TJSP 01/02/2021 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3207
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CLARO, NEXTEL), aguardando-se respostas. Int. - ADV: GABRIELLA RAMOS (OAB 356385/SP)
Processo 1003912-03.2019.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - R.L.X.H. - J.X.H. - Vistos. Declaro indisponível o valor bloqueado junto ao sistema SisbaJud (R$
1.962,03). Intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de advogado legalmente constituído nos
autos, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado no feito,
para comprovar eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do art. 854,
§ 3º, do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Providencie o exequente as custas necessárias para a intimação, se o caso. Havendo
impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação pelo mesmo prazo e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido
o prazo sem manifestação ou rejeitada a impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de
termo nos autos, transferindo-se, então, o montante indisponível para conta à disposição deste Juízo, cientificando-se as partes.
Decorrido o prazo, considerando o bloqueio parcial do débito, intime-se o exequente para se manifestar acerca de eventual
saldo remanescente e as providências que entende cabíveis. A falta de manifestação será tida como concordância com o valor
penhorado para efeito de quitação do débito e acarretará na extinção do feito e expedição de guia de levantamento em favor
do exequente. Int. - ADV: MARTA MARIA DE MORAES FREITAS BATISSOCO (OAB 338343/SP), ISADORA RAQUEL DE LIMA
FERRAZ (OAB 39288/PE)
Processo 1004153-45.2017.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.F. - R.A.F. - Manifeste-se o
requerente acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEZEM (OAB 330497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA CRISTINA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2021
Processo 0000061-08.1998.8.26.0299/02 - Precatório - Atos Processuais - José Bento Neto - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JANDIRA - Providenciar o interessado o preenchimento do formulário constante no site do Tribunal de Justiça: (www.tjsp.jus.
br; aba: Despesas Processuais; Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), peticionado nos autos o formulário
devidamente preenchido.* - ADV: NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP), ANDREA VALLILO (OAB 232321/SP), ROBERTO
HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 0000094-89.2021.8.26.0299 (processo principal 1004794-33.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Zafiro - - Analu Lopes Godoy Zafiro - Urbplan Scopel Spe -04
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda / Representada Por Antônio Nobre
Cortese - - Amari Projetos e Empreendimentos Ltda / Representada Por Maria Nobre Cortese - Vistos. Valor do débito: R$
726.619,46 em Novembro/2020. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), ANGELO FERNANDO DA SILVA (OAB 313002/
SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0000095-74.2021.8.26.0299 (processo principal 1000731-28.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Brito de Oliveira - Kairós Mais Jandira Residencial Spe Ltda. - - Cbx
Brasil Participacoes Incorporacao - Vistos. Valor do débito: R$ 31.799,78 em Dezembro de 2020.. Na forma do artigo 513, §2º,
II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: FATIMA TRUJILLO (OAB 129165/SP)
Processo 0000096-59.2021.8.26.0299 (processo principal 1004129-51.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Roseli Marcelino Silva - - Joaquim Nunes da Silva - Luiz Augusto di Giovanni - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º