGES (OAB 380854/SP)
Processo 0001909-58.2020.8.26.0299 (processo principal 1000506-71.2019.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.S.P.R.P.L.R.P. - B.S.L. - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito devidamente atualizado e acrescido
das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial, conforme previsto no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do C.P.C de 2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANA CARUSO OLIVEIRA (OAB 215446/SP), EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP)
Processo 0002143-74.2019.8.26.0299 (processo principal 0003461-39.2012.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.C.C. - C.P.C. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se
no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ELI TRINDADE (OAB 77907/SP)
Processo 0003003-46.2017.8.26.0299 (processo principal 0003959-82.2005.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - S.R.N.
- H.R.N. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo
provocação da parte interessada. - ADV: CARLOS HENRIQUE CAMPOZAN FERRIGATO (OAB 138326/SP), CARLOS EDUARDO
FASOLIN (OAB 57183/PR), SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP), ITAMIR ANTUNES FERREIRA (OAB 108219/SP)
Processo 0004114-31.2018.8.26.0299 (processo principal 1003471-90.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Fixação
- V.M.O.S. - M.R.S. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDSON PINHEIRO DA
SILVA (OAB 378053/SP), IVALDO GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP)
Processo 0005240-24.2015.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro Cruz de Souza - Luciano Lopes
de Souza - Fazenda Pública Estadual - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, atenda a parte autora o quanto requerido pelo
Ministério Público à fl. 142. Int. - ADV: FERNANDO FELIPOW CABRAL (OAB 266010/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB
301936/SP)
Processo 1000187-35.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.S. - - T.S.E. - R.S.S. - Vistos.
Por primeiro, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda
o cartório às anotações necessárias. Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os
alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como
o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir,
ainda, sobre o terço constitucional, horas extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto, FGTS e participação nos lucros,
devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada pela
parte autora. Em caso de desemprego da parte ré, os alimentos serão de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do
pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante
recibo. Oficie-se a empregadora do réu supracitado, SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o n.º 60.437.647/0019-36, situada na Rua Campos Sales, nº 590 Centro Barueri/SP, requisitando providências para efetuar
os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. Renato da Silva Sousa,
conforme determinado acima, mediante desconto em folha de pagamento e depósito, até dia 10 de cada mês, na Conta Corrente
0032721-7, Agência 0253, Banco Itaú, de titularidade da genitora, Thais Santos Evangelista, CPF 425.704.398-94. Servirá a
presente decisão como ofício, devendo a patrona da autora imprimi-la via internet, para posterior encaminhamento. Remetam-se
os autos ao Setor de Conciliação para designação de audiência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo