TJSP 01/02/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FLÁVIA LIMA DA SILVA
LAURENTI (OAB 402673/SP)
Processo 1000189-05.2021.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.R. - C.C.S.R. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; 2) cópia dos extratos bancários de contas
de sua titularidade, referente aos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GILSON ALVES
PEREIRA (OAB 366874/SP)
Processo 1000201-19.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.C.D. - - D.S.C. - W.A.D. - Vistos.
Por primeiro, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda
o cartório às anotações necessárias. Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os
alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como
o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir,
ainda, sobre o terço constitucional, horas extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto, FGTS e participação nos lucros,
devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada pela
parte autora. Em caso de desemprego da parte ré, os alimentos serão de 50% do salário mínimo nacional vigente à época do
pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante
recibo. Oficie-se a empregadora do réu supracitado, COLLINA - Imobiliária e Adm de Condomínios, sito à Rua Silvério Pires, 22
- Praça das Árvores [Cohab] - Carapicuíba/SP, para que, no prazo de quinze dias, informe a este Juízo o valor dos rendimentos
do Sr. Wagner Antonio Dias. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a patrona da autora imprimi-la via internet, para
posterior encaminhamento. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Remetam-se os autos ao Setor de
Conciliação para designação de audiência. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB
277848/SP)
Processo 1000207-26.2021.8.26.0299 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.M.S. - M.F.P.M. Vistos. Aguarde-se por trinta dias a juntada da sentença e da certidão de trânsito em julgado da ação de separação. Decorrido o
prazo, e na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: IVALDO GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP)
Processo 1000210-78.2021.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.D.L. - D.O.L. - Vistos. Providenciem aos autos
cópia legível da certidão de casamento e da certidão de nascimento. Após, tendo em vista que o Ministério Público já apresentou
parecer, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP)
Processo 1000216-85.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.C.S. - V.C.S. - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Proceda o cartório às anotações necessárias. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, notadamente por ausência de probabilidade do direito alegado, já que a revisão dos alimentos fixados após
cognição exauriente carece de dilação probatória, em especial para a análise do binômio necessidade e possibilidade das
parte. Observo que, de acordo com a inicial, não indícios de que houve alteração na necessidade do autor. Remetam-se ao
Setor de Conciliação para designação de audiência. Após, cite-se a parte ré, cientificando-a de que sua ausência à audiência
implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora como constitutivos de seu direito (tratando-se
de direito disponível), conforme prevê o art. 7º da Lei 5.478/1968, bem como que, infrutífera a tentativa de conciliação, deverá
apresentar resposta (contestação, reconvenção ou exceção), por meio de advogado, até a abertura da audiência de instrução
e julgamento a ser designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cópia
desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se nas penas e sob a forma da lei. Intime-se. - ADV: MARCELA LUZIA SORIANO
MARMORA (OAB 257458/SP)
Processo 1000220-25.2021.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.O.L. - P.H.O.P. - Vistos. Por
primeiro, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. Proceda o
cartório às anotações necessárias. Em razão das provas de paternidade, notadamente a certidão de nascimento, arbitro os
alimentos provisórios, estando o alimentante empregado, em 30% (trinta) dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como
o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir,
ainda, sobre o terço constitucional, horas extras, 13º salário, férias e demais acréscimos, exceto, FGTS e participação nos
lucros, devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta a ser informada
pela parte autora. Em caso de desemprego da parte ré, os alimentos serão de 50% do salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente,
mediante recibo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º